DOU 02/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 63, terça-feira, 2 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que, após a realização de diligências, a Unidade de Auditoria
Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica), logrou demonstrar a inexistência de
indícios de irregularidade na atuação da Aneel relativamente à Resolução Autorizativa
8.206/2019;
Considerando que a unidade instrutiva também constatou a atuação proativa do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para que os
empreendimentos em análise causem o menor impacto possível ao meio ambiente, o que vem
sendo atendido pela concessionária interessada e pela Aneel, com a alteração do traçado da
linha de transmissão, não sendo possível vislumbrar-se, portanto, qualquer interesse público
no trato da presente matéria;
Considerando, ainda, que a pretensa denunciante, na condição de pessoa jurídica
constituída sob a forma de sociedade limitada com atuação principal na compra e venda de
imóveis próprios, não possui legitimidade para tal iniciativa, consoante disposto no art. 234 do
Regimento Interno do TCU;
Considerando, por fim, diante das conclusões acima consignadas, não haver razão
para atuação de ofício deste Tribunal, por exemplo, mediante determinação para que fosse
autuado processo de representação destinado a apurar as supostas irregularidades
inicialmente suscitadas neste TC 002.012/2024-3;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento nos arts. 169, caput e inciso VI, 234 e 235, caput e parágrafo único, do Regimento
Interno desta Corte de Contas, combinados com os arts. 103, § 1º, e 105 da Resolução/TCU
259, de 7/5/2014, em não conhecer da presente Denúncia, por não atender aos requisitos de
admissibilidade e os pressupostos de legitimidade aplicáveis ao caso, e determinar o
arquivamento dos autos após o envio desta deliberação e da instrução de peça 27 à pretensa
denunciante e à Aneel.
1. Processo TC-002.012/2024-3 (DENÚNCIA)
1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Energia Elétrica.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e
Nuclear (AudElétrica).
1.5. Representação legal: Ana Letícia Salomão e Ribeiro (OAB/RJ 220.373) e outros,
representando a pretensa denunciante (procuração à peça 3).
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 486/2024 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com
fundamento no artigo 43, inciso I, da Lei 8.443/1992; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 143, inciso
V, "a"; 234; 235; 237, inciso III e parágrafo único; todos do Regimento Interno; c/c o artigo 36
da Resolução-TCU 259/2014, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos
autos, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente representação e apensá-la ao TC
014.921/2023-5, dando-se ciência desta deliberação ao representante.
1. Processo TC-015.114/2023-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e
Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.5. Representação legal: Leonardo Faustino Lima (123287/OAB-RJ), André Luiz
Viviani de Abreu (116896/OAB-RJ), André Yokomizo Aceiro (17753/OAB-DF), Cristina Cidade da
Silva Guimarães Wanis (138017/OAB-RJ) e Rodrigo de Resende Patini (327178/ OA B - S P ) ,
representando Caixa Econômica Federal; Alberto Moreira Rodrigues (12652/OAB-DF), Eneida
Vinhaes Bello Dultra (13993/OAB-BA), Clara Lis Coelho de Andrade (185778/OAB-RJ) e Desirée
Gonçalves de Sousa (51483/OAB-DF), representando José Carlos Becker de Oliveira e Silva.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: dar ciência ao representante
das deliberações que vierem a ser proferidas nos autos dos processos TC 030.306/2022-1 e TC
014.921/2023-5.
ACÓRDÃO Nº 487/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de Representação formulada por empresa
participante do Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 13/2022 lançado pelo Batalhão
Naval da Marinha do Brasil com vistas à "contratação de empresa para a prestação de serviços
de outsorcing de impressão para a Fortaleza de São José da Ilha das Cobras" (peça 1, p. 10);
Considerando que, em resposta à diligência promovida pela Unidade de Auditoria
Especializada em Contratações (AudContratações), a unidade jurisdicionada em epígrafe
informou que a ata do sobredito certame e o contrato dele resultante foram assinados em 26/8
e em 24/10/2022, respectivamente, com a subsequente publicação no Diário Oficial da União
do dia 27/10/2022, sendo de R$ 346.560,00 o valor anual contratado, ao passo que a segunda
colocada no certame, autora desta Representação, ofertou como menor lance a quantia de R$
395.016,00;
Considerando ainda que, o objeto do certame em foco foi apontado pela unidade
instrutiva como "essencial ao funcionamento das atividades da unidade jurisdicionada", que
não estaria coberta por outro contrato semelhante que a permitisse interromper a contratação
em curso e refazer a licitação;
Considerando, por fim, que, à luz do manual elaborado pelo então denominado
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão sobre boas práticas, orientações e
vedações 
para 
a
contratação 
de 
serviços 
de
outsorcing 
de 
impressão
(https://www.gov.br/governodigital/pt-
br/contratacoes/BoasPraticasorientacoesevedacoesparacontratacaodeServicosdeOutsourcingdeImpressaorev.1a.pdf),
a AudContratações concluiu pela descaracterização de boa parte das supostas impropriedades
inicialmente suscitadas nestes autos, sendo que a impropriedade remanescente, segundo
análise da unidade instrutiva, justifica tão somente a cientificação da unidade jurisdicionada
com vistas à não reincidência na falha;
Os ministros do Tribunal de Contas da União (TCU), reunidos em sessão de
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666, de 21/6/1993, combinado com o art. 237, inciso VII
e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, e com o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259,
de 7/5/2014, em conhecer da presente Representação para, no mérito, considera-la
parcialmente procedente, indeferindo, contudo, o pedido de concessão de medida cautelar
formulado pela empresa representante, dada a ausência de pressupostos que justifiquem essa
medida de exceção, e determinando o arquivamento dos presentes autos após cumpridos os
encaminhamentos adiante consignados.
1. Processo TC-029.557/2022-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Centro de Controle Interno da Marinha (CNPJ 00.394.502/0104-
50).
1.2. Órgão/Entidade: Batalhão Naval.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315, de 22/4/2020,
cientificar o Batalhão Naval sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas no Pregão
Eletrônico SRP 13/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de
outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. as especificações dos equipamentos presentes no subitem 5.2 do Termo de
Referência do Pregão Eletrônico 13/2022 se mostraram excessivas, levando-se em
consideração as orientações presentes no manual sobre boas práticas, orientações e vedações
para a contratação de serviços de outsorcing de impressão elaborado pela Secretaria de
Tecnologia 
da
Informação 
do 
então
denominado 
Ministério
do 
Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão, em especial ao se exigir a frequência dos processadores,
capacidades de memória RAM e tempo máximo para impressão da primeira página;
1.7.1.2. a aceitação do equipamento tipo 4 entregue pela empresa contratada
(Xerox Versa C 7030), que possui velocidade de impressão de 30 PPM, contrariou o exigido no
subitem 5.2 do Termo de Referência do Edital (40 PPM) e no sobredito manual de boas
práticas, orientações e vedações para contratação de serviços de outsorcing de impressão;
1.7.2. com consonância com o § 1º do art. 169 do Regimento Interno do TCU,
encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução de peça 21, ao Batalhão Naval da
Marinha do Brasil e à empresa Ultramaq Máquinas e Serviço Ltda.; e
1.7.3. determinar à AudContratações que providencie, por intermédio de seu
dirigente, em conformidade com o art. 169, caput e inciso V, do Regimento Interno do TCU, o
encerramento dos presentes autos no sistema informatizado de controle de processos desta
Corte de Contas.
ACÓRDÃO Nº 488/2024 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso
XXIV; 143, inciso III; 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno, em
não conhecer da representação adiante indicada em razão do não preenchimento dos
requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, bem como determinar o seu arquivamento,
sem prejuízo de dar ciência desta deliberação ao representante, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-039.859/2023-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Telecomunicações.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações
(AudComunicações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 489/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de Representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no
Pregão Eletrônico (PE) 63/2023, sob a responsabilidade de Instituto Federal de Educação,
Ciência e Tecnologia de Rondônia, com valor estimado de R$ 626.218,67, cujo objeto é
contratação de empresa especializada para prestação continuada de serviços de limpeza,
asseio e conservação, que compreenderá o fornecimento de mão de obra e todo o material de
consumo e equipamentos necessários e adequados à execução dos serviços, sob regime de
execução indireta, pelo período de doze meses, admitida a prorrogação nos termos da lei, a fim
de atender às necessidades do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia
- IFRO - Campus Porto Velho Zona Norte.
Considerando que, em análise de admissibilidade, a Unidade de Auditoria
Especializada em Contratações (AudContratações) entendeu preenchidos os requisitos de
admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do
Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, podendo a
Representação ser conhecida;
Considerando que, no que tange aos pressupostos para adoção de medida
cautelar, estão configurados os pressupostos do perigo da demora reverso e da plausibilidade
jurídica de parte dos argumentos trazidos na Representação, e está afastado o pressuposto do
perigo da demora, por haver contrato já assinado e vigente desde 8/12/2023 (Peça 5), motivo
pelo qual considera estarem ausentes os pressupostos necessários para proposta de medida
cautelar;
Considerando, entretanto, que, quanto aos indícios de irregularidades, os
elementos constantes dos autos permitem concluir que, apesar de haver plausibilidade nas
alegações trazidas pelo representante, é possível propor, desde já, a avaliação quanto ao
mérito da presente representação como parcialmente procedente, motivo pelo qual propõe a
ciência ao IFRO da irregularidade verificada.
Considerando que, em razão do exposto no item 15.23, da instrução de Peça 28,
cabe propõe o encaminhamento de cópia da decisão que vier a ser adotada à Secretaria de
Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - Seges/MGI, na
qualidade de responsável pela gestão do Portal de Compras do Governo Federal (sistema
Compras.gov.br), conforme inciso V do art. 18 do Anexo I do Decreto 11.437/2023;
Considerando, por fim, que o relator corrobora a análise empreendida pela
unidade instrutora, cujos fundamentos apresentados incorpora às razões de decidir;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso V, alínea "a",
234, 235 e 237, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da Representação adiante indicada,
para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente e determinar o seu arquivamento, sem
prejuízo de ciência ao IFRO da irregularidade verificada e adotar as demais medidas propostas
na instrução e pareceres de Peças 28 a 30.
1. Processo TC-040.293/2023-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de
Rondônia.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Magdo Sergio dos Anjos, representando M.s.a. - Servicos,
Comercio e Conservacao Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
1.7. dar ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia,
com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte
impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 63/2023, para que sejam adotadas
medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1. deficiência na publicização dos atos relativos à análise de propostas e ao
processo de habilitação dos licitantes, acarretada pela adoção de meios, como somente a
verificação da documentação no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores
(SICAF), e submissão de documentos via correio eletrônico, em detrimento da utilização
integral da plataforma Compras.gov.br ou informação aos demais licitantes da utilização de
outras ferramentas, o que comprometeu a transparência perante os demais competidores,
uma vez que não foi concedido aos demais licitantes acesso às informações contidas no SICAF
acerca do licitante com a melhor proposta no certame, desatendendo ao estabelecido no art.
165, I, da Lei 14.133/2021 e no art. 39, § 5º, da IN - Seges/ME 73/2022, e contrariando a
jurisprudência desta Corte, em particular o Acórdão 69/2012-TCU-Plenário, que sublinha a
imperatividade da garantia de completa publicidade e do acesso sem restrições aos
documentos de habilitação por todos os participantes, em consonância com os princípios de
igualdade, competitividade e eficácia que norteiam as licitações públicas;
1.8. informar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia e
ao representante do presente Acórdão, destacando que o Relatório e o Voto que
fundamentam a deliberação ora encaminhada, podem ser acessados por meio do endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos;
1.9. encaminhar à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos cópia desta instrução e do Acórdão proferido, acompanhado do
respectivo Relatório e Voto que o fundamentam; e
1.10. arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, II, do Regimento
Interno/TCU.
ACÓRDÃO Nº 490/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992,
c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", 143, inciso III, e 234 a 236 do Regimento Interno do TCU,
ACORDAM, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) conhecer da presente denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
previstos, para, no mérito, considerá-la improcedente;
b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo
denunciante, tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para sua adoção;
c) levantar o sigilo que recai sobre estes autos, com fundamento no art. 55 da Lei
8.443/1992, à exceção das peças que contiverem informações pessoais e daquelas que
permitam a identificação do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo
único, da Resolução TCU 259/2014;
d) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade
técnica, ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Distrito Federal e ao
denunciante; e
e) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.

                            

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