DOU 02/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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117
Nº 63, terça-feira, 2 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
j) descumprimento de carga horária prevista em cada curso;
k) descumprimento da carga horária de conteúdos básicos;
l) descumprimento da carga horária de conteúdos específicos;
m) descumprimento da carga horária destinada à prática profissional;
n) cursos executados em desacordo com o mapeamento de demandas de qualificação
social e profissional, de que trata o art. 21 da Resolução do Codefat nº 995, de 2024;
o) não disponibilização de material didático, kit aluno, kit profissão, EPIs
conforme previsto;
p) não disponibilização de auxílio transporte e auxílio alimentação; e
q) outras impropriedades que venham a ser apuradas na execução das
ações.
10.2 O montante a ser devolvido em cada caso, observados o disposto no item
3 do "anexo referências", será calculado com base no detalhamento de despesas da matriz
de custos pactuado no termo de fomento.
10.3 Para efeitos de glosa e restituição de recursos, o custo aluno/hora está especificado
na Resolução Codefat nº 906, de 26 de maio de 2021, e informado no Termo de Fomento.
10.4 O descumprimento de qualquer das obrigações relacionadas nos itens 5.1
ao 5.8 sujeitará a OSC executora à glosa ou à restituição de recursos repassados, conforme
o caso, equivalentes ao descumprimento apurado, sem prejuízo da aplicação de outros
dispositivos cabíveis.
11 - Dos indicadores de desempenho
11.1 A avaliação das ações de qualificação social e profissional com vistas ao
seu aperfeiçoamento se baseará na medição dos seguintes indicadores de desempenho:
a) esforço;
b) qualidade pedagógica;
c) resultado;
d) eficiência;
e) eficácia; e
f) efetividade social.
11.2 A avaliação do cumprimento total, parcial ou descumprimento das
diretrizes de caráter qualitativo das ações de qualificação social e profissional permitirá
medir o indicador "esforço" despendido pela OSC parceira da política pública, para o que
serão verificados os seguintes aspectos:
a) o atendimento ao público prioritário;
b) o alinhamento dos cursos ofertados em relação às demandas do mundo do
trabalho, local, regional, territorial e ou nacional, mapeadas pela prospecção orientada; e
c) a articulação dos cursos ofertados com os setores econômicos estratégicos
designados pela política de governo, como disposto no art. 6º e incisos da Portaria nº
3.222, de 2023.
11.3 O indicador "qualidade pedagógica" refere-se ao cumprimento do currículo
dos cursos, no âmbito das ações de qualificação social e profissional ofertados, no
atendimento ao disposto no PMQ e demais normativos correlatos à matéria quanto aos
conteúdos básicos de cunho social, específicos das ocupações em si e das aulas
práticas.
11.4 O
indicador "resultado", de
caráter quantitativo
e mensurável,
demonstrará a relação entre o planejado e o executado, a partir da quantidade de cursos
planejados e os ofertados (executados), a quantidade de vagas disponibilizadas e as vagas
ocupadas (matriculados) e, ao final, quantos concluíram o curso (concluintes).
11.5 O indicador "eficiência" balizará o grau de atendimento ao público
beneficiário, a partir da relação entre recursos investidos e as entregas realizadas
(concluintes dos cursos ofertados), permitindo medir sua capacidade de intervenção na
realidade, seus impactos e, portanto, gerar conhecimento sobre a sustentabilidade da ação
de qualificação social e profissional.
11.6 O indicador "eficácia" apontará se os processos estão funcionando na
relação entre a quantidade de serviços e entregas e a quantidade de cursos e vagas
oferecidos e as matrículas efetivadas.
11.7 O indicador "efetividade social" ponderará os impactos gerados no
beneficiário da ação de qualificação social e profissional (trabalhador), na relação entre a
eficiência e a eficácia, na satisfação e no valor agregado, o que será demonstrado por meio
da quantidade de trabalhadores que conseguiram emprego formal ou ocupação
remunerada, bem como da quantidade de trabalhadores que passaram a frequentar escola
regular (estudar) ou a fazer outros cursos de qualificação social e profissional.
ANEXO VII
Minuta de Termo de Fomento
Disponível
em:
https://www.gov.br/agu/pt-
br/composicao/cgu/cgu/modelos/conveniosecongeneres/minuta_de_termo_de_
colaboracao__atualizada_em_jul_2017__.docx
ANEXO VIII
Relação de documentos que devem constar no processo (termo de fomento
com OSC) Lista de Verificação MROSC (checklist)
Disponível
em:
https://www.gov.br/agu/pt-
br/composicao/cgu/cgu/modelos/conveniosecongeneres/lista_de_verificacao_para_
celebracao_de_termo_de_colaboracao_.pdf
SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DE TRABALHO
COORDENAÇÃO-GERAL DE REGISTRO SINDICAL
DESPACHO DE 28 DE MARÇO DE 2024-CGRS
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais; e com fundamento na Análise Técnica 166 (1827255), e na Lei 9.784/1999, resolve:
RETIFICAR a publicação do DOU de 04/03/2024, Seção 1, nº 43, páginas 187 e 188
(1648913) para que:
ONDE SE LÊ: A Diretora do Departamento de Relações do Trabalho - Substituta, no
uso das suas atribuições legais; e com fundamento na Análise Técnica 106 (1190562), Resolve:
INDEFERIR e ARQUIVAR a Impugnação nº 19964.204126/2023-96 interposta pelo SINDEACS-PI -
Sindicato Estadual dos Agentes Comunitários de Saúde do Piauí, CNPJ 08.858.222/0001-51,
Processo 46214.002167/2007-85, nos termos do art. 15, inciso III, da Portaria MTE nº 3.472, de
4 de outubro de 2023; DEFERIR o registro sindical ao Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais de Olho D'Água do Piauí, Processo nº 19964.121920/2022-14 - SC22485, CNPJ:
26.194.763/0001-04, para representar a profissional dos Servidores Públicos Municipais da
Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Autarquias Municipais e Fundações Públicas Municipais,
ativos e inativos, com abrangência municipal, no município de Olho D'Água do Piauí, Estado do
Piauí, nos termos do artigo 19, Inciso II da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023. Para
fins de anotação no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES; resolve: a) ANOTAR a
representação das seguintes entidades: 1) UNSP-SINDICATO NACIONAL - União Nacional dos
Servidores Públicos Civis do Brasil, CNPJ: 33.721.911/0001-67, processo 24000.004348/89-11;
excluindo a categoria profissional dos Servidores Públicos Municipais da Prefeitura Municipal,
Câmara Municipal, Autarquias Municipais e Fundações Públicas Municipais, ativos e inativos; no
município de Olho D'Água do Piauí, Estado do Piauí; 2) SINTE-PI - Sindicato dos Trabalhadores em
Educação Básica Pública do Piauí, CNPJ: 06.548.069/0001-30, processo 46000.016371/2005-27;
excluindo a profissional dos Servidores Públicos Municipais da Prefeitura Municipal, Câmara
Municipal, Autarquias Municipais e Fundações Públicas Municipais, ativos e inativos; no
município de Olho D'Água do Piauí, Estado do Piauí; nos termos do artigo 26 da Portaria MTE nº
3.472, de 4 de outubro de 2023. b) NOTIFICAR o 1) UNSP-SINDICATO NACIONAL - União Nacional
dos Servidores
Públicos Civis
do Brasil, CNPJ
nº 33.721.911/0001-67,
Processo nº
24000.004348/89-11; 2) SINTE-PI - Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica Pública do
Piauí, CNPJ: 06.548.069/0001-30, processo 46000.016371/2005-27; para que apresente, no
prazo de 90 (noventa) dias do envio da notificação, novo estatuto social com sua representação
atualizada, sob pena de suspensão do registro, nos termos do art. 26, § 1º e § 2º da Portaria MTE
nº 3.472, de 4 de outubro de 2023;
LEIA-SE: A Diretora do Departamento de Relações do Trabalho - Substituta, no
uso das suas atribuições legais; e com fundamento na Análise Técnica 106 (1190562),
Resolve: INDEFERIR e ARQUIVAR a Impugnação nº 19964.204126/2023-96 interposta pelo
SINDEACS-PI - Sindicato Estadual dos Agentes Comunitários de Saúde do Piauí, CNPJ
08.858.222/0001-51, Processo 46214.002167/2007-85, nos termos do art. 15, inciso III, da
Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023; DEFERIR o registro sindical ao Sindicato
dos
Servidores
Públicos
Municipais
de
Olho
D'Água
do
Piauí,
Processo
nº
19964.121920/2022-14
- SC22485,
CNPJ:
26.194.763/0001-04,
para representar a
profissional dos Servidores Públicos Municipais da Prefeitura Municipal, Câmara Municipal,
Autarquias Municipais e Fundações Públicas Municipais, ativos e inativos, com abrangência
municipal, no município de Olho D'Água do Piauí, Estado do Piauí, nos termos do artigo 19,
Inciso II da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023. Para fins de anotação no
Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES; resolve: a) ANOTAR a representação das
seguintes entidades: 1) UNSP-SINDICATO NACIONAL - União Nacional dos Servidores
Públicos
Civis
do
Brasil, CNPJ:
33.721.911/0001-67,
processo
24000.004348/89-11;
excluindo a categoria profissional dos Servidores Públicos Municipais da Prefeitura
Municipal, Câmara Municipal, Autarquias Municipais e Fundações Públicas Municipais,
ativos e inativos; no município de Olho D'Água do Piauí, Estado do Piauí; 2) SINTE-PI -
Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica Pública do Piauí, CNPJ: 06.548.069/0001-
30, processo 46000.016371/2005-27; excluindo a profissional dos Servidores Públicos
Municipais da Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Autarquias Municipais e Fundações
Públicas Municipais, ativos e inativos; no município de Olho D'Água do Piauí, Estado do
Piauí; 3) SINACSCER - ENTRE RIOS - PI - Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde e
Combate
as
Endemias
do
Entre
Rios,
CNPJ:
48.028.373/0001-05,
processo
19964.116453/2022-19; excluindo
a "categoria
profissional dos
Servidores Públicos
Municipais da Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Autarquias Municipais e Fundações
Públicas Municipais, ativos e inativos"no município de Olho D'Água do Piauí, Estado do
Piauí, nos termos do artigo 26 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023. b)
NOTIFICAR o 1) UNSP-SINDICATO NACIONAL - União Nacional dos Servidores Públicos Civis
do Brasil, CNPJ nº 33.721.911/0001-67, Processo nº 24000.004348/89-11; 2) SINTE-PI -
Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica Pública do Piauí, CNPJ: 06.548.069/0001-
30, processo 46000.016371/2005-27; 3) SINACSCER - ENTRE RIOS - PI - Sindicato dos
Agentes
Comunitários de
Saúde
e
Combate as
Endemias
do
Entre Rios,
CNPJ:
48.028.373/0001-05, processo 19964.116453/2022-19; para que apresentem, no prazo de
90 (noventa) dias do envio da notificação, novo estatuto social com sua representação
atualizada, sob pena de suspensão do registro, nos termos do art. 26, § 1º e § 2º da
Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023.
ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI
Ministério dos Transportes
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 148, DE 25 DE MARÇO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.082577/2024-44,
decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços
de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de
desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas
em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
.
ANTONIO JAIR DE SOUSA LIMA LTDA
008754
97.521.012/0001-01
.
BENEVIDES TURISMO LTDA
008755
45.455.420/0001-09
.
ELLEGANCE TUR VIAGENS E TURISMO LTDA
008756
53.090.984/0001-05
.
JSR TRANSPORTES LTDA
008757
24.862.925/0001-00
.
MARCELA DA COSTA TAUIL LTDA
008758
17.549.687/0001-11
.
MILSONTUR LOCACAO DE ONIBUS LTDA
008759
18.435.755/0001-84
.
NEW EVANTUR TRANSPORTES E LOCACAO LTDA
008760
67.587.816/0001-34
.
OPERADORA PARAISO VIAGENS E TURISMO LTDA
008761
38.237.902/0001-19
.
R.S. - VALDINEIA COLOMBES DA SILVA LTDA
008762
53.965.835/0001-42
.
TOP SC AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
008763
07.816.844/0001-54
.
TURISMO ANA PAULA LTDA
337658
14.626.910/0001-99
.
VOYAGETUR - AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
008764
05.831.143/0001-69
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