DOE 03/04/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº061  | FORTALEZA, 03 DE ABRIL DE 2024
por discutir o mérito por ocasião das razões finais. Demais disso, requereu a oitiva de 3 (três) testemunhas; CONSIDERANDO que em depoimento à fl. 113 
– mídia DVD-R, realizado por meio de videoconferência, a testemunha, esposa da vítima, relatou que: “[…] 00:00:59 confirma os termos prestados junto a 
Controladoria e na Delegacia de Defesa da Mulher no Crato-CE; […]; QUE de lá a gente saiu, que é próximo o mercado Walter peixoto, (…) a gente começou 
a discutir, discutir, sairmos do carro já discutindo e ele ficou bastante alterado; […] 00:03:11 QUE quando a gente viu estava cheio de gente em volta, ai ele 
me puxou pelo braço para entrar no carro, só que eu não queria entrar, eu me afastai um pouco diante da situação; QUE o pessoal já estava checando, gritando 
e vaiando muito, e dai eu sentei em uma calçada próxima; […] 00:03:45 QUE sinto dor quando fico nervosa, e dai ouvir um disparo, só que não vi o disparo 
na hora, logo após o disparo ele saiu, pegou o carro saiu; QUE chegou um rapaz me dando uma cápsula da bala, falando que ele tinha atirado para o alto; 
[…] 00:05:57 QUE não sabe informa quem efetuou o disparo, o rapaz falou que foi o RÉGIS, e dai me deu cápsula da bala […]; 00:06:26 QUE indagado 
qual o motivo que levou o CB RÉGIS a efetuar o disparo, conforme relatos de populares a declarante RESPONDEU que os populares não informaram, só 
que pela aglomeração, eu acredito foi para afastar o pessoal que estava começando a vaiar ele e chegar próximo a ele; […]; 00:08:02 QUE indagado além 
do motivo da população está vaiando, teve mais algum motivo que a declarante percebeu ou tomou conhecimento, a declarante respondeu NÃO (grifou-se) 
[…]”; CONSIDERANDO que em depoimento à fl. 113 – mídia DVD-R, realizado por meio de videoconferência, a testemunha, policial militar que atendeu 
a ocorrência, asseverou que: “[…] 00:01:18 confirma os termos prestados na Investigação Preliminar junto a Controladoria; 00:01:39 QUE por ocasião das 
07h:00 ou 07h:30, estava entrando de serviço, pela manhã, logo cedo, que pela primeira informação tinha acontecido um disparo de arma de fogo, nas proxi-
midades do mercado Walter Peixoto; QUE quando estava próximo ao local, antes de chegar no local em seguida foi repassada essa informação pelo CIOPS 
que teria sido um policial militar, antes de chegar ao local do ocorrido; […]; 00:07:13 QUE ela relatou sobre o disparo em si foi que tentava colocar ela no 
carro, tentando convencer ela a entrar no carro e muitas pessoas ali achou, acharam que era uma agressão contra a pessoa dela […]; 00:11:57 QUE indagado 
ao depoente se saber informar por qual motivo levou o CABO RÉGIS a efetuar o disparo, o depoente respondeu o motivo em si eu não posso afirmar (grifou-se) 
[…]”; CONSIDERANDO que em depoimento à fl. 113 – mídia DVD-R, realizado por meio de videoconferência, a testemunha, policial militar que atendeu 
a ocorrência, declarou que: “[…] 00:03:17 confirma os termos prestados na Investigação Preliminar junto a Controladoria; […] 00:05:20 QUE indagado ao 
depoente quando manteve o primeiro contanto com a esposa, qual informação que ela repassou com relação ao disparo e quem teria efetuado, o depoente 
respondeu que segundo ela, ele efetuou para dispensar o pessoal que estava tentado vir para cima dele, agredindo jogando frutas, como fosse tentando agre-
di-lo, por não saber do que se tratava (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que em depoimento à fl. 113 – mídia DVD-R, realizado por meio de videocon-
ferência, a testemunha, policial militar que atendeu a ocorrência, aduziu que: “[…] 00:06:55 chegando lá agente soube que se tratava do policial RÉGIS e 
sua companheira; […]; 00:08:08 QUE ele teve um bate boca com sua companheira (…) e como era uma feira e envolvia muitas pessoas lá, as pessoas 
começaram a tomar as dores dela naquele bate boca, na tentativa dele, ele chamando ela para ir para casa e as pessoas tomaram as dores e foram para fazer 
alguma coisa; QUE lembra que o RÉGIS disse e que em virtude daquelas pessoas, ele teve que fazer saque de sua arma, porque estava com medo de agres-
sões; inclusive tacaram até laranja nele e então para ele dispersar o povo ali que estava vindo para cima dele, ele teve que efetuar um disparo para cima, e ai 
foi somente assim que ele conseguiu sair daquela situação (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que em depoimento à fl. 113 – mídia DVD-R, realizado por 
meio de videoconferência, as testemunhas arroladas pela defesa, foram unânimes no sentido de relatar que não presenciaram o fato, tomando conhecimento 
do ocorrido por meio de terceiros e/ou pelo sindicado, tendo como motivo principal uma discussão (imbróglio) com sua esposa, culminando com um disparo 
em via pública, haja vista algumas pessoas terem se aproximado e passado a vaiá-los, inclusive teriam arremessado frutas na direção do sindicado; CONSI-
DERANDO o interrogatório do CB PM Régis (fl. 113 – mídia DVD-R), realizado por meio de videoconferência, este em síntese, refutou as acusações. Sobre 
os fatos, aduziu que efetuou o disparo em virtude das agressões verbais e do arremesso de frutas em sua direção por parte de populares que se encontravam 
no local, e com o objetivo de preservar a sua integridade física e de sua esposa, achou necessário realizar um disparo para o alto com o intuito de dispersar 
as pessoas presentes; CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de razões finais (fls. 117/159), a defesa, de forma geral, após pontuar as imputações 
e respectiva capitulação legal, passou a discorrer sobre a tempestividade da presente peça, além do princípio da vedação de medida privativa e restritiva de 
liberdade (ou seja, da inaplicabilidade das sanções previstas nos arts. 17, 20 e 26 da Lei nº 13.407/2003 em face dos militares), e no mesmo sentido, do 
instituto do Habeas Corpus. Em relação ao mérito, aduziu a defesa de que em razão de uma discussão entre o PM e sua esposa em local público (proximidades 
de uma feira), teria sofrido investidas de populares, os quais passaram a gritar e a vaiá-lo, além de arremessar frutas contra sua pessoa, ocasião em que 
sentido-se ameaçado em sua integridade física, necessitou realizar um disparo de arma em direção ao alto, saindo do local acompanhado de sua esposa. Nesse 
contexto, não haveria justa causa para a aplicação de qualquer punição, posto que teria sido vítima de agressão por populares que arremessaram objetos contra 
sua pessoa e sua esposa, e com tal propósito colacionou alguns excertos de depoimentos. Assim sendo, arguiu que teria agido em legítima defesa, citando 
doutrina e legislação pátria, além de colacionar decisões deste órgão correcional e entendimentos de Tribunais no mesmo sentido. Demais disso, passou a 
discorrer sobre as circunstâncias atenuantes previstas na Lei nº 13.407/2003, bem como sobre o princípio da proporcionalidade, no caso de aplicação de 
sanção. Por fim, requereu a total improcedência das acusações, abstendo-se de lhe aplicar qualquer sanção e o consequente arquivamento do feito; CONSI-
DERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº 93/2021, às fls. 160/172, no qual, enfrentando os argumentos apresentados nas razões 
finais, firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Analisando o acervo probatório ficou provado que o sindicado CB PM 24.785 – RÉGIS CARDOSO 
DE SOUZA – M.F 303.502-1-9, realizou um disparo de arma de fogo em via pública durante uma discussão com sua esposa, contrariando a tese apresentada 
pela defesa que este agira em legitima defesa – causa excludente de ilicitude. Contudo não vislumbro presentes os seus requisitos na conduta perpetrada pelo 
acusado, conforme define o art. 25 do Código Penal, que são os seguintes: I – agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de terceiro; II – repulsa 
com os meios necessários e ao alcance do agente; III – uso moderado de tais meios; IV – animus de se defender da agressão. Face as contradições nas narra-
tivas apresentadas anteriormente em termos pelo sindicado, termos estes confirmados na audiência de Qualificação e Interrogatório, onde prestou na Delegacia 
Regional de Crato, no Boletim de Ocorrência nº 446-2038/2019 em 19/03/2019, às fls. 30, onde relatou: “[…] QUE ainda percebeu uma laranja arremessada 
por populares em sua direção, após a realização do disparo (grifo nosso) […]”. Quando ouvido junto a essa Controladoria em 23/08/2019, às fls. 25/26, onde 
informou: “[…] QUE quando o declarante estava de costa para os populares que observavam, e de frente para sua esposa, alguém jogou uma laranja em 
direção ao declarante; QUE nesse momento o declarante se virou e como as pessoas já estavam se aproximando efetuou um disparo de arma de fogo para o 
alto (grifo nosso) […]”, ficando demonstrada que a reação dos populares foi pela ação do acusado ao efetuar o disparo, ou seja, dando causa a investida do 
povo. Tendo em vista estar devidamente comprovada a autoria e materialidade do delito, através das oitivas de testemunhas, às fls. 113, onde relatam que os 
motivos que levaram o sindicado a efetuar o disparo teria sido as vaias e a aglomeração por parte de populares curiosos na discussão envolvendo o sindicado 
e sua esposa e o arremesso de uma laranja, motivos estes, não demonstrando perigo atual ou iminente a integridade física do sindicado ou terceiros, não 
estando albergado pela excludente de legítima defesa; Conforme informações prestadas, às fls. 113, pelas testemunhas inquiridas nesta sindicância, foram 
quase todas uníssonas em relatar que não presenciaram e nem tomaram conhecimento de outros motivos concretos que viessem a coloca em risco a integri-
dade física do sindicado ou de sua esposa. Conforme a PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 4.226, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010, que estabelece as 
diretrizes sobre o uso da força e armas de fogo pelos agentes de segurança pública, constando na diretriz de nº 02 do anexo I da referida portaria, que o uso 
da força por agentes de segurança pública deverá obedecer aos princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade, moderação e conveniência. Os 
chamados “disparos de advertência” (grifo nosso) não são considerados prática aceitável, por não atenderem aos princípios elencados na diretriz de nº 2 e 
em razão da imprevisibilidade de seus efeitos (grifo nosso) de acordo com a diretriz de nº 6 da referida portaria. Conforme as oitivas das testemunhas, obser-
va-se que o sindicado não atentou para os princípios acima mencionados, onde venho a destacar o princípio da proporcionalidade (grifo nosso), onde o nível 
da força utilizado deve sempre ser compatível com a gravidade da ameaça representada pela ação do opositor e com os objetivos pretendidos pelo agente de 
segurança pública. Sendo verificado, que tramita junto a 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CRATO o processo nº 0006200-98.2019.8.06.0071, 
tendo como investigado RÉGIS CARDOSO DE SOUZA, às fls.82. Diante do exposto, o sindicado, CB PM 24.785 – RÉGIS CARDOSO DE SOUZA – M.F 
303.502-1-9, pelo que foi apurado nos autos, findou comprovado que o mesmo, transgrediu o disposto no art. 13, § 1º, XXX (ofender, provocar ou desafiar 
superior, igual ou subordinado hierárquico ou qualquer pessoa, estando ou não de serviço), inciso XXXII (ofender a moral e os bons costumes por atos, 
palavras ou gesto), inciso L (disparar arma por imprudência, negligência, imperícia, ou desnecessariamente), inciso LI (não obedecer às regras básicas de 
segurança ou não ter cautela na guarda de arma própria ou sob sua responsabilidade) e o inciso LVIII (ferir a hierarquia ou a disciplina, de modo compro-
metedor para a segurança da sociedade e do Estado), tudo da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar, pois agiu de maneira desproporcional e sem a devida 
observância as orientações sobre o uso de arma de fogo, colocando em risco a integridade física dos populares presentes, em virtude da imprevisibilidade 
das consequências de sua ação. (…) III – CONCLUSÃO E PARECER. Diante do exposto, CONCLUO que o Sindicado é culpado das acusações que lhe 
foram imputadas, tendo em vista que a conduta por ele praticada se constituem transgressões disciplinares, por infração do art. 12, §1º, inciso I, c/c o art. 13, 
§1º, inciso XXX, XXXII, L, LI e LVIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM), sendo de parecer favorável pela aplicação das devidas 
sanções disciplinares. (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que o parecer da Autoridade Sindicante foi acolhido integralmente pela Orientadora da CESIM/
CGD por meio do Despacho nº 10534/2021 (fl. 176), no qual deixou registrado que “[…] 3. O processo foi realizado dentro dos princípios da Ampla Defesa 
e do Contraditório, com a presença efetiva de advogado constituído, os quais apresentaram Defesa Prévia (66/71) e Final (fls. 117/159). 4. Concluída a 
instrução a sindicante emitiu parecer sugerindo aplicação de sanção disciplinar (fls. 172). Diante do exposto, CONCLUO que o Sindicado é culpado das 

                            

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