DOU 02/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 63, terça-feira, 2 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA
B I O D I V E R S I DA D E
GERÊNCIA REGIONAL NORTE
PORTARIA ICMBIO Nº 1.003, DE 26 DE MARÇO DE 2024
Modifica a composição do Conselho Consultivo da
Reserva Biológica do Rio Trombetas (Processo nº
02121.001633/2019-11)
A GERENTE REGIONAL 1 NORTE - GR1, DO INSTITUTO CHICO MENDES DE
CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso de suas atribuições conferidas pelo
Art. 149 do ANEXO I da Portaria ICMBio nº 1.270, de 29 de dezembro de 2022, publicada
no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2022, Edição 246, Seção 1, Página 298
combinado com a Portaria MMA nº 423, de 17 de abril de 2023, publicada no Diário Oficial
da União de 20 de abril 2023, Edição 76, Seção 2, Página 47,
Considerando o disposto na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que
institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, bem
como no Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que a regulamenta;
Considerando o Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas - PNAP,
instituído pelo Decreto n° 5.758/2006, que prevê como estratégias para aprimorar o
planejamento e a gestão do SNUC o estabelecimento e a promoção do funcionamento
dos conselhos das unidades de conservação, bem como o apoio à participação efetiva
dos representantes das comunidades locais nos conselhos;
Considerando o Decreto Federal nº 84.018, de 21 de setembro de 1979, que
cria a Reserva Biológica do Rio Trombetas, no estado do Pará;
Considerando a Portaria IBAMA nº 27, de 09 de março de 2006 que cria o
Conselho Consultivo da Reserva Biológica do Rio Trombetas no Estado do Pará;
Considerando a Instrução Normativa ICMBio n. 09, de 5 de dezembro de 2014, que
disciplina as diretrizes, normas e procedimentos para a formação, implementação e modificação
na composição de Conselhos Gestores de Unidades de Conservação Federais; resolve:
Art. 1º Modificar a composição do Conselho Consultivo da Reserva Biológica
do Rio Trombetas, com a finalidade de contribuir para o efetivo cumprimento dos
objetivos de criação e implementação desta unidade de conservação.
Art. 2º O Conselho Consultivo da Reserva Biológica do Rio Trombetas é
composto por
setores representativos do Poder
Público e da
Sociedade Civil,
considerando as peculiaridades regionais e observando-se o critério de paridade, na
forma seguinte:
I - ÓRGÃOS PÚBLICOS:
a) Setor Órgãos públicos ambientais, dos três níveis da federação; e
b) Setor Órgãos do Poder Público de áreas afins dos três níveis da
federação.
II - INSTITUIÇÕES DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO:
a) Setor de Pesquisa de Quelônios;
b) Setor de Pesquisa da Castanha; e
c) Setor de Pesquisa Monitoramento da Biodiversidade.
III - USUÁRIOS DO TERRITÓRIO DE INFLUÊNCIA DA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO:
a) Setor de Comunidades Tradicionais; e
b) Setor de Atividade Portuária.
IV - ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
§1º O quantitativo de vagas e a relação das instituições representantes de
cada setor são aqueles definidas pelo Conselho, observando-se o critério de paridade,
devidamente registrados em ata de reunião e homologados.
§2º As futuras modificações do quantitativo de vagas e da relação das
instituições representativas dos setores serão definidas pelo Conselho e submetidas
pelo chefe do Núcleo de Gestão Integrada - ICMBio Trombetas à Gerência Regional
competente do Instituto Chico Mendes, para análise e seguimento dos trâmites de
homologação.
Art. 3º O Conselho Consultivo será presidido pelo chefe do NGI Trombetas,
que indicará seu suplente.
Art. 4º A modificação na composição dos setores representados no Conselho
Consultivo será decidida em reunião específica, com o devido registro em ata, com
vistas à publicação de nova portaria.
Art. 5º As atribuições, a organização e o funcionamento do Conselho
Consultivo da Reserva Biológica do Rio Trombetas são previstas no seu regimento
interno.
Art. 6º O Conselho elaborará o seu Plano de Ação e avaliará a efetividade
de seu funcionamento.
Parágrafo único. O Plano de Ação e o resultado da avaliação do Conselho
devem ser enviados à Gerência Regional, que o remeterá à Coordenação Geral de
Gestão Socioambiental para fins de acompanhamento.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TATIANE MARIA VIEIRA LEITE
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS
INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 9, DE 25 DE MARÇO DE 2024
Institui
a Plataforma
de Acompanhamento
da
Recuperação Ambiental (Recooperar) no âmbito do
Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA no uso das atribuições que lhe confere o art.
15 do Anexo I do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou a Estrutura
Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2022, e
artigo 195 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 92, de 14 de setembro de
2022, e considerando o constante no processo nº 02001.003533/2024-44, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Plataforma de Acompanhamento da Recuperação
Ambiental - Recooperar, com a finalidade de:
I - Fomentar a gestão e acompanhamento integrado dos dados sobre as áreas
degradadas ou alteradas, passíveis de recuperação ambiental, oriundas de processos
administrativos instaurados pelas unidades administrativas, no âmbito do Ibama.
II - Estimular a estruturação, divulgação e acesso aos dados e informações
referentes às áreas passíveis de recuperação ambiental acompanhadas pelo Ibama,
visando estabelecer um repositório abrangente que inclua:
a) gerenciamento das áreas passíveis de recuperação ambiental;
b) gerenciamento dos perfis de usuários da Plataforma Recooperar;
c) registro histórico sobre o acompanhamento das áreas;
d) informações geográficas sobre a localização das áreas acompanhadas,
contemplando biomas, terras indígenas, unidades de conservação, regiões hidrográficas,
territórios quilombolas e outros dados geográficos disponíveis em bases públicas;
e) informações administrativas como número do auto de infração, termo de
embargo, licenças/autorizações, forma de acompanhamento, situação mais recente das
áreas passíveis de recuperação ambiental no âmbito do Ibama, entre outras.
III - Possibilitar o acesso público aos dados mencionados nas alíneas d) e e) do
inciso II do caput, por meio de um painel dinâmico a ser disponibilizado em página
específica sobre recuperação ambiental na Plataforma de Análise e Monitoramento
Geoespacial da Informação Ambiental - Pamgia.
IV - Possibilitar o cadastro de áreas alteradas ou degradadas, passíveis de
recuperação ambiental, por outras instituições federais, na forma de um banco de áreas
públicas e privadas, aptas para recepção de projetos ambientais no âmbito dos processos
administrativos de licenciamento ambiental ou de reparação por danos ambientais de
competência federal;
V - Manter atualizado o cadastro e a situação mais atual sobre as áreas alteradas
ou degradadas acompanhadas pelo Ibama, que estão sujeitas à recuperação ambiental.
§ 1º Entende-se como 'áreas passíveis de recuperação ambiental' as áreas
degradadas ou alteradas, especialmente, em ecossistemas terrestres, identificadas no
âmbito das atividades de fiscalização ambiental (áreas de incêndios florestais, áreas
embargadas por desmatamento ou ocupação de área protegida, sem licença/autorização
ambiental ou em desacordo com a obtida), de licenciamento ambiental federal (áreas de
plantio compensatório), de reparação direta ou indireta por danos ambientais ou de
quaisquer outras origens relacionadas, sob a competência do Ibama.
§ 2º Considera-se como acompanhamento da recuperação ambiental o
cadastro de novas áreas ou atualização da situação da área, da inclusão ou da alteração
de documentos de referência.
§ 3º É obrigatório o cadastro ou gerenciamento na Plataforma Recooperar das
áreas passíveis de recuperação ambiental em acompanhamento pelo Ibama, ou a sua
integração com sistemas ou plataformas onde já estejam cadastradas.
§ 4º Os dados, geometrias e informações associadas às áreas cadastradas na
Plataforma Recooperar
são considerados dados oficiais
para fins de
registro do
acompanhamento da recuperação ambiental promovida pelo Ibama.
§ 5º A gestão da Plataforma Recooperar é de responsabilidade do Ibama, que
poderá
conceder
o
acesso
a usuários
externos,
públicos
ou
privados,
conforme
conveniência e mediante solicitação prévia.
Art. 2º A Plataforma Recooperar é constituída pelos seguintes serviços:
I - Módulo de gerenciamento de áreas degradadas, incluindo funcionalidades
geoespaciais e o preenchimento de formulários vinculados às informações do respectivo
processo administrativo;
II - Módulo de gerenciamento de usuários, permitindo bloqueio e desbloqueio
de acessos, consulta dos perfis e usuários disponíveis por Estados e Distrito Federal, de
forma integrada com outros sistemas específicos de cadastro dos servidores e usuários;
III - Consulta a diversos dados geográficos disponíveis em bases públicas como
bioma, regiões hidrográficas, territórios quilombolas, terras indígenas, unidades de
conservação, estados, municípios, Cadastro Ambiental Rural - CAR e outras;
IV - Painel público com dados e informações sobre a recuperação ambiental
promovida pelo Ibama, conforme sua localização e dados oriundos do acompanhamento
das áreas passíveis de recuperação ambiental;
V - Cadastro ou gerenciamento das áreas alteradas ou degradadas, passíveis de
recuperação ambiental, por outras instituições federais, na forma de um banco de áreas.
Art. 3º Os dados de recuperação ambiental disponíveis no âmbito da
Plataforma Recooperar são de uso público, respeitando-se a proteção das informações
sigilosas e dos dados pessoais, conforme as disposições da legislação vigente e suas
alterações.
Art. 4º O Ibama disponibilizará material de orientação ao usuário que
fornecerá as
diretrizes mínimas
para o uso
das funcionalidades
da Plataforma
Recooperar.
Art. 5º A segurança e integridade dos dados armazenados na Plataforma
Recooperar serão garantidas por meio do registro de login e senha pessoal e
intransferível, conforme perfis disponíveis a seus usuários.
Parágrafo Único. É de responsabilidade dos usuários o acesso a toda e
qualquer atividade por eles realizadas na Plataforma Recooperar, especialmente as que
envolvam inclusão, exclusão ou alteração dos dados, parcial ou integralmente.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 6º Compete ao Ibama:
I - Realizar o atendimento aos usuários do sistema;
II - Capacitar servidores, colaboradores e usuários externos para uso do sistema;
III - Manter o endereço de acesso e informações gerais sobre a Plataforma
Recooperar atualizados no site do Ibama e do PAMGIA;
IV - Atender às demandas de cadastros para acesso, manutenção corretiva e
evolutiva do sistema.
Parágrafo Único.
O Ibama poderá
delegar competências,
parcial ou
integralmente, a outras instituições públicas federais, interessadas em fazer uso da
Plataforma Recooperar, por meio de instrumentos de cooperação técnica.
Art. 7º O acesso para consultas e atualizações dos dados da Plataforma
Recooperar será disponibilizado a todas as unidades técnicas do Ibama e a usuários externos,
cabendo a sua concessão ou bloqueio aos usuários com perfil específico adequado.
Parágrafo Único. Toda Divisão Técnica do Ibama nos Estados terá, no mínimo,
dois servidores com perfil específico adequado, responsáveis por promover o cadastro,
liberação ou bloqueio dos acessos aos demais usuários da unidade.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 8º A obrigatoriedade de uso que trata o § 3º do art. 1º terá eficácia após
a disponibilização da Plataforma Recooperar em ambiente de produção, cabendo, sempre
que possível, a integração de dados com outros sistemas do Ibama.
Art. 9º Os dados de recuperação ambiental cadastrados em outros sistemas ou
mantidos por outros meios de acompanhamento no âmbito do Ibama, antes da
implementação do Recooperar, poderão ser migrados ou integrados à Plataforma.
Parágrafo Único. Fica a Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e
Florestas (DBFlo) do Ibama autorizada a orientar a forma de inclusão, migração ou
integração
dos
dados
ao
Recooperar, em
parceria
com
as
demais
unidades
competentes.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 15 de abril de 2024.
RODRIGO AGOSTINHO

                            

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