DOU 02/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 63, terça-feira, 2 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Trabalho e Emprego
SECRETARIA DE QUALIFICAÇÃO, EMPREGO E RENDA
PORTARIA SEMP/MTE Nº 443, DE 1º DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre os critérios para apresentação de
projetos
relacionados
à
qualificação
social
e
profissional para fomento a iniciativas da sociedade
civil
nos
termos
do
Marco
Regulatório
da
Organizações da Sociedade Civil - MROSC.
O SECRETÁRIO DE QUALIFICAÇÃO, EMPREGO E RENDA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º da Portaria nº 635, de 16 de março de 2023, e tendo em vista o disposto
no art. 29 do Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023; no art. 4º da Portaria MTE nº
402 de 28 de março de 2024, e no processo SEI nº 19968.200029/2024-75, resolve:
Art. 1º Estabelecer orientações complementares para elaboração de projeto de
Qualificação Social e Profissional, que será apresentado por Organizações da Sociedade
Civil - OSC, por meio de termo de fomento, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho
de 2014 - Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - MROSC, do Decreto nº
8.726, de 27 de abril de 2016, da Portaria MTE nº 3.222, de 21 de agosto de 2023, e das
Resoluções do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhado - Codefat
aplicáveis à qualificação social e profissional.
Art. 2º O projeto será cadastrado na plataforma Transferegov pela entidade
proponente, e deve apresentar como objeto as ações voltadas ao desenvolvimento de
cursos de qualificação social e profissional para trabalhadores e trabalhadoras, de forma a
contribuir com a formação geral, o acesso e a permanência no mundo do trabalho,
conforme estabelece a Portaria MTE nº 3.222, de 2023, e a Resolução Codefat nº 995, de
15 de fevereiro de 2024, sobre o Programa Manuel Querino de Qualificação Social e
Profissional - PMQ.
Art. 3º O projeto deverá demonstrar o atendimento aos objetivos gerais do PMQ:
I - inclusão social do trabalhador e da trabalhadora e o combate à
discriminação e à vulnerabilidade das populações;
II - desenvolvimento de conhecimentos, de compreensão global de um
conjunto de tarefas e funções conexas, de capacidade de abstração e de seleção e do trato
e interpretação de informações;
III - autonomia do trabalhador e da trabalhadora para a superação dos desafios
a serem enfrentados, em especial aqueles inerentes à relação entre capital e trabalho;
IV - acesso ao emprego e ao trabalho decente e a geração de oportunidades de
trabalho e de renda;
V - permanência do trabalhador e da trabalhadora no mundo do trabalho;
VI - adequação entre as demandas do mundo do trabalho e da sociedade, e a
oferta de ações de qualificação social e profissional, consideradas as especificidades do
território, da população e do setor produtivo local;
VII - articulação da qualificação social e profissional com as ações de caráter
macroeconômico e com as dinâmicas econômicas locais, para permitir o aproveitamento, pelos
trabalhadores e trabalhadoras, das oportunidades geradas pelo desenvolvimento regional; e
VIII - articulação da qualificação social e profissional com as ações do sistema
público de emprego, trabalho e renda, e com outras políticas públicas de inclusão social.
Art. 4º O projeto de qualificação social e profissional será celebrado por meio
de termo de fomento e será direcionado aos públicos prioritários, nos termos da Resolução
Codefat nº 995, de 2024:
I - beneficiários do seguro-desemprego;
II - trabalhadores desempregados cadastrados no banco de dados do Sistema
Nacional de Emprego - Sine;
III - trabalhadores empregados e desempregados afetados por processo de
modernização tecnológica,
choques comerciais ou
outras formas
de restruturação
econômica produtiva;
IV - beneficiários de políticas de inclusão social, como os inscritos no CadÚnico,
e de políticas de integração e desenvolvimento regional e local;
V - trabalhadores resgatados de regime de trabalho forçado ou reduzido à
condição análoga à de escravo;
VI - familiares de egressos do trabalho infantil;
VII - trabalhadores de setores econômicos considerados estratégicos, na
perspectiva do desenvolvimento sustentável e da geração de trabalho, emprego e
renda;
VIII - trabalhadores domésticos;
IX - internos e egressos do sistema prisional e de medidas socioeducativas;
X - trabalhadores cooperativados, em condição associativa ou autogestionada, e
empreendedores individuais e coletivos;
XI - trabalhadores rurais;
XII - pescadores artesanais;
XIII - aprendizes;
XIV - estagiários;
XV - pessoas com deficiências;
XVI - jovens;
XVII - idosos;
XVIII - mulheres;
XIX - negros;
XX - LGBTQIAPN+; e
XXI - povos e comunidades tradicionais.
Art. 5º O custo aluno/hora médio para as ações no âmbito do Programa de
Qualificação Social e Profissional será de R$ 16,00 (dezesseis reais), conforme determina a
Resolução Codefat nº 906, de 26 de maio de 2021.
Art. 6º Os projetos de termo de fomento observarão a carga-horária de
qualificação social e profissional nos seguintes parâmetros:
I - para os projetos selecionados por meio do Edital de Chamamento Público:
a) os cursos deverão ser de 100 (cem) horas, sendo 40 (quarenta) horas para
carga-horária de conteúdos básicos; e 60 (sessenta) horas para os conhecimentos
específicos da profissão ou ocupação.
II - para os projetos advindos de Emendas Parlamentares:
a) os cursos deverão ser de no mínimo 100 (cem) e no máximo de 400
(quatrocentas) horas, sendo 40 (quarenta) horas para carga-horária de conteúdos básicos;
e as demais horas para os conhecimentos específicos da profissão ou ocupação.
Parágrafo único. A carga-horária de conteúdos básicos de que tratam as alíneas
a) dos incisos I e II deste artigo compreenderá os seguintes temas:
I - comunicação oral e escrita, leitura e compreensão de textos;
II - raciocínio lógico-matemático;
III - saúde e segurança no trabalho;
IV - direitos humanos, sociais e trabalhistas;
V - relações interpessoais no trabalho;
VI - orientação profissional;
VII - responsabilidade socioambiental; e
VIII - letramento digital.
Art. 7º As ações de qualificação social e profissional terão como foco a vocação
econômica do território, as ocupações demandadas pelo setor produtivo local e as formas
alternativas de geração de renda, observados os setores econômicos compreendidos como
estratégicos para o desenvolvimento socioeconômico do país:
I - economia verde e azul;
II - economia digital e neoindustrialização;
III - economia da cultura e criativa;
IV - economia do cuidado e da saúde;
V - economia do turismo; e
VI - economia popular e solidária.
Art. 8º A celebração de termo de fomento com a Organizações da Sociedade Civil,
para as ações de Qualificação Social e Profissional, com recursos oriundos de emenda parlamentar
seguirão as orientações desta Portaria, além da legislação vigente sobre o MROSC/termo de
fomento e as resoluções do Codefat aplicáveis à qualificação social e profissional.
Art. 9º As Organizações da Sociedade Civil proponentes de projetos de
Qualificação Social e Profissional apresentarão toda a documentação exigida, observados o
preenchimento dos Anexos e o constante no Anexo IX.
Parágrafo único. A não apresentação da documentação pertinente, ou em
desacordo com o que estabelece a legislação, ensejará a reprovação do projeto.
Ar. 10. A Comissão de Monitoramento e Avaliação, instituída pela Portaria
SE/MTE nº 3.290, de 24 de agosto de 2023, monitorará e avaliará a execução dos projetos
de Qualificação Social e Profissional apresentados pelas Organizações da Sociedade Civil,
celebrados por meio de termo de fomento , nos termos da Lei nº 13.019, de 2014, e do
Decreto nº 8.726, de 2016.
Art. 11. Os seguintes anexos são parte integrantes da presente Portaria:
Anexo I - Declaração de ciência e concordância
Anexo II - Declaração sobre instalações e condições materiais;
Anexo III - Declaração do art. 27 do Decreto nº 8.726, de 2016;
Anexo IV - Relação dos dirigentes da entidade;
Anexo V - Declaração da não ocorrência de impedimentos;
Anexo VI - Referências;
Anexo VII - Minuta de Termo de Fomento; e
Anexo VIII - Relação de documentos que devem constar no processo - Lista de
Verificação MROSC.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAGNO LAVIGNE
ANEXO I
Declaração de ciência e concordância
Declaro que a [identificação da organização da sociedade civil - OSC] está ciente
e concorda com as disposições previstas nesta Portaria, bem como que se responsabiliza,
sob as penas da Lei, pela veracidade e legitimidade das informações e documentos
apresentados durante o processo de seleção.
Local-UF, Data.
(Nome e Cargo do Representante Legal da OSC)
ANEXO II
Declaração sobre instalações e condições materiais
Declaro, em conformidade com o art. 33, caput, inciso V, alínea "c", da Lei nº
13.019, de 31 de julho de 2014, c/c o art. 26, caput, inciso X, do Decreto nº 8.726, de 27
de abril de 2016, que a [identificação da organização da sociedade civil - OSC] dispõe de
instalações e outras condições materiais para o desenvolvimento das atividades ou
projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas.
Local-UF, Data.
(Nome e Cargo do Representante Legal da OSC)
ANEXO III
Declaração do art. 27 do Decreto nº 8.726, de 2016
Declaro para os devidos fins, em nome da [identificação da organização da
sociedade civil - OSC], nos termos dos arts. 26, caput, inciso VII, e 27 do Decreto nº 8.726,
de 27 de abril de 2016, que:
I) Não há no quadro de dirigentes abaixo identificados: (a) membro de Poder
ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública
federal; ou (b) cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade,
até o segundo grau, das pessoas mencionadas na alínea "a".
Observação: a presente vedação não se aplica às entidades que, pela sua
própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades ora referidas (o que deverá ser
devidamente informado e justificado pela OSC), sendo vedado que a mesma pessoa figure
no instrumento de parceria simultaneamente como dirigente e administrador público (art.
39, §5º, da Lei nº 13.019, de 2014);
II) Não contratará com recursos da parceria, para prestação de serviços,
servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função
de confiança, de órgão ou entidade da administração pública federal celebrante, ou seu
cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo
grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes
orçamentárias;
III) Não serão remunerados, a qualquer título, com os recursos repassados: (a)
membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade da
administração pública federal; (b) servidor ou empregado público, inclusive aquele que
exerça cargo em comissão ou função de confiança, de órgão ou entidade da administração
pública federal celebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei
específica e na lei de diretrizes orçamentárias; e (c) pessoas naturais condenadas pela
prática de crimes contra a administração pública ou contra o patrimônio público, de crimes
eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade, e de crimes de lavagem
ou ocultação de bens, direitos e valores.
Local-UF, Data.
(Nome e Cargo do Representante Legal da OSC)
ANEXO IV
Relação dos dirigentes da entidade
. RELAÇÃO NOMINAL ATUALIZADA DOS DIRIGENTES DA ENTIDADE
.
Nome do dirigente e
cargo que ocupa na OSC
Carteira de identidade, órgão
expedidor e CPF
Endereço residencial,
telefone e e-mail
.
.
Local-UF, Data.
(Nome e Cargo do Representante Legal da OSC)
ANEXO V
Declaração da não ocorrência de impedimentos
Declaro para os devidos fins, nos termos do art. 26, caput, inciso IX, do Decreto
nº 8.726, de 27 de abril de 2016, que a [identificação da organização da sociedade civil -
OSC] e seus dirigentes não incorrem em quaisquer das vedações previstas no art. 39 da
Lei nº 13.019, de 2014. Nesse sentido, a citada entidade:
I) Está regularmente constituída ou, se estrangeira, está autorizada a funcionar
no território nacional;
II) Não foi omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada;
III) Não tem como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou
dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental
na qual será celebrado o termo de fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos
cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade,
até o segundo grau.
Observação: a presente vedação não se aplica às entidades que, pela sua
própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades ora referidas (o que deverá ser
devidamente informado e justificado pela OSC), sendo vedado que a mesma pessoa figure
no instrumento de parceria simultaneamente como dirigente e administrador público (art.
39, §5º, da Lei nº 13.019, de 2014);
IV) Não teve as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos cinco
anos, observadas as exceções previstas no art. 39, caput, inciso IV, alíneas "a" a "c", da Lei
nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
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