DOU 02/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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125
Nº 63, terça-feira, 2 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos);
Unidade de
Auditoria
Especializada
em Tecnologia
da
Informação
(AudTI).
8. Representação legal: Leticia Aguiar de Abreu (OAB-MG 76.660).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
pelo Serviço Federal de Processamento de Dados em face do Acórdão 299/2024-TCU-
Plenário, por meio do qual esta Corte de Contas conheceu dos recursos de reconsideração
interpostos pelo responsável, dando-lhe provimento parcial e adequando a ciência da
alínea "a" do Acórdão 1.312/2022-TCU-Plenário;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32,
inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los, sem prejuízo de prestar os
esclarecimentos constantes do voto que integra a presente decisão;
9.2. notificar o embargante desta deliberação.
10. Ata n° 10/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 20/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0452-
10/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin
Zymler, Vital do Rêgo (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 453/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 041.293/2021-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Relatório de
Auditoria).
3. Recorrente: José Beraldo Fortuna Soares (762.387.767-49).
4. Órgãos/Entidades: Caixa Econômica Federal; Governo do Estado do Rio de
Janeiro; Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em
que se apreciam embargos de declaração opostos por José Beraldo Fortuna Soares contra
o Acórdão 63/2024-TCU-Plenário, por meio do qual esta Corte de Contas negou
provimento ao pedido de reexame interposto pelo embargante em face dos itens 9.4 a
9.6 do Acórdão 1.003/2023-TCU-Plenário;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. notificar o embargante sobre o teor desta deliberação.
10. Ata n° 10/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 20/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0453-
10/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin
Zymler, Vital do Rêgo (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 454/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 029.205/2019-0
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Recorrentes: Francisco José da Silva Neto (580.620.092-20); Elival Bento
Pereira (574.341.664-87).
3.1. Responsáveis: Elival Bento Pereira (574.341.664-87); FM - Projetos e
Construções Ltda. (07.452.148/0001-06); Francisco José da Silva Neto (580.620.092-20).
4. Órgão/Entidade: município de Jurema/PI.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas
Especial 
(AudTCE);
Unidade
de
Auditoria 
Especializada
em
Recursos
(AudRecursos).
8. 
Representação 
legal: 
Uanderson
Ferreira 
da 
Silva 
(5.456/OAB-PI),
representando Francisco José da Silva Neto; Fernando Antônio Andrade de Araújo Filho
(11.323/OAB-PI), Carla Danielle Lima Ramos (3.299/OAB-PI) e outros, representando Elival
Bento Pereira; José Miguel Lima Parente (17.233/OAB-PI), representando a FM - Projetos
e Construções Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos recursos de reconsideração interpostos contra o
Acórdão 1.263/2023-TCU-Plenário, que apreciou tomada de contas especial instaurada
pela Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba devido à
não consecução dos objetivos estabelecidos em convênio cujo objeto consistiu na
construção de duas barragens de terra nas localidades Boa Vista e Cacimba do Jatobá,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, nos termos dos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992, e ante as razões expostas
pelo relator, em:
9.1. conhecer dos recursos de
reconsideração e, no mérito, dar-lhes
provimento parcial para tornar insubsistentes os subitens 9.8 e 9.9 do Acórdão
1.263/2023-TCU-Plenário;
9.2. informar o conteúdo desta deliberação aos recorrentes e à Procuradoria
da República no Piauí.
10. Ata n° 10/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 20/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0454-
10/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin
Zymler, Vital do Rêgo e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 455/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 008.102/2019-8.
1.1. Apenso: 009.568/2021-2
2. Grupo I - Classe de Assunto V - Relatório de Auditoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Congresso Nacional (vinculador).
3.2. Responsáveis: Carlos José Barreiro (000.621.248-46); e Jonas Donizette
Ferreira (096.964.508-26).
4. Órgãos: Ministério das Cidades e Município de Campinas - SP.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
8. Representação legal: Ricardo Henrique Rudnicki, representando Jonas
Donizette Ferreira e Carlos José Barreiro.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria de
conformidade realizada pela então Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Urbana
(SeinfraUrbana), no âmbito do Fiscobras/2019, junto à Prefeitura Municipal de
Campinas/SP, objetivando fiscalizar as obras de mobilidade urbana do BRT (Bus Rapid
Transit) - corredores Campo Grande, Ouro Verde e Perimetral,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar saneados os achados III.1 (existência de atrasos que podem
comprometer o prazo de entrega do empreendimento, III.2 (execução de serviços com
qualidade deficiente) e III.3 (fiscalização ou supervisão deficiente ou omissa) do relatório
de fiscalização, à vista da adoção das medidas corretivas pertinentes, nos termos do art.
23, § 1º, inciso II, da Resolução-TCU 280, de 15 de junho de 2016;
9.2. dar ciência desta deliberação à Prefeitura Municipal de Campinas/SP e ao
Ministério das Cidades; e
9.3. arquivar os autos.
10. Ata n° 10/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 20/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0455-
10/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin
Zymler (Relator), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 456/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 012.738/2022-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia -
Inmetro. (00.662.270/0003-20).
4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Energia Elétrica; Empresa Brasileira
de Participações Em Energia Nuclear e Binacional S.a. - ENBPar; Empresa de Pesquisa
Energética; Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; Ministério de Minas e Energia.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e
Nuclear (AudElétrica).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditora operacional
realizada com o objetivo de avaliar políticas públicas e programas voltados para a
eficiência energética no setor elétrico, incluindo aspectos relacionados à governança,
abrangência e efetividade das ações,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, determinar, no prazo de
até 180 dias:
9.1.1. ao Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética e ao
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, com base no art. 5º, inciso II,
do Decreto 9.203/2017, que elaborem plano de ação para definir uma sistemática para
atualização dos padrões mínimos de eficiência de máquinas e aparelhos consumidores de
energia fabricados ou comercializados no país e para a definição de novos produtos para
inclusão no Programa Brasileiro de Etiquetagem;
9.1.2. à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), que:
9.1.2.1. com base no art. 17 do Decreto 9.203/2017, elabore gerenciamento de
risco específico sobre o Programa de Eficiência Energética (PEE), identificando e avaliando
os riscos atinentes a todo o programa, incluindo todas as etapas internas dos projetos do
PEE;
9.1.2.2. estabeleça plano contendo a periodicidade das avaliações de resultado
e impacto do PEE;
9.1.3. à Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional
S.A. (ENBpar), nos termos dos arts. 5º, inciso II, e 17 do Decreto 9.203/2017, que elabore
planos de ações referentes ao Procel para:
9.1.3.1. adequação estrutural para exercer suas competências;
9.1.3.2. avaliação
dos impactos
da redução
dos recursos
a partir
de
31/12/2025;
9.1.3.3. disponibilização dos dados em formato aberto, nos termos do art. 8º,
§ 3º, inciso III, da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011);
9.1.4. ao Ministério de Minas e Energia, com fulcro nos art. 5º, inciso II, do
Decreto 9.203/2017 e art. 21, incisos XII, XIII e XIV, do Decreto 11.495/2023, que elabore
planos de ações para as políticas de eficiência energética, contemplando:
9.1.4.1. a formulação de um plano de governo estruturado para o setor
elétrico, abrangendo o estabelecimento de objetivos, indicadores e metas claros para o
setor e por programa/ação, assim como a definição das ações prioritárias;
9.1.4.2. o monitoramento e avaliação integrada das políticas e programas de
eficiência energética (EE) que: (i) reúna, organize e disponibilize os dados e as
informações atualizadas sobre os programas e ações de eficiência energética no setor
elétrico; (ii) estabeleça protocolos e padrões de dados comuns para garantir a consistência
e a compatibilidade das informações coletadas e compartilhadas pelos diferentes
programas e instituições envolvidas; e (iii) facilite o compartilhamento de informações
entre
os órgãos
envolvidos
e a
identificação de
sinergias
e oportunidades
de
colaboração;
9.2. com fulcro no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU,
recomendar:
9.2.1. à Aneel, nos termos do art. 3º, inciso VI, do Decreto 9.203/2017, que,
no prazo de até 180 dias, aprimore as ferramentas atuais para que se tornem um único
sistema de informação dos dados do PEE, de modo que sejam disponibilizados de modo
fácil e claro os dados completos e atualizados do PEE, bem como disponibilize ao público
em geral informações de aspectos gerenciais do programa, sem necessidade de
solicitações específicas.
9.3. dar ciência deste acórdão ao Conselho Nacional de Política Energética
(CNPE); e
9.4. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e
Nuclear que monitore as determinações e recomendações contidas neste acórdão.
10. Ata n° 10/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 20/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0456-
10/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin
Zymler (Relator), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 457/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 005.304/2024-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. 
Interessado: 
Identidade 
preservada 
(art.
55, 
caput, 
da 
Lei 
n.
8.443/1992).
3.2. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
4. Órgão/Entidade: não há.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e
Nuclear (AudElétrica).

                            

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