DOU 03/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040300087
87
Nº 64, quarta-feira, 3 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1997/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-005.290/2024-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Luciana Nogueira de Andrade (052.032.067-08); Maria
Betania Urbano (121.868.248-50); Maria Helena Ferreira de Sousa Veras (557.121.003-
63); Maria de Fatima Silveira Castro (115.562.578-13); Marinalva Moura Coutinho
(005.356.304-25).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos
e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1998/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de pensão civil a seguir relacionado, conforme
os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-034.749/2023-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Maria Elisabeth Detert (352.722.873-04).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Educação.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1999/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor de Bruno Gustavo
Araújo Loureiro (gestões 2005-2008 e 2009-2012) e Newberto Ronald Lima das Neves
(gestão 2013-2017), ex-Prefeitos do Município de Japaratinga (AL), em razão da omissão
no dever de prestar contas dos recursos recebidos por força do Programa Nacional de
Alimentação Escolar (Pnae), no exercício de 2011;
Considerando que transcorreu prazo superior a três anos entre 22/8/2013
(notificação de Newberto Ronald Lima das Neves, peça 5, p. 1, peça 4, p. 1) e 6/12/2016
(notificação de Bruno Gustavo Araújo Loureiro, peça 5, p. 3, peça 4, p. 2);
Considerando que "Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar
paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho" (art. 8º, caput,
da Resolução TCU 344/2022, com a redação dada pela Resolução TCU 367/2024);
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão
condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios
de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos
anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (peças 62-64) e pelo Ministério Público junto ao TCU
(peça 65),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento
Interno/TCU, em:
a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU
344/2022; e
b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação.
1. Processo TC-004.597/2021-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. 
Responsáveis: 
Bruno 
Gustavo
Araújo 
Loureiro 
(010.024.804-77);
Newberto Ronald Lima das Neves (043.153.144-71).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Japaratinga (AL).
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Henrique
Correia Vasconcellos (8004/OAB-AL),
representando Bruno Gustavo Araújo Loureiro.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2000/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pela Secretária Nacional de Assistência Social - SNAS do então Ministério da Cidadania,
em desfavor de Remi Vasconcelos Calheiros (Prefeito no período de 1/1/2010 a
31/12/2012), em
razão da
não comprovação da
regular aplicação
dos recursos
repassados por meio do Fundo Nacional de Assistência Social - SNAS ao Município de
Murici (AL), no exercício de 2010, na modalidade fundo a fundo, no âmbito do Sistema
Único de Assistência Social - SUAS, para a execução dos serviços socioassistenciais de
Proteção Social Básica - PSB e Proteção Social Especial - PSE;
Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre 24/5/2017
(prolação do Acórdão 1064/2017-Plenário, relator Ministro José Múcio, peça 46, que
conheceu de Solicitação do Congresso Nacional para a realização de fiscalização da
aplicação dos recursos destinados, notadamente a obras, do chamado "programa de
reconstrução"
no Estado
de Alagoas)
e
24/6/2022 (emissão
do Despacho
2051
/2022/SE/SGFT/DEFNAS/CGPC/CAPC-RFF, que complementa a Nota Técnica 1782/2013-
CPCRFF/CGPC/DEFNAS e sugere o encaminhamento das justificativas do responsável ao
Departamento de Prestação Social Básica para manifestação, peça 47);
Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de
ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022, com a redação dada pela Resolução
TCU 367/2024);
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão
condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios
de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos
anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em
Tomada de Contas Especial (peças 81-83) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 84),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em:
a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU
344/2022; e
b) 
comunicar 
a 
prolação 
do
presente 
Acórdão 
ao 
Ministério 
do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
1. Processo TC-008.513/2023-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Remi Vasconcelos Calheiros (444.887.934-87).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Murici (AL).
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2001/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério do Turismo em desfavor da Fundação Cultural Raul Alencar (na condição
de contratada), de Rubens Alencar e de Francisco Campos Neto (nas condições de
gestores dos recursos), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados diretamente àquela entidade por meio do Convênio Siafi 633557, e que
tinha por objeto a "Festa de Folguedos Valenciano";
Considerando que transcorreu prazo superior a três anos entre 20/12/2016
(notificação de responsável, peças 98-99) e 24/07/2020 (emissão do Ofício 376/2020, do
Ministério 
do
Turismo, 
encaminhando
o 
processo
à 
Coordenação-Geral
de
Acompanhamento e Avaliação para prosseguimento da TCE, peça 100);
Considerando que "Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar
paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho" (art. 8º, caput,
da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão
condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios
de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos
anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022, com a redação dada pela Resolução
TCU 367/2024); e
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (peças 115-117) e pelo Ministério Público junto ao TCU
(peça 118),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento
Interno/TCU, em:
a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU
344/2022; e
b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério do Turismo.
1. Processo TC-031.666/2022-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Francisco Campos
Neto (273.746.883-34); Fundação
Cultural Raul Alencar (05.107.752/0001-70); Rubens Alencar (256.716.263-15).
1.2. Órgão: Ministério do Turismo.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2002/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-000.921/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Alexandre Luiz Del Nero da Costa Marques (035.821.568-
42); Ana Carmen Albuquerque Pimentel (436.575.674-53); Eduardo Mendes Pinto
(069.191.705-15);
Eduardo de
Jesus
Silva
(115.794.205-91); Luiz
Alberto
Guerra
(083.856.455-00).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2003/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.005/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessadas: Aurea Maria da Silva Monteiro Fujisawa (168.049.024-91);
Maria Elisabete Jackel Fofonca (238.016.200-00).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2004/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.016/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ana Dorinda Carballeda Adsuara (053.749.428-67); Carlos
Silveira Hessel Junior (421.016.700-20); Gilberto Soares (410.001.960-20); Marcia Isis
Manso Brandao (193.404.782-15); Nilo Cesar Bahia Cardoso (510.926.386-87).
1.2. Órgão/Entidade: Advocacia-Geral da União.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2005/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.082/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Daniel Carvalhedo Barros (238.470.501-68).
1.2. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal.

                            

Fechar