DOU 03/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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177
Nº 64, quarta-feira, 3 de abril de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 429/2024-TCU/SEPROC, DE 29 DE MARÇO DE 2024
TC 038.346/2021-4 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica
NOTIFICADA
ROSIMEIRE MARTINS
DE
OLIVEIRA,
CPF: 041.479.409-51,
do
Acórdão
11275/2023-TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro Antonio Anastasia, Sessão de 28/11/2023,
proferido no processo TC 038.346/2021-4, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares
suas contas, condenando-a ao pagamento de multa (art. 58, Inciso I, da Lei 8.443/1992), no
valor de R$ 10.000,00, fixando o prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação,
para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da multa aos cofres do Tesouro
Nacional, a qual será atualizada desde a data do Acórdão supracitado, até a data do efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos
legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão
de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no
Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida
(PagTesouro/Emissão
de
GRU)"
ou 
diretamente
pelo
endereço
eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 426/2024-TCU/SEPROC, DE 29 DE MARÇO DE 2024
TC 026.616/2020-3
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO
MAICON DA SILVA CORREA, CPF: 001.535.890-94, representado pela Sra. Livea Cardoso
Manrique de Andrade, OAB/DF 30934, do Acórdão 1373/2023-TCU-Plenário, Rel. Ministro
Benjamin Zymler, Sessão de 5/7/2023, proferido no processo TC 026.616/2020-3, por meio
do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-o a recolher aos cofres da
Empresa
Brasileira 
de
Correios
e
Telégrafos 
valor(es)
histórico(s)
atualizado(s)
monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de
mora devidos,
até o efetivo
recolhimento, abatendo-se
montante eventualmente
ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e
acrescido dos juros de mora até 27/3/2024: R$ 132.949,51. O ressarcimento deverá ser
comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta
publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 100.000,00
(art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório
até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência
de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão
de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no
Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida
(PagTesouro/Emissão
de
GRU)"
ou 
diretamente
pelo
endereço
eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 427/2024-TCU/SEPROC, DE 29 DE MARÇO DE 2024
TC 041.248/2018-0
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA
DROGARIA VIDA FARM LTDA, CNPJ: 00.931.181/0001-70, na pessoa de seu representante
legal, do Acórdão 9474/2023-TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro Aroldo Cedraz, Sessão de
26/9/2023, proferido no processo TC 041.248/2018-0, por meio do qual o Tribunal
conheceu do recurso interposto e, no mérito, negou-lhe provimento .
Dessa forma, fica DROGARIA VIDA FARM LTDA, CNPJ: 00.931.181/0001-70, na
pessoa de seu representante legal notificada a recolher aos cofres do Fundo Nacional de
Saúde valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s)
de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento,
abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor
total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 27/3/2024: R$
290.301,99; em solidariedade com a responsável Marilete Walcher - CPF: 575.839.860-87.
O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar
da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 21.000,00
(art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório
até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência
de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão
de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no
Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida
(PagTesouro/Emissão
de
GRU)"
ou 
diretamente
pelo
endereço
eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL DE CITAÇÃO Nº 407/2024-TCU/SEPROC, DE 29 DE MARÇO DE 2024
Processo TC 021.337/2022-5
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO Filemon
Galvão Lopes, CPF: 006.189.968-26, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta
publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir
e/ou recolher aos cofres Caixa Econômica Federal valor(es) histórico(s) atualizado(s)
monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento
(art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma
da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 22/3/2024: R$
6.736.700,55; em solidariedade com o(s) responsável(eis) ELTON SHIMBO CARMONA, CPF
- 299.077.948-56, FLUX GESTAO EMPRESARIAL LTDA, CNPJ - 20.216.793/0001-98 e
BLANDINA CAROLINA SILVA - CPF: 065.560.484-70.
O
débito
decorre
da seguinte
irregularidade:
levantamentos/saques
de
precatórios depositados na Caixa Econômica Federal realizados mediante fraude, o que
caracteriza infração à(s) norma(s) a seguir: CO 280 - Depósitos Judiciais de Precatórios
/RPV da Justiça Federal, versões 030, vigente de 15/01/2016 a 15/05/2016, e 031, vigente
de 16/05/2016 a 26/07/2016. AD 164 - Segurança_Sicod_Auxílio na Conferência
Documental na Identificação de Clientes, versão 002, vigente de 11/08/2015 a 15/05/2016,
e versão 003, vigente de 16/05/2016 20/09/2017 CO 280 - Depósitos Judiciais de
Precatórios /RPV da Justiça Federal, versões 030, vigente de 15/01/2016 a 15/05/2016, e
031, vigente de 16/05/2016 a 26/07/2016. CR134 - Quebra de Sigilo Bancário e Penhora
Judicial, versão 030, vigente de 22/07/2015 a 09/08/2016.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 22/3/2024: R$ 7.156.233,55; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas
anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de
processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em
lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins
previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e)
inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do
setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de
responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da
Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h)
no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por
até
cinco anos,
de
licitação
na Administração
Pública
Federal
(art. 46
da
Lei
8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso
o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
Os documentos eventualmente apresentados a título de prestação de contas
deverão estar de acordo com as exigências legais e regulamentares, vir acompanhados de
argumentos de fato e de direito, de elementos comprobatórios das despesas e da regular
aplicação dos recursos federais geridos, bem como de justificativa para a omissão no dever
de prestar contas no prazo estabelecido.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à
Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-
644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 403/2024-TCU/SEPROC, DE 29 DE MARÇO DE 2024
Processo TC 019.611/2022-6
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA A. C. M.
CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM LTDA, CNPJ: 05.449.296/0001-46, na pessoa de seu
representante legal, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação,
apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher
aos cofres do Tesouro Nacional valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde
a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei
8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em
vigor. Valor total atualizado monetariamente até 22/3/2024: R$ 187.008,20; em
solidariedade com o(s) responsável(eis) Walter Pinho Lisboa Filho, CPF: 074.646.653-68 e
Thalyta Medeiros de Oliveira, CPF: 020.286.023-09.
O débito decorre da seguinte irregularidade: inexecução parcial com
aproveitamento da parte executada, o que caracteriza infração à(s) norma(s) a seguir:
Constituição Federal (art. 37, caput c/c art. 70, parágrafo único), Lei 8.443/1992 (art. 8º c/c
art. 16, inc. III, alínea a), Decreto-lei 200/1967 (art. 93), Decreto-lei 201/1967 (art. 1º), Lei
8.429/1992 (art. 11, inc. VI), Decreto 93.872/1986 (artigos 66, 145 e 148), Lei 4.320/1964
(arts. 62 e 63), Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU 507 (arts. 64 a 70) e demais
normas específicas que definem os critérios e condições de execução do objeto e de
prestação de contas dos recursos transferidos, bem como Cláusula 2.2, incisos VIII, IX, XXIII,
XXXII, XXXIV e XXXV.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 22/3/2024: R$ 200.657,17; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais
do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo
de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no
Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante,
declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de
licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).

                            

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