DOU 02/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 63, terça-feira, 2 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
a) A recorrente não apresentou qualquer nova situação fática ou jurídica que
pudesse ensejar a reforma da decisão que atribuiu nova classificação indicativa da obra,
argumentando apenas que a classificação atribuída dificulta a divulgação do produto;
b) A indicação etária não pode ser confundida ou eclipsada pela exibição de
qualquer conteúdo, sem o devido dever de cautela por parte dos envolvidos, apenas para
garantir os níveis de audiência desejados;
c) O art. 60, § 1º condiciona o pedido de reconsideração à fundamentação, em
razão do conteúdo inconsistente supostamente identificado em primeira análise, fato que
não se confirma.
d) De uma detida análise do trailer, constatou-se a apresentação de inúmeros
conteúdos, com destaque para: nudez (14); relação sexual (14); relação sexual intensa (16)
e situação sexual complexa ou de forte impacto (18);
e) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na
Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 502, de 23 novembro de 2021, em
especial no artigo 12, que especifica que a classificação indicativa tem como eixos
temáticos os conteúdos de sexo e nudez, violência e drogas (incisos I, II e III) e acrescenta
em seu parágrafo 1º que o grau de incidência dos critérios temáticos nos eixos definidos
no caput deste artigo, determinará as faixas etárias a que não se recomendam as obras,
nos termos dos Guias Práticos da Classificação Indicativa. Além, disto, baseia-se, ainda, no
fato de que a atribuição da classificação indicativa é o resultado da ponderação das fases
descritiva e contextual (artigo 22, § 1º, inciso III);
As tendências identificadas corroboram à classificação de "não recomendado
para menores de 16 (dezesseis) anos".
Desta forma,
indefere-se o
pedido de
reconsideração, mantendo-se
a
classificação indicativa da obra como "não recomendado para menores de 16 (dezesseis)
anos", por apresentar nudez, conteúdo sexual e linguagem imprópria, em razão da
aplicação dos critérios atuais explicitados no Guia Prático de Audiovisual.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Coordenador
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHO DE 1º DE ABRIL DE 2024
DESPACHO SG
ENCERRAMENTO PROCESSO
ADMINISTRATIVO (ARQUIVAMENTO)
Nº
4/2024
Processo
Administrativo
nº
08700.003247/2017-59
(Autos
Restritos
nº
8700.003274/2017-21) Representante: CADE Ex Officio Representados: Construtora
Noberto Odebrecht
S.A., Delta Construções
S.A. (Salgueiro
Construções S.A),
Manchester Serviços LTDA. (Harpia Serviços e Engenharia LTDA), Via Engenharia S.A.,
Alexandre José Lopes Barradas, Eduardo Pereira Viana, Fernando Márcio Queiroz,
Gustavo Neves de Andrade Lemes, João Antônio Pacífico Ferreira, Luis Ronaldo Santos
Wanderley, Ricardo Roth Ferraz de Oliveira, Rodrigo Castro Alves Neves. Advogados:
Alan Bittar Prado, André Lucas Martins Maciel, Emerson Barbosa Maciel, Herman Ted
Barbosa, Kayro Ycaro Alencar, Lise Reis Batista de Albuquerque, Marcela Mattiuzzo,
Miguel Novais da Silva, Natasha Evilin Cerqueira de Paula, Ticiana Nogueira da Cruz
Lima, Victor Santos Rufino e outros.
Despacho: Acolho a Nota Técnica nº 16/2024/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI nº
1364910 e 1364909) e integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua
motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, nos termos do art. 74 da
Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do CADE, decido
pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa
Econômica, opinando-se: a) pelo indeferimento das preliminares suscitadas pelos
Representados; b) pelo arquivamento do processo em relação aos Representados Delta
Construções
S.A.
(Salgueiro
Construções S.A),
Manchester
Serviços
LTDA.
(Harpia
Serviços e Engenharia LTDA), Via Engenharia S.A., Eduardo Pereira Viana, Fernando
Márcio Queiroz, Gustavo Neves de Andrade Lemes, Luis Ronaldo Santos Wanderley e
Rodrigo Castro Alves Neves por insuficiência de provas que demonstrem sua
participação em condutas anticompetitivas; c) pelo disposto na alínea "c" da Conclusão
da Nota Técnica Confidencial 16 (SEI nº 1364909); d) pela remessa do presente
Relatório Circunstanciado ao Tribunal Administrativo deste CADE. Publique-se.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MMA Nº 1.024, DE 1º DE ABRIL DE 2024
Altera a Portaria GM/MMA nº 897, de 22 de
dezembro de 2023, que trata de delegação de
competências às autoridades para a concessão de
diárias e
passagens, contratações,
nomeações,
cessões, licenças e demais atos de gestão no âmbito
do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do
Clima, e suas vinculadas.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso
de suas atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV da
Constituição Federal, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº
02000.001587/2023-02, resolve:
Art. 1º Alterar a Portaria GM/MMA Nº 897, de 22 de dezembro de 2023,
publicada no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2023, Seção 1, página 85, que
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica delegada competência para autorizar a concessão de diárias e
passagens para deslocamentos no País, prevista no art. 7º do Decreto nº 10.193, de 2019,
às autoridades ocupantes dos seguintes Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função
Comissionada Executiva - FCE:
I - Secretário-Executivo, no âmbito das unidades da Secretaria-Executiva -
SECEX, bem como, nas hipóteses de deslocamento dos dirigentes máximos dos órgãos
específicos singulares do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
II - Secretário-Executivo Adjunto, no âmbito das unidades da SECEX, bem como,
nas hipóteses de deslocamento dos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares
do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
III - dirigente máximo dos órgãos específicos singulares do Ministério do Meio
Ambiente e Mudança do Clima, no âmbito de suas respectivas unidades;
IV - dirigente máximo das entidades vinculadas ao Ministério do Meio
Ambiente e Mudança do Clima, no âmbito de suas respectivas entidades;
V - Chefe de Gabinete da Ministra de Estado, no âmbito das unidades dos
órgãos de assistência direta e imediata à Ministra de Estado; e
VI - Chefe de Gabinete da SECEX, no âmbito das unidades da SECEX.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 2º Fica delegada competência para autorizar a concessão de diárias e
passagens para deslocamentos no País, nos casos excepcionais previstos nos incisos I a V do
art. 8º do Decreto nº 10.193, de 2019, às autoridades ocupantes dos seguintes CCE ou FCE:
I - Secretário-Executivo, no âmbito das unidades da SECEX, bem como, nas
hipóteses de deslocamento dos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares do
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
II - Secretário-Executivo Adjunto, no âmbito das unidades da SECEX, bem como
para os dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares do Ministério do Meio
Ambiente e Mudança do Clima;
III - dirigente máximo dos órgãos específicos singulares do Ministério do Meio
Ambiente e Mudança do Clima, no âmbito de suas respectivas unidades;
IV - Chefe de Gabinete da Ministra de Estado, no âmbito das unidades dos
órgãos de assistência direta e imediata à Ministra de Estado;
V - Chefe de Gabinete da SECEX, no âmbito das unidades da SECEX;
VI - dirigente máximo das entidades vinculadas, no âmbito de suas respectivas entidades; e
VII - autoridades das entidades vinculadas, ocupantes de CCE ou FCE
equivalentes a nível 15, no âmbito de suas respectivas entidades.
§1º É vedada a subdelegação da competência de que trata o caput.
§2º A autorização de que trata o caput ficará condicionada à apresentação de
justificativa expressa acerca da excepcionalidade e ao atendimento de demais critérios a
serem estabelecidos em regulamento próprio.
§3º A delegação prevista neste artigo não se aplica ao Serviço Florestal
Brasileiro, considerando tratar de competência prevista em contrato de gestão e
desempenho vigente, nos termos do art. 67 da Lei nº 11.284, de 2006" (NR)
"Art. 3º Fica delegada a competência para autorizar a concessão de diárias e
passagens referentes a deslocamentos para o exterior, às autoridades ocupantes dos
seguintes CCE ou FCE:
I - Secretário-Executivo, no âmbito de todas as unidades do Ministério do Meio
Ambiente e Mudança do Clima;
II - Secretário-Executivo Adjunto, no âmbito de todas as unidades do Ministério
do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
III - Chefe de Gabinete da Ministra de Estado, no âmbito de todas as unidades
do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
IV - dirigente máximo das entidades vinculadas, no âmbito de suas respectivas entidades; e
V - autoridades
das entidades vinculadas, ocupantes de
CCE ou FCE
equivalentes a nível 15, no âmbito de suas respectivas entidades.
§1º É vedada a subdelegação da competência de que trata o caput.
§2º A delegação prevista neste artigo não se aplica ao Serviço Florestal
Brasileiro, considerando tratar de competência prevista em contrato de gestão e
desempenho vigente, nos termos do art. 67 da Lei nº 11.284, de 2006.
§3º A autorização de que trata o caput ficará condicionada à edição do ato de
autorização para afastamento do país previsto no art. 4º desta Portaria." (NR)
"Art. 4º Fica subdelegada a competência para autorizar afastamentos do País,
às autoridades ocupantes dos seguintes CCE ou FCE:
I - Secretário-Executivo, no âmbito de todas as unidades do Ministério do Meio
Ambiente e Mudança do Clima;
II - Chefe de Gabinete da Ministra de Estado, no âmbito de todas as unidades
do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
III - dirigente máximo das entidades vinculadas, no âmbito de suas respectivas entidades;
§1º Nas hipóteses de afastamentos do País de dirigente máximo das entidades
vinculadas, a autorização de que trata o caput será expedida pela Ministra de Estado do
Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§2º No âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, as
propostas de afastamento do país deverão ser encaminhadas à Assessoria Especial de
Assuntos Internacionais - ASIN, com a anuência expressa do dirigente máximo do órgão ao
qual pertence o servidor, para análise e manifestação, nos termos do art. 7º, VII, do Anexo
I do Decreto nº 11.349, de 2023.
§3º Nas hipóteses de afastamento do país de dirigente máximo dos órgãos
específicos singulares, a proposta de afastamento poderá ser encaminhada diretamente
pelo dirigente à ASIN.
§4º No
âmbito das entidades vinculadas,
a análise das
propostas de
afastamento do país deverá ser realizada pelo próprio órgão, conforme competências
definidas no respectivo regimento interno.
§5º É vedada a subdelegação da competência de que trata o caput." (NR).
"Art. 5º .....................................................................................................................
...................................................................................................................................
§1º No âmbito da Secretaria-Executiva, e para os contratos com valor inferior
a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), a competência de que trata o caput fica
delegada à autoridade ocupante do cargo de Subsecretário de Planejamento, Orçamento e
Administração, vedada a subdelegação.
§2º No âmbito das entidades vinculadas, e para os contratos com valor inferior
a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), a competência de que trata o caput poderá ser
subdelegada a ocupante de CCE ou de FCE, de nível 15 ou superior, desde que exerça
função equivalente à de subsecretário de orçamento e administração, permitida a
subdelegação nos termos do disposto no § 3º deste artigo.
§3º No âmbito das unidades administrativas das entidades vinculadas, e para os
contratos com valor igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a
competência de que trata caput poderá ser subdelegada às autoridades ocupantes de CCE
ou de FCE de nível 13 ou superior, vedada a subdelegação
§4º No âmbito dos órgãos específicos singulares do Ministério do Meio
Ambiente e Mudança do Clima a celebração dos contratos e das prorrogações será
realizada pela autoridade que expediu a respectiva autorização prevista no caput.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 10. ...................................................................................................................
§1º Não se aplica a subdelegação do caput para a nomeação, exoneração,
designação e dispensas dos titulares dos CCE e das FCE, de nível 13, referentes às
superintendências e gerências regionais.
§2º Os atos relacionados a solicitação da cessão de agente público pertencente
a outros órgãos e entidades, para a ocupação dos CCE e das FCE de que trata o parágrafo
anterior, bem como, para dos CCE e das FCE de nível 14 ou superior, serão praticados pela
Ministra de Estado." (NR)
"Art. 11. Fica delegada a competência para praticar atos de designação e de
dispensa de substitutos eventuais dos CCE e das FCE, vedada a subdelegação, às
autoridades ocupantes dos seguintes cargos:
I - Secretário-Executivo, para os CCE e FCE níveis 14 a 17 alocados na estrutura
regimental do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, bem como, para os
substitutos eventuais das autoridades máximas das entidades vinculadas;
II - Secretário-Executivo Adjunto, para os CCE e FCE níveis 1 a 13 alocados na
estrutura regimental do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e
III - dirigente máximo das entidades vinculadas, para os CCE e FCE níveis 1 a 15
alocados na estrutura regimental de sua respectiva entidade" (NR)
"Art. 22. ...................................................................................................................
....................................................................................................................................
§2º No âmbito das entidades vinculadas, a competência para praticar atos
relativos à solicitação e autorização de cessão e de requisição de agente público é do
respectivo dirigente máximo, nos termos do caput art. 29 do Decreto nº 10.835, de 2021,
ressalvado o previsto no § 2º do art. 10 desta portaria." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA
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