DOU 03/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 64, quarta-feira, 3 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUROD Nº 181, DE 21 DE MARÇO DE 2024
Autoriza a implantação de acesso na rodovia BR-050/MG,
sob concessão à Eco050 - Concessionária de Rodovias S.A.
Interessado: Seleta Urbanismo Ltda.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução nº
5.963, de 10 de março de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº
50500.038070/2024-53 , decide:
Art. 1º Autorizar a implantação de acesso, relativa a Projeto de Interesse de
Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-050/MG, sob concessão à Eco050
- Concessionária de Rodovias S.A., no km 013+400m, pista sul, no município de
Uberlândia/MG, de interesse da Seleta Urbanismo Ltda.
Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas
citado nesta Decisão e poderá ser
visualizada por meio do endereço (URL)
https://tinyurl.com/yuhypm46 ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no
sítio eletrônico da ANTT.
Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura
prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a Seleta
Urbanismo
Ltda. e
a
Eco050
- Concessionária
de
Rodovias
S.A., que
trará
as
particularidades e obrigações entre as partes.
Parágrafo único. O CPEU deverá contemplar as eventuais reavaliações de
projeto, justificativas e/ou soluções adicionais relativas aos apontamentos listados na NOTA
TÉCNICA SEI Nº 2115/2024/COFAD/GEENG/SUROD/DIR/ANTT (SEI nº 22272372).
Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento
ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da
administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário,
podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS
ANEXO
.
QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO)
.
https://tinyurl.com/yuhypm46
.
TÍTULO DA OBRA:
Projeto de Interesse de Terceiro - Seleta Urbanismo
Lt d a .
. SISTEMA GEODÉSICO
DE
REFERÊNCIA:
SIRGAS
2000
FUSO(S): 22
SISTEMA 
DE
CO O R D E N A DA S :
UTM
.
VÉRTICE
.
PONTO
CO O R D E N A DA S
.
E
N
.
P1
796.860,9996
7.907.197,5250
Banco Central do Brasil
ÁREA DE FISCALIZAÇÃO
DEPARTAMENTO DE SUPERVISÃO DE CONDUTA
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 461, DE 2 DE ABRIL DE 2024
Altera a Carta Circular BCB nº 4.001, de 29 de janeiro
de 2020, que divulga relação de operações e situações
que podem configurar indícios de ocorrência dos
crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e
valores, de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de
1998, e de financiamento ao terrorismo, previstos na
Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, passíveis de
comunicação ao Conselho de Controle de Atividades
Financeiras (Coaf).
A Chefe do Departamento de Supervisão de Conduta (Decon) no uso da
atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco
Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, resolve:
Art. 1º A Carta Circular BCB nº 4.001, de 29 de janeiro de 2020, passa a figurar
com as seguintes alterações:
"Art. 2º .....................................................................................................................
XVIII - situações relacionadas com a primeira aquisição de ouro:
a. proposta de venda de ouro com pagamento em espécie;
b. proposta de venda de ouro com pagamento a terceiro;
c. proposta de venda de ouro sem a indicação do título minerário de origem ou
com a indicação de título minerário inativo;
d. proposta de venda de ouro oriundo de áreas com títulos minerários para
extração por meio de Permissão de Lavra Garimpeira (PLG), com indicação de origem sem
indícios de extração mineral, ou lavra incompatível com capacidade produtiva declarada;
e. venda ou proposta de venda de ouro oriundo de áreas caracterizadas por
elevados índices de desmatamento ilegal;
f. proposta de venda de ouro com resistência no fornecimento de informações
acerca da origem do produto;
g. proposta de venda de ouro sem que o vendedor esteja identificado no documento
autorizativo para transporte de ouro emitido pelo titular do direito minerário produtor da
substância, nos termos do §1º do art. 38 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013;
h. venda ou proposta de venda de ouro contendo indícios de falsidade documental;
i. proposta de venda de ouro com informações incompatíveis com os dados do
título minerário registrados no Cadastro Mineiro da Agência Nacional de Mineração (ANM);
j. proposta de venda de ouro em região aurífera diferente da autorizada para o
título minerário produtor da substância, conforme dados do Cadastro Mineiro da ANM.
XIX - situações relacionadas com o mercado de ouro em geral:
a. venda ou compra de ouro com recursos em espécie, que apresentem
atipicidade em relação à atividade econômica do cliente ou incompatibilidade com a sua
capacidade financeira;
b. venda ou compra de ouro incompatível com o patrimônio, a atividade
econômica ou a ocupação profissional e a capacidade financeira do cliente;
c. fracionamento de operações de venda de ouro visando burlar limites
regulamentares ou operacionais;
d. venda ou proposta de venda de ouro contendo informação sobre a
qualidade, a constituição, a pureza ou sobre qualquer outra característica da substância
comercializada divergente da descrição contida na nota fiscal da operação.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
JULIANA MOZACHI SANDRI
Ministério Público da União
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
COORDENADORIAS DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA
PORTARIA Nº 1-2ª PROREG, DE 1º DE ABRIL DE 2024
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por meio da Promotora
de Justiça signatária, lotada na 2ª Promotoria de Justiça Regional de Defesa dos Direitos
Difusos (PROREG), no uso de suas atribuições constitucionais e legais, conferidas pelos
artigos 127, caput, e 129, inciso III, ambos da Constituição Federal e 7º, inciso I, da Lei
Complementar nº 75/1993, observadas as regras estabelecidas no artigo 21-A, da
Resolução CSMPDFT nº 90/2009, com as alterações das Resoluções CSMPDFT nº 133/2012
e 245/2018, resolve:
Instaurar o presente Inquérito Civil Público para averiguar a autorização do
gozo de férias sem o cumprimento do necessário período aquisitivo.
Ao Setor de Apoio para registrar no SISPROWEB e anotar na capa do
procedimento:
Interessadas: Administração Regional de Riacho Fundo I, Ana Alves da Silva
Santos;
Assunto: Possível autorização do gozo de férias sem o cumprimento do
necessário período aquisitivo.
Por oportuno, determino à zelosa Secretaria desta Promotoria de Justiça, a par
da tomada das providências administrativas cabíveis, incluindo a publicação desta Portaria
e a necessária comunicação à col. Câmara de Coordenação e Revisão, tendo em vista o
disposto nos arts. 1º, caput, 2º, inciso VII, e 4º, § 2º, da Resolução CSMPDFT nº 66/2005,
a expedição de novo ofício à Administração Regional de Riacho Fundo I, com cópia da
documentação de ID 12328791 da Notícia de Fato nº 08192.224587/2023-47, que deu
origem ao presente feito, para, considerando a anotação manual contida na folha de
frequência fornecida em anexo ao Ofício nº 1190/2023 - RA-RFI/GAB, referente ao mês de
novembro de 2023, que sejam encaminhados a esta Promotoria de Justiça especializada os
registros, no SEI, da suposta demanda apresentada pela servidora, bem como da
autorização concedida em 17 de novembro de 2023.
Autue-se, registre-se e comunique-se.
CÍNTIA COSTA DA SILVA
Promotora de Justiça
Tribunal de Contas da União
2ª CÂMARA
ATA Nº 9, DE 26 DE MARÇO DE 2024
(Sessão Ordinária da Segunda Câmara)
Presidente: Ministro Aroldo Cedraz
Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado
Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos Santos
Às 10 horas e 30 minutos, o ministro Aroldo Cedraz, na Presidência, declarou
aberta a sessão ordinária da Segunda Câmara, com a presença do Ministro Antônio
Anastasia (participação
de forma telepresencial); do
Ministro-Substituto Marcos
Bemquerer
Costa,
convocado para
substituir
o
Ministro
Augusto Nardes;
e
do
Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
Ausentes os Ministros Augusto Nardes e Vital do Rêgo, em missão oficial.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Segunda Câmara homologou a ata nº 8, referente à sessão realizada em
19 de março de 2024.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão
publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno,
os seguintes processos:
- TC-015.048/2015-2, TC-033.039/2017-8 e TC-033.563/2020-9, cujo Relator é
o Ministro Aroldo Cedraz; e
- TC-000.067/2022-9 e TC-044.973/2020-9, de relatoria do Ministro-Substituto
Marcos Bemquerer Costa.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 1922 a 2031.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os
Acórdãos de nºs 1907 a 1921, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os
relatórios e os votos em que se fundamentaram.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 1907/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-005.668/2023-9.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Mauro Magarelli Filho (268.738.341-49).
4. Órgão: Superior Tribunal de Justiça.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal -
AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa o ato de
concessão inicial de aposentadoria emitido pelo Superior Tribunal de Justiça, em
benefício do Sr. Mauro Magarelli Filho.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX
do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria em favor do Sr. Mauro
Magarelli Filho, e negar o registro do correspondente ato;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo
interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Superior Tribunal de Justiça que, no prazo de 15 (quinze)
dias a contar da ciência desta deliberação, adote as seguintes medidas:
9.3.1.
abstenha-se de
realizar pagamentos
decorrentes
do ato
ora
impugnado, sujeitando-se
a autoridade administrativa omissa
à responsabilidade
solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
9.3.2. promova o recálculo das
parcelas de "décimos" atribuídas ao
interessado, de modo que as frações incorporadas retratem as funções comissionadas
efetivamente exercidas, e
não aquelas decorrentes de
eventuais transformações
realizadas posteriormente;
9.3.3. promova o destaque da parcela de "quintos/décimos" incorporada com
base em função comissionada exercida entre 08/04/1998 e 04/09/2001, transformando-
a em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, desde que
a hipótese não seja de decisão judicial transitada em julgado, nos moldes da decisão do
Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE;
9.3.4. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao interessado, alertando-
o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante
o TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a

                            

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