DOU 02/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 63, terça-feira, 2 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
impropriedades nos pagamentos de remunerações, situando-os acima do teto
constitucional, acumulação indevida de cargos de servidores, e falhas no controle das horas
trabalhadas pelos servidores do Senado, apuradas no TC 019.100/2009-4: Agaciel da Silva Maia
(CPF 163.213.831-04) e José Alexandre Lima Gazineo (CPF 195.843.265-20);
encerrar o presente processo, com fundamento no art. 169, inc. III, do RI/TCU;
1. Processo TC-015.914/2009-5 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2008)
1.1. Responsáveis: Agaciel da Silva Maia (163.213.831-04); Efraim de Araujo Morais
(108.730.234-04); Garibaldi Alves Filho (004.428.104-82); Gerson Camata (096.295.217-68);
Jose Alexandre Lima Gazineo (195.843.265-20); Sebastiao Afonso Viana Macedo Neves
(091.373.942-15).
1.2. Órgão/Entidade: Senado Federal.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 480/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados este processo de Acompanhamento instaurado no âmbito
deste Tribunal de Contas da União (TCU) por determinação do Acórdão 533/2022-TCU-Plenário
e com foco no Edital 2020/03120, assim como nas contratações dele advindas, certame esse
lançado pelo Banco do Brasil S/A, tendo como objeto a "Contratação de até 98 (noventa e oito)
sociedades de advogados para prestação de serviços advocatícios e técnicos de natureza
jurídica, compreendendo a prática de todos os atos e procedimentos nas esferas extrajudicial e
judicial, nas áreas cível, trabalhista, administrativa, tributária e penal, em todas as instâncias."
(peça 7, p. 1).
Considerando que a referida licitação também foi objeto de análise no bojo do TC
006.143/2021-0, no qual esta Corte de Contas decidiu, in verbis, "promover o envio de ciência
preventiva e corretiva, nos termos do art. 9º, I, da Resolução TCU n.º 315, de 2020, para que o
Banco do Brasil S.A. adote as medidas cabíveis com vistas a evitar a repetição de falhas
semelhantes às ora identificadas no edital da Licitação Eletrônica n.º 2020/03120 em face,
especialmente, das seguintes impropriedades: (...) adoção de critérios para a pontuação da
proposta técnica, representando 45% do total possível de pontos, já que seriam pontuadas
apenas as experiências profissionais técnicas inferiores a 3 anos, sem que as experiências
profissionais superiores a 3 anos fossem também pontuadas, ainda que em menor
quantitativo, avaliando a relevância de experiências mais recentes em função das alterações
legislativas, pois isso ofenderia os princípios da isonomia e competitividade, além de contrariar
a jurisprudência firmada pelo TCU a partir, por exemplo, do Acórdão 4.478/2019, da 2ª Câmara,
e do Acórdão 6.164/2011, da 1ª Câmara; e (...) exclusão de advogados sócios no cômputo de
pontos, como previsto no Quesito 4 do item 11 do edital, pois, tendo o propósito de avaliar a
estrutura do escritório, esse critério resultaria em tratamento não isonômico entre os
interessados em suas pontuações finais, afrontando os princípios da igualdade e da
competitividade previstos no art. 31 da Lei n.º 13.303, de 2016, além da busca pela proposta
mais vantajosa para a administração pública" (Acórdão 18.927/2021-TCU-2ª Câmara, subitens
1.8.1, 1.8.1.1 e 1.8.1.2);
Considerando ainda que, no bojo deste TC 006.459/2022-6, após a realização de
diligências, a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações),
encarregada de instruir o presente feito, concluiu pela suficiência das medidas adotadas pelo
Banco do Brasil em cumprimento ao subitem 1.8.1 do Acórdão 18.927/2021-TCU-2ª Câmara,
ressaltando o compromisso assumido pela referida unidade jurisdicionada no sentido de
observar, nos futuros editais para contratação de serviços advocatícios, as orientações
emanadas da aludida deliberação;
Considerando, por fim, que em resposta à ultima diligência realizada nestes autos,
o Banco do Brasil logrou demonstrar (i) a realização do monitoramento da performance e dos
resultados das sociedades de advogados contratadas em consonância com o previsto no Edital
2020/03120; (ii) a existência de ferramentas gerenciais que permitem, a qualquer tempo,
reavaliar a vantajosidade da nova modelagem de contratação e contribuir para a análise de
conveniência e economicidade de realizar alterações na modelagem e dar início a novo
procedimento licitatório; e (iii) a distribuição isonômica e equitativa de processos entre as
contratadas;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar
concluído o presente processo de Acompanhamento, instaurado por determinação do Acórdão
533/2022-TCU-Plenário e com foco no Edital 2020/03120, assim como nas contratações dele
advindas, e determinar o arquivamento destes autos após cumpridos os encaminhamentos
adiante consignados.
1. Processo TC-006.459/2022-6 (ACOMPANHAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S/A.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Aline Crivelari (OAB/SP 230.844), Vitor da Costa Souza
(OAB/DF
17.542)
e outros,
representando
o
Banco
do
Brasil S/A
(procuração
e
substabelecimento às peças 12 e 13).
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. com fundamento no art. 22 da Lei 12.527, de 18/11/2011, combinado com o
art. 85, § 2º, da Lei 13.303, de 30/6/2016, e com os arts. 5º, §§1º e 2º, e 6º, inciso I, do Decreto
7.724, de 16/5/2012, manter o sigilo das peças 21 e 53 a 57, bem como da instrução de peça
59;
1.6.2. com consonância com o § 1º do art. 169 do Regimento Interno do TCU,
encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução de peça 59, ao Banco do Brasil;
1.6.3. determinar à AudContratações que providencie, por intermédio de seu
dirigente, em conformidade com o art. 169, caput e inciso V, do Regimento Interno do TCU, o
encerramento dos presentes autos no sistema informatizado de controle de processos desta
Corte de Contas.
ACÓRDÃO Nº 481/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de Denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na execução
do Contrato 11/2017, sob a responsabilidade do Hospital Central do Exército, com valor inicial
contratado de R$ 4.504.977,44 (Peça 2, p. 8) e valor da prorrogação excepcional de R$
4.751.653,12 (Peça 2, p. 308), cujo objeto é a contratação de serviços contínuos de gestão,
intervenção e assessoria em tecnologia de saúde e serviços eventuais de consultorias
especializadas na mesma área, que serão prestados nas condições estabelecidas no contrato.
Considerando que, em Despacho à Peça 21, conheci da Denúncia, indeferi o pedido
de medida cautelar e determinei a realização de oitivas e diligências nos moldes propostos pela
unidade técnica à Peça10.
Considerando que, promovidas as análises quanto às justificativas e documentos
apresentados, nova instrução e pronunciamento de Peças 492 e 493 concluíram pelo
indeferimento da medida cautelar e pela improcedência da Denúncia;
Considerando que
novas alegações
do denunciante
protocoladas como
complemento de denúncia foram analisadas pela unidade técnica e não apresentaram
elementos suficientes para afastar o juízo já firmado sobre a matéria;
Considerando que AudContratações, reitera as conclusões exaradas na proposta de
Peça 492, no sentido de conhecer da Denúncia, no mérito, considerá-la improcedente, indeferir
o pedido de concessão de medida cautelar, informar aos interessados sobre a deliberação e
levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham
informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da
Resolução - TCU 259/2014.
Considerando, por fim, que o relator corrobora a análise empreendida pela
unidade instrutora, cujos fundamentos apresentados incorpora às razões de decidir;
Considerando que, estando o processo incluído na pauta do dia 20/3/2024, a
empresa Engeclinic Serviços Ltda. apresentou memoriais apresentado argumentos e
requerendo que seja julgada integralmente improcedente a Denúncia, em atenção às
manifestações da AudContratações e, ainda, que seja aplicado o CPC subsidiariamente para fins
de aplicação de punição ao Grupo Econômico denunciante (Peça 509);
Considerando que a apresentação de memorial, após inclusão do processo em
pauta, prevista no § 3º, do art. 160 do Regimento Interno TCU, tem por finalidade sensibilizar
os demais Ministros e o representante do Ministério Público junto ao TCU para o pleito do
interessado. Os memoriais não integram formalmente o processo e por isso não se constituem
em informação necessária e imprescindível para a formação de juízo de valor, não havendo
qualquer obrigação no sentido de que sejam expressa e formalmente examinados nos votos
proferidos. Ou seja, eventual aproveitamento de informação apresentada neste momento
processual não constitui fato vinculativo para o Relator;
Considerando que, ainda assim, em homenagem aos princípios do contraditório e
da ampla defesa, o relator examinou os elementos colacionados e constatou que as questões
apresentadas já foram analisadas e valorada na linha requerida pelo peticionante;
Considerando que, em relação à apresentação de denúncias de irregularidades e
ilegalidades, prevista no art. 53, caput, da Lei 8.443/1992, que esse mesmo diploma legal
estabeleceu mecanismo de responsabilização de eventuais denunciantes de má-fé em seu art.
55, § 2º, de forma a coibir a utilização abusiva desse instrumento, quando verificado tal abuso.
Entretanto, não há elementos nos autos para configurar de forma inquestionável, que houve a
má-fé do denunciante;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º,
inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, III, todos do Regimento
Interno, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em conhecer da presente Denúncia
para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferir o pedido de concessão de medida
cautelar formulado pelo denunciante e determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de adotar
as demais medidas propostas na instrução e pareceres de Peças 492 e 493.
1. Processo TC-000.682/2023-3 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.3. Entidade: Hospital Central do Exército.
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: Johann Soares de Oliveira (29545/OAB-ES), Joao Pedro
Riff Goulart (234305/OAB-RJ), Ana Caroline de Paiva Tavares (242209/OAB-RJ), Siulhyr
Evangelista de Souza (35325/OAB-ES), Rogério David Carneiro (106005/OAB-RJ) e outros,
representando Engeclinic Servicos Ltda.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
1.9. informar ao Hospital Central do Exército e ao denunciante do presente
acórdão, destacando que o relatório e o voto que fundamentam a deliberação ora
encaminhada, caso existentes, podem ser acessados por meio do endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos;
1.10. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas
que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108,
parágrafo único, da Resolução - TCU 259/2014.
ACÓRDÃO Nº 482/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no
âmbito do Acordo de Leniência celebrado pelo Ministério Público Federal, por meio de
Procuradores atuantes na Força-Tarefa da Lava Jato na Procuradoria da República no Rio
de Janeiro, com a empresa Philips Medical Systems Ltda., em 30 de setembro de 2020;
Considerando que, embora o MPF-RJ não tenha apresentado a memória de
cálculos referente à multa e ao valor da antecipação do ressarcimento que compuseram o valor
global do acordo de leniência firmado com a Philips Medical Systems, os Ministérios Públicos
detêm margem de discricionariedade para celebrar acordos de leniência, o que inclui a
avaliação particular dos fatores envolvidos na escolha da metodologia de cálculo das multas e
ressarcimentos pactuados, por conseguinte, na delimitação do valor global estipulado;
Considerando que não compete ao TCU questionar, no caso concreto, o montante
definido, que deve ser entendido como uma antecipação da reparação integral, prevista no art.
16, §3º da Lei 12.846/2013, bem como nas considerações constantes da Instrução Normativa-
TCU 13/2018;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 234 e 235 do
Regimento Interno do TCU, bem como no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em
conhecer da presente denúncia, para, no mérito, considerá-la improcedente, retirar a chancela
de sigiloso que recai sobre os autos, exceto quanto à autoria, e arquivar os autos de acordo
com o parecer (peça 16) da Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação
(AudGovernança).
1. Processo TC-040.753/2021-2 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Procuradoria da República No Estado do Rio de Janeiro - Mpf.
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 483/2024 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169,
inciso V, do Regimento Interno, em considerar cumpridas as recomendações e a determinação
constante do Acórdão 2.137/2017-TCU-Plenário, e determinar o arquivamento do processo a
seguir relacionado, sem prejuízo de que seja dada ciência da presente deliberação aos
interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-011.775/2016-5 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Órgão/Entidade: Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 484/2024 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169,
inciso V, do Regimento Interno, em determinar o arquivamento do processo a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-015.134/2023-7 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Energia Elétrica; Agência Nacional de
Vigilância Sanitária; Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 485/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados este processo de Denúncia que reporta a este Tribunal de
Contas da União (TCU) o cometimento de possíveis irregularidades por parte da Agência
Nacional de Energia Elétrica (Aneel) na edição da Resolução Autorizativa (REA) 8.206/2019, por
meio da qual foi expedida a Declaração de Utilidade Pública (DUP) de diversas áreas no estado
do Rio de Janeiro para instituição de servidão administrativa, relacionadas à passagem das
Linhas de Transmissão LT 500 kV Terminal Rio - Lagos e LT 500 kV Lagos - Campos 2;

                            

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