DOU 02/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 63, terça-feira, 2 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§2º - A solicitação do auxílio representação para assembleia seccional deverá
observar o disposto no Art. 6º §5º, podendo o ato convocatório para a assembleia
substituir a portaria prevista no art. 5º, § 3º.
§3º Aplicam-se também os prazos do Art. 6º para apresentação da ata à
tesouraria e financeiro da Sede.
Art. 10 - No âmbito do CRP/20 é vedado o pagamento cumulativo de auxílio de
representação e diária.
Art. 11 - O formulário e o modelo de relatório necessários ao requerimento,
concessão e prestação de contas das verbas indenizatórias estão no Anexo I desta resolução.
Art. 12 - Não será devido o pagamento das verbas indenizatórias nos casos de
eventos e representações que ocorrerem por meio de Tecnologias da Informação e
Comunicação (TIC).
Parágrafo Único - Na situação disposta no caput, havendo a representação
torna-se obrigatória a apresentação do relatório das atividades realizadas, no prazo
previsto no caput do Art. 7º.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 - Os relatórios de atividades previstos no art. 6º, § 6º, 7º e 11 devem
ser apresentados ainda que o beneficiário opte por não receber as verbas indenizatórias
previstas nesta Resolução.
§1º O descumprimento da obrigação prevista no caput será considerado
infração disciplinar.
§2 Eventual recusa de recebimento das verbas indenizatórias previstas nesta
Resolução deverá ser expressa, tempestiva e formalmente comunicada ao CRP/20.
Art. 14 - De modo a manter o poder aquisitivo, observada a disponibilidade
orçamentária e financeira do Conselho, os valores das verbas indenizatórias previstos nesta
Resolução serão reajustados em 1º de janeiro de cada ano pelo Índice Nacional de Preços
ao Consumidor (INPC), divulgado pelo IBGE em dezembro do ano anterior.
Parágrafo único: A aplicação de percentuais divergentes ao disposto no caput
deverá ser baseada em estudo financeiro, legal e orçamentário que justifique sua adoção,
pautado, obrigatoriamente, pela razoabilidade e pelo equilíbrio/responsabilidade financeira.
Art. 15 - Deverão ser restituídas as verbas referentes a jetons e auxílio de
representação quando:
I - As verbas forem recebidas em excesso;
II - o fato gerador do pagamento não tenha ocorrido;
Art. 16 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do Conselho.
Art. 17 - A presente norma entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos jurídicos e financeiros para o dia 24 de março de 2023, data que
foi publicada na imprensa oficial a Res. n.º 06/2023, do Conselho Federal de Psicologia
§1º - Situações anteriores à data indicada no caput serão regradas pelas normas
em vigor quando da ocorrência dos respectivos fatos ensejadores dos pagamentos.
§2º - Beneficiários de verbas indenizatórias cujos fatos geradores tenham
ocorrido no período de 24 de março de 2023 até a publicação da presente Resolução terão
os respectivos valores a que têm direito compensados pelos valores recebidos a maior que
os previstos nesta Resolução.
Art. 18 - Revogam-se os artigos 3º e 5º da Resolução do CRP/20 Nº 04/2018.
LÍGIA MARIA DUQUE JOHNSON DE ASSIS
Presidente do Conselho

                            

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