DOU 03/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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178
Nº 64, quarta-feira, 3 de abril de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão
de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no
Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida
(PagTesouro/Emissão
de
GRU)"
ou
diretamente
pelo
endereço
eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à
Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-
644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 435/2024-TCU/SEPROC, DE 1º DE ABRIL DE 2024
TC 033.459/2019-3
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO
FRANCISCO CORREA SOBRINHO, CPF: 300.928.921-91, representado por Walter Paiva de
Araújo, OAB-GO 20.732, do Acórdão 4004/2023-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro
Benjamin Zymler, Sessão de 23/5/2023, proferido no processo TC 033.459/2019-3, por
meio do qual o Tribunal conheceu do recurso interposto contra o Acórdão 3695/2022-
Primeira Câmara, Rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues, Sessão de 12/7/2022, e, no
mérito, negou-lhe provimento.
Dessa forma, fica FRANCISCO CORREA SOBRINHO notificado ao pagamento de
multa (art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992), no valor de R$ 40.000,00, fixando o prazo de
quinze dias, a contar da data desta publicação, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento da multa aos cofres do Tesouro Nacional, a qual será atualizada desde a data
do Acórdão 4004/2023-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro Benjamin Zymler, até a data do
efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros
acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão
de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no
Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida
(PagTesouro/Emissão
de
GRU)"
ou
diretamente
pelo
endereço
eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 391/2024-TCU/SEPROC, DE 29 DE MARÇO DE 2024
Processo TC 042.971/2021-7
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO Aguinaldo
Martins Rodrigues, CPF: 192.440.372-20, para, no prazo de quinze dias, a contar da data
desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a
seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação -
FNDE valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s)
de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se
montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total
atualizado monetariamente até 20/3/2024: R$ 970.423,79.
O débito decorre da ausência de comprovação da regular aplicação os recursos
recebidos - saque de 100% dos recursos recebidos do FNDE antes da licitação e da
contratação dos serviços relativos ao objeto pactuado - ausência de nexo de causalidade
entre os saques e eventuais despesas de execução da obra. Tal irregularidade caracteriza
infração aos seguintes dispositivos: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da
Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66 do
Decreto 93.872/1986; e Termo de Compromisso PAC 2 nº 272/2011 (peça 4).
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 20/3/2024: R$ 1.075.437,15; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas
anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de
processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em
lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins
previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e)
inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do
setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de
responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da
Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h)
no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por
até
cinco anos,
de
licitação
na Administração
Pública
Federal
(art. 46
da
Lei
8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso
o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à
Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-
644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 386/2024-TCU/SEPROC, DE 2 DE ABRIL DE 2024
TC 011.272/2022-8
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO
FREDERICO HENRIQUE DA SILVA COSTA, CPF: 631.543.582-34, do Acórdão 9389/2023-TCU-
Primeira
Câmara, Rel.
Ministro-Substituto
Augusto
Sherman Cavalcanti,
Sessão de
15/8/2023, proferido no processo TC 011.272/2022-8, por meio do qual o Tribunal julgou
irregulares suas contas, condenando-o a recolher aos cofres do Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e
Tecnológico (CNPq) valor(es) histórico(s) atualizado(s)
monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de
mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido,
na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos
juros de mora até 18/3/2024: R$ 626.312,60. O ressarcimento deverá ser comprovado junto
ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin
e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24
e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o
uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser
consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem
ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-
5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
Defensoria Pública da União
SECRETARIA-GERAL EXECUTIVA
COORDENAÇÃO LICITAÇÕES E CONTRATOS
EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 1/2024 - UASG 290002
Número do Contrato: 65/2023.
Nº Processo: 08038.018372/2022-91.
Pregão. Nº 37/2023. Contratante: DPU-SECRETARIA DE EXECUCAO ORCAM. FINANCEIRA .
Contratado: 15.026.942/0001-16 - ELEVADORES VERSATIL LTDA. Objeto: O presente termo
aditivo tem por objeto prorrogar o prazo de vigência do contrato nº 065/2023, por mais 12
(doze) meses, a contar de 06/07/2024 a 05/07/2025.. Vigência: 06/07/2024 a 05/07/2025.
Valor Total Atualizado do Contrato: R$ 16.099,80. Data de Assinatura: 26/03/2024.
(COMPRASNET 4.0 - 26/03/2024).
EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 4/2020 - UASG 290002
Número do Contrato: 105/2020.
Nº Processo: 08038.013475/2020-01.
Pregão. Nº 43/2020. Contratante: DPU-SECRETARIA DE EXECUCAO ORCAM. FINANCEIRA .
Contratado: 17.392.053/0001-06 - PLENITUDE SEGURANCA PRIVADA LTDA.. Objeto: O
presente termo aditivo tem por objeto prorrogar o prazo de vigência do contrato nº
105/2020, por mais 12 (doze) meses, de 01/07/2024 a 30/06/2025.. Vigência: 01/07/2024
a 30/06/2025. Valor Total Atualizado do Contrato: R$ 178.995,96. Data de Assinatura:
26/03/2024.
(COMPRASNET 4.0 - 26/03/2024).
EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 4/2024 - UASG 290002
Número do Contrato: 131/2020.
Nº Processo: 08038.003283/2020-88.
Pregão. Nº 76/2020. Contratante: DPU-SECRETARIA DE EXECUCAO ORCAM. FINANCEIRA .
Contratado: 08.704.691/0001-16 - CORESE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. Objeto:
Prorrogar o prazo de vigência do contrato nº 131/2020, por mais 12 (doze) meses, de
10/08/2024 a 09/08/2025.. Vigência: 10/08/2024 a 09/08/2025. Valor Total Atualizado do
Contrato: R$ 181.170,96. Data de Assinatura: 26/03/2024.
(COMPRASNET 4.0 - 26/03/2024).
Poder Legislativo
SENADO FEDERAL
DIRETORIA-GERAL
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATAÇÕES
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
Espécie: 4º Termo Aditivo ao Contrato CT2021/0034, celebrado com a empresa SCHNEIDER ELETRIC
BRASIL LTDA. CNPJ: 82.743.287/0035-53 Processo: 200.016326/2023-05. Data da Assinatura:
20/03/2024. Objeto: Fica prorrogada a vigência do contrato de 13/04/2024 a 12/04/2025.
Programa de Trabalho: 01.031.0034.4061.5664. Naturezas de Despesas: 339039 e 339030. Nota de
Empenho nº 2024NE1126 e 2024NE1127, de 06/03/2024. Signatários: pelo Senado Federal: Ilana
Trombka, Diretora-Geral; pela contratada: Cláudia Pardo Guimarães e Rodrigo Reis de Araújo.
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