DOU 03/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 64, quarta-feira, 3 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este
Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma
prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018; e
9.3.5. emita novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades ora
apontadas, em favor do Sr. Mauro Magarelli Filho, promova o seu cadastramento no
sistema e-Pessoal e submeta-o à apreciação do Tribunal, nos termos da IN/TCU
78/2018.
10. Ata n° 9/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 26/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1907-09/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz
(na Presidência) e Antônio
Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1908/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC-006.126/2022-7.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Lucineide Almeida Reino (642.597.224-68).
4. Entidade: Município de Capoeiras/PE.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas
Especial instaurada pela Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde
(Funasa) no Estado de Pernambuco, tendo como responsável a Sra. Lucineide Almeida
Reino, ex-prefeita de Capoeiras/PE, devido à omissão no dever de prestar contas dos
recursos públicos repassados por meio do Termo de Compromisso TC/PAC 556/09, Siafi
657664, que tinha por objeto a execução de sistemas de abastecimento de água
naquela municipalidade, no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento -
P AC / 2 0 0 9 .
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", 19,
caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas da Sra. Lucineide
Almeida Reino e condená-la ao pagamento da quantia de R$ 250.000,00 (duzentos e
cinquenta mil reais), acrescida da atualização monetária e dos juros de mora, calculados
a partir de 22/10/2012 até a efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias,
a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art.
214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida à
Fundação Nacional de Saúde (Funasa), nos termos da legislação em vigor:
9.2. aplicar, com base no art. 57 da Lei 8.443/1992, multa de R$ 45.000,00
(quarenta e cinco mil reais) à Sra. Lucineide Almeida Reino, fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o
parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as
quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros
de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo à responsável que a falta de
pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art.
217, § 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU), sem prejuízo das demais medidas legais;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem
os subitens 9.1 e 9.2 deste Acórdão, caso não atendida a notificação, com base no art.
28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.5. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do
Pernambuco, nos termos do § 7º do art. 209 do Regimento Interno/TCU, para adoção
das medidas cabíveis, bem assim à Funasa, para ciência.
10. Ata n° 9/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 26/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1908-09/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz
(na Presidência) e Antônio
Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1909/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC 012.720/2018-6.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Fundação Ricardo Franco (02.519.717/0001-70, extinta) e
Washington Luiz de Paula (005.627.127-12).
4. Órgão: Departamento de Engenharia e Construção do Exército - DEC.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos - Seproc.
8. Representação
legal: Marcos
Vinicius Domingos
da Silva
(OAB/RJ
17.4548).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial
instaurada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit em
desfavor dos ordenadores de despesas do Departamento de Engenharia e Construção do
Exército - DEC, respectivamente nas gestões de 1º/08/2005 a 16/04/2006 e de 17/04 a
12/06/2006, tendo por fundamento a inexecução parcial do objeto previsto na
Portaria/Dnit 1.082, de 14/9/2005.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento
Interno/TCU, c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência/TCU, retificar, por
inexatidão material, o Acórdão 8.499/2022 - 2ª Câmara, prolatado na Sessão de
6/12/2022, Ata 42/2022, relativamente ao seu subitem 9.2, onde se lê: "[...] o
recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, nos termos da legislação em
vigor", leia-se: "[...] o recolhimento da referida quantia ao Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes - Dnit, nos termos da legislação em vigor"; e
9.2. promover a aplicação, por analogia, das disposições do art. 3º, § 2º, da
Resolução/TCU 178/2005 (atualizada pela Resolução/TCU 235/2010), e rever, de ofício,
o subitem 9.3 do Acórdão 8.499/2022 - 2ª Câmara, para tornar insubsistente a multa
aplicada à Fundação Ricardo Franco, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
10. Ata n° 9/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 26/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1909-09/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz
(na Presidência) e Antônio
Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1910/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC 015.075/2021-4.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: José de Paula Barros Neto (385.551.823-87) e Associação
Técnico Científica Engenheiro Paulo de Frontin - ASTEF (07.778.137/0001-10).
4. Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S/A.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial - AudTCE.
8. Representação legal: Manuel Luís da Rocha Neto (OAB/CE 7.479); Rodrigo
Jeiressati de Araújo (OAB/CE 8.175); Raquel Arrais Rocha Cunha Porto (OAB/CE 12.390);
Fábia Amâncio Campos (OAB/CE 12.813); Karine Farias Castro (OAB/CE 14.210); Weber
Busgaib Gonçalves (OAB/CE 26.578); Yuri Teles Pamplona (OAB/CE 27.766); Bruno
Vasconcelos Teles (OAB/CE 33.721); e Levi Negreiros Gomes Lima (OAB/CE 38.471).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas
Especial instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB), em desfavor da
Associação Técnico Científica Engenheiro Paulo de Frontin (ASTEF) e do Sr. José de Paula
Barros Neto, então Diretor-Presidente, em razão da não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio BNB/FASE
2011/062.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19, caput, e
23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas da Associação Técnico
Científica Engenheiro Paulo de Frontin e do Sr. José de Paula Barros Neto, e condená-
los solidariamente ao pagamento da quantia a seguir indicada a débito, acrescida da
atualização monetária e dos juros de mora, calculados a partir da data especificada até
a da efetiva quitação, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento
das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a",
do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Banco do Nordeste do Brasil
S.A., nos termos da legislação em vigor, abatendo-se, na ocasião, a quantia indicada a
crédito, com base no Enunciado 128 da Súmula de Jurisprudência do TCU:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Tipo da parcela
. 14/7/2011
59.850,00
Débito
. 29/7/2016
33.346,79
Crédito
9.2. aplicar, individualmente, à Associação Técnico Científica Engenheiro
Paulo Frontin e ao Sr. José de Paula Barros Neto, a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhes o prazo de 15
(quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal, o
recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional (art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno/TCU), atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a
do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o
parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre
as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e
juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo aos responsáveis que a falta
de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo
devedor (art. 217, § 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU), sem prejuízo das demais
medidas legais;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se refere
este Acórdão, caso não atendidas as notificações, com base no art. 28, inciso II, da Lei
8.443/1992; e
9.5. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do
Ceará, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do
Regimento Interno/TCU, para as providências que entender pertinentes, bem assim ao
BNB, para ciência.
10. Ata n° 9/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 26/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1910-09/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz
(na Presidência) e Antônio
Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1911/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC-033.570/2020-5.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: José de Ribamar Carvalho (463.141.303-44).
4. Entidade: Município de Campo Maior/PI.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas
Especial instaurada pelo então Ministério do Desenvolvimento Regional, tendo como
responsável o Sr. José de Ribamar Carvalho, ex-prefeito de Campo Maior/PI, devido à
omissão no dever de prestar contas dos recursos públicos repassados por meio do
Termo de Compromisso 19/2018 (Siafi 694174), que tinha por objeto a assistência a
famílias desabrigadas, remoção e aluguel social.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19, caput, e
23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. José de Ribamar
Carvalho e condená-lo ao pagamento da quantia a seguir especificada a débito,
acrescida da atualização monetária e dos juros de mora, calculados a partir da data
correspondente até a efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso
III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro
Nacional, na forma da legislação em vigor, abatendo-se, na ocasião, o valor indicado a
crédito, nos termos do Enunciado 128 da Súmula de Jurisprudência/TCU:
. Data de ocorrência
Valor (R$)
Tipo da parcela
. 26/7/2018
61.250,00
Débito
. 23/1/2019
15.000,00
Crédito
9.2. aplicar, com base no art. 57 da Lei 8.443/1992, multa de R$ 6.000,00
(seis mil reais) ao Sr. José de Ribamar Carvalho, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias,
a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento,
se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o
parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre
as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e
juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo ao responsável que a falta
de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo
devedor (art. 217, § 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU), sem prejuízo das demais
medidas legais;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem
os subitens 9.1 e 9.2 deste Acórdão, caso não atendida a notificação, com base no art.
28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.5. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do
Piauí, nos termos do § 7º do art. 209 do Regimento Interno/TCU, para adoção das
medidas cabíveis, bem assim ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional, para ciência.
10. Ata n° 9/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 26/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1911-09/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz
(na Presidência) e Antônio
Anastasia.

                            

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