DOMCE 03/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3430
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A CREDENCIADA é responsável pelos danos eventualmente causados ao Fundo Municipal de Saúde de JATI, decorrente de sua culpa ou dolo na
execução das obrigações decorrentes do instrumento contratual, sem que tal responsabilidade seja excluída ou reduzida pela fiscalização e pelo
acompanhamento do Fundo Municipal de Saúde de JATI.
Nos casos de suspeita de erro ou negligência profissional o caso será encaminhado ao Conselho Regional da categoria para a decisão e aplicação da
pena admissível, sem prejuízo das penalidades Administrativas e/ou judiciais cabível previstas ou não no Termo de Credenciamento.
CLÁUSULA OITAVA – DAS PENALIDADES
O não cumprimento ou cumprimento parcial, ou ainda a ocorrência de qualquer irregularidade na prestação dos serviços, por parte da
CREDENCIADA, ensejará aplicação de multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor mensal do contrato, para cada notificação
expressamente formalizada, independente da possibilidade de rescisão contratual.
Aplicação da multa prevista no item anterior poderá ocorrer somente (três) vezes, sendo que a quarta notificação implicará a obrigatória rescisão
contratual e aplicação das demais sanções legais previstas;
A CREDENCIADA ficará sujeito às penalidades previstas na Lei n° 14.133/21 e alterações, nos casos não previstos neste edital;
Pelo não cumprimento total ou parcial do objeto contratado a CREDENCIANTE poderá, garantida a prévia defesa da CREDENCIADA, no prazo de
05 (cinco) dias úteis, aplicar multa prevista neste edital juntamente com as seguintes sanções: a) Advertência;
Suspensão temporária de trabalho com desconto no pagamento dos dias suspensos;
Declaração de inidoneidade para credenciar e contratar com a Administração enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida
a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
As sanções previstas neste edital poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, observando-se a gravidade da infração, facultada o
contraditório e a ampla defesa;
A responsabilidade de se aplicar as sanções previstas neste edital é do coordenador, diretor ou responsável pelo setor onde a CREDENCIADA presta
serviço.
CLÁUSULA NONA – DO CANCELAMENTO DO CREDENCIAMENTO
O Fundo Municipal de Saúde poderá realizar o descredenciamento, caso seja constatada qualquer irregularidade na observância e descumprimento
das normas fixadas no edital e na legislação pertinente.
Caso a CREDENCIADA transfira, no todo ou em parte, as obrigações decorrentes deste instrumento sem prévia anuência do FMS;
Se a CREDENCIADA deixar de cumprir, total ou parcialmente, as obrigações de seu contrato;
Desatender às determinações do FMS, no exercício de suas atribuições de acompanhamento e fiscalização da execução do contrato;
Cometer, reiteradamente, faltas na execução do contrato;
Em caso de situações em que torne impossível a sua continuidade, tais como a insuficiência de recursos financeiros e/ou fim do convênio com o
órgão responsável pelo repasse da verba, será comunicado previamente pela CREDENCIANTE, mediante aviso a CREDENCIADA;
Aplicam-se ainda os motivos de rescisão previstos nos arts. 137, 138 e 139 da Lei 14.133/21 e alterações posteriores;
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS ALTERAÇÕES
Qualquer alteração deste Contrato só poderá ser efetuada mediante Termo Aditivo;
A CREDENCIADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos que se fizerem necessários na prestação de serviços,
objeto deste contrato, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, em observância ao art. 125, da Lei 14.133/21. As
supressões acima deste percentual poderão ocorrer mediante acordo entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA VINCULAÇÃO
Consideram-se integrantes do presente instrumento contratual, os termos do Edital de Chamamento Público nº 001/2024 e seus anexos, a Proposta
da CONTRATADA, no que couber, e demais documentos pertinentes, independentemente de transcrição.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DISPOSIÇÕES GERAIS
A CREDENCIADA se obriga a apresentar, a qualquer tempo, documentos julgados necessários pela CREDENCIANTE, referente à sua vida
profissional, civil e criminal;
Em casos de dúvidas de como proceder, a CREDENCIADA deverá sempre recorrer a CREDENCIANTE a fim de conseguir instruções;
É vedado a subcontratação dos serviços da atividade fim;
É vedado a CREDENCIADA cobrar dos pacientes qualquer importância a título de honorários ou serviços prestados concernentes aos
procedimentos;
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