DOEAM 01/04/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, segunda-feira, 01 de abril de 2024 25
global de R$ 52.434,96 (cinquenta e dois mil e quatrocentos e trinta e
quatro reais e noventa e seis centavos). CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE
E PUBLIQUE-SE. GABINETE DO SUBCOMANDANTE DE AÇÕES DE
DEFESA CIVIL DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de março de 2024.
CEL QOBM CLOVIS ARAUJO PINTO JUNIOR
Subcomandante de Ações de Defesa Civil, em exercício
<#E.G.B#172419#25#175960/>
Protocolo 172419
Secretaria de Estado do Desporto e
Lazer - SEDEL
<#E.G.B#172423#25#175964>
PORTARIA Nº 071, DE 20 DE MARÇO DE 2024 - DCPE/SEDEL
DISPÕE sobre a instauração de Processo Administrativo Sancionatório e
criação da Comissão Permanente de Processo Sancionatório para apuração
de supostas infrações administrativas cometidas pela empresa SIOUX
SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA LTDA no âmbito do Contrato nº
08/2022/FAAR e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESPORTO E LAZER DO AMAZONAS
no uso de suas atribuições legais e regimentais.
CONSIDERANDO a observância estrita as disposições da Constituição
Federal de 1988, especialmente seus princípios administrativos previstos no
artigo 37;
CONSIDERANDO a exegese do Art. 5º, LV da Constituição Federal de
1988, que aduz Princípio do Contraditório e Ampla Defesa.
CONSIDERANDO que toda e qualquer atividade que cause ou possa causar
prejuízo à Administração Pública, há de ser examinada, não apenas com
finalidade de aplicação de medida disciplinar ou punitiva, mas também, como
forma de criar mecanismos eficazes de controle da atividade administrativa;
CONSIDERANDO supostas infrações administrativas evidenciadas por
fiscalização movida pelos fiscais do contrato nº 08/2022/FAAR.
RESOLVE:
Art. 1º. INSTAURAR Processo Sancionatório Administrativo a fim de
apurar fatos referentes a supostas infrações administrativas cometidas pela
Empresa SIOUX SERVIÇO DE SEGURANÇA PRIVADA LTDA, no âmbito
do Contrato nº 08/2022/FAAR, ao supostamente dar causa a inexecução
parcial do Contrato.
Art. 2º. DESIGNAR para compor a Comissão Permanente de Processo
Administrativo Sancionatório - CPPAS os servidores abaixo qualificados que,
sob a Presidência do primeiro, serão responsáveis em adotar e conduzir os
procedimentos previstos nesta Portaria e na legislação aplicável.
I - MÁRJORYE GARCIA ALECRIM - Matrícula nº 262.505-9B;
II - ISAAC DOS SANTOS ASSAYAG - Matrícula nº 265.507-1A; e
III - ROBERTA RIBEIRO RUIVO - Matrícula nº 237.313-0B.
Art. 3º. Na instrução probatória observar-se-á o disposto na Lei nº 8.666/93
e demais dispositivos que se adequem ao caso concreto.
Art. 4º. Para bem cumprir as suas atribuições, a Comissão terá acesso a
toda documentação necessária à elucidação dos fatos, bem como poderá
colher quaisquer depoimentos e demais provas que entender pertinentes.
Art. 5º. A Comissão, ora constituída, terá o prazo para decisão, que não
poderá exceder a 30 (trinta) dias da efetivação da defesa, admitida a
sua prorrogação por até 60 (sessenta) dias, quando as circunstâncias o
exigirem ou, ainda, por prazo superior em razão da ocorrência de fatos que
independam de ato ou decorram de omissão da Administração, a partir da
data da publicação desta Portaria, para concluir a apuração dos fatos, dando
ciência a Administração Superior.
Art. 6º. Para subsidiar os trabalhos, a CPPAS poderá solicitar assessoramento
técnico de especialista em determinada área, de acordo com a necessidade
e o conteúdo do Processo Sancionatório.
Art. 7º. A designação dos Membros da CPPAS vigerá por 01 (um) ano, a
contar da publicação da presente Portaria.
Parágrafo único. Após o decurso do prazo constante no art. 7º, desta Portaria,
novos Membros deverão ser designados para comporem a referida CPPAS.
Art. 8º. Todos os trabalhos da CPPAS deverão ser realizados em estrita
observância à formalidade que norteia os procedimentos administrativos.
Art. 9º. Os Membros da CPPAS ora instituída não terão remuneração e os
trabalhos desenvolvidos serão considerados de relevante serviço público.
Art. 10. Dê-se ciência aos servidores designados.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na da data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE.
JORGE ELIAS COSTA DE OLIVEIRA
Secretário de Estado do Desporto e Lazer
<#E.G.B#172423#25#175964/>
Protocolo 172423
<#E.G.B#172426#25#175968>
PORTARIA Nº 070, DE 20 DE MARÇO DE 2024 - SEDEL
DISPÕE sobre a instituição da Comissão Permanente de Tomada de Contas
Especial no âmbito da Secretária de Estado do Desporto e Lazer e dá outras
providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESPORTO E LAZER DO AMAZONAS
no uso de suas atribuições legais e regimentais.
CONSIDERANDO o que preleciona o Parágrafo único, do art. 70, da
Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO a exegese do Parágrafo único, do art. 39, da Constituição
do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 6º, da Lei Estadual nº 2.423/1996 (Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas);
CONSIDERANDO o previsto no art. 182, da Resolução nº 04/2002
(Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas).
RESOLVE:
Art. 1º. INSTITUIR a Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial
(CPTCE) para adotar os procedimentos necessários à instauração e
conclusão dos trabalhos de Tomada de Contas Especial (TCE), a fim de
apurar fatos, identificar responsáveis e quantificar eventual dano ao erário,
referentes aos ajustes e instrumentos congêneres firmados entre a Secretaria
de Estado do Deporto e Lazer - SEDEL e pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 2º. DESIGNAR para compor a referida CPTCE os servidores abaixo
qualificados que, sob a Presidência do primeiro, serão responsáveis em
adotar e conduzir os procedimentos previstos nesta Portaria e na legislação
aplicável.
I - AMANDA COSTA DE LIMA BORGES - Matrícula nº 261.646-7B;
II - ISAAC DOS SANTOS ASSAYAG - Matrícula nº 265.507-1A; e
III - ESMAELINO GALÚCIO BARROS - Matrícula nº 153.952-3G.
Art. 3º. A CPTCE instaurará, por meio de ato administrativo próprio,
TCE individualizada, observando cada espécie de ajuste ou instrumento
congênere, com base no que consta nesta Portaria e na legislação especial,
conforme o caso.
Art. 4º. A CPTCE deverá observar e cumprir os prazos previstos em
legislação específica para fins de início e encerramento de seus trabalhos.
Art. 5º. A CPTCE terá amplos poderes para requisitar, de órgãos públicos
e privados, documentos, dados e informações, bem como realizar todos
os procedimentos necessários ao fiel cumprimento de seus objetivos
institucionais, com base nos dispositivos legais que regem a matéria objeto
desta Portaria.
Art. 6º. Para subsidiar os trabalhos, a CPTCE poderá solicitar assessoramento
técnico de especialista em determinada área, de acordo com a necessidade
e o conteúdo da TCE.
Art. 7º. A designação dos Membros da CPTCE vigerá por 01 (um) ano, a
contar da publicação da presente Portaria.
Parágrafo único. Após o decurso do prazo constante no art. 7º, desta Portaria,
novos Membros deverão ser designados para comporem a referida CPTCE.
Art. 8º. Todos os trabalhos da CPTCE deverão ser realizados em estrita
observância à formalidade que norteia os procedimentos administrativos.
Art. 9º. Os Membros da CPTCE ora instituída não terão remuneração e os
trabalhos desenvolvidos serão considerados de relevante serviço público.
Art. 10. Dê-se ciência aos servidores designados.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na da data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE.
JORGE ELIAS COSTA DE OLIVEIRA
Secretário de Estado do Desporto e Lazer
<#E.G.B#172426#25#175968/>
Protocolo 172426
<#E.G.B#172430#25#175971>
PORTARIA Nº 069, DE 20 DE MARÇO DE 2024 - SEDEL
DISPÕE sobre a instauração de Processo Administrativo de Sindicância
para apuração de suposta irregularidade em recebimento de adiantamentos
no âmbito da Fundação Amazonas de Alto Rendimento - FAAR e dá outras
providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESPORTO E LAZER DO AMAZONAS
no uso de suas atribuições legais e regimentais.
CONSIDERANDO a observância estrita as disposições da Constituição
Federal de 1988, especialmente seus princípios administrativos previstos no
artigo 37;
CONSIDERANDO o que estabelece o art. 4º, XXIV, do Decreto n°. 48.455,
de 07 de novembro de 2023, que cria na estrutura organizacional da
Secretaria de Estado do Desporto e Lazer - SEDEL;
CONSIDERANDO que toda e qualquer atividade que cause ou possa causar
prejuízo à Administração Pública, há de ser examinada, não apenas com
finalidade de aplicação de medida disciplinar, mas também, como forma de
criar mecanismos eficazes de controle da atividade administrativa;
CONSIDERANDO a necessidade de dar a maior transparência possível
aos atos da administração estadual, em atendimento aos seus princípios
norteadores e aos cânones constitucionais.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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