DOE 03/04/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº061 | FORTALEZA, 03 DE ABRIL DE 2024
acusações que lhe foram imputadas, tendo em vista que a conduta por ele praticada se constituem transgressões disciplinares, por infração do art. 12, §1º,
inciso I, c/c o art. 13, §1º, inciso XXX, XXXII, L, LI e LVIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM), sendo de parecer favorável pela
aplicação das devidas sanções disciplinares 5. De acordo com o art. 19, III, do Decreto nº 31.797/2015, RATIFICO o Parecer do Sindicante, no sentido da
aplicação de sanção disciplinar diante da confirmação da prática transgressiva. […]”, cujo entendimento foi homologado pelo Coordenador da CODIM/CGD,
através do Despacho nº 12435/2021 (fls. 177/178): […] 2. Considerando que conforme se extrai do Relatório Técnico Nº 074/2019 – COINT/CGD, às fls.
03/04, no dia 19/03/2019 (terça-feira), por volta das 07h30min, a equipe policial da CP 42, composta pelo 1º SGT PM 15.517 – FRANCISCO FERREIRA
DA SILVA – M.F 105.744-1-2, pelo 3º SGT PM 21.167 – ORLANDO NASCIMENTO SILVA – M.F 136.017-1-2 e pelo CB PM 25.469 FRANCISCO
RAFAEL RODRIGUES – M.F 304.186-1-1, foi acionada via CIOPS para atender uma ocorrência no Mercado Walter Peixoto envolvendo, supostamente,
um policial militar, segundo afirmava a ocorrência um policial estaria armado e teria efetuado disparo no local. Ao chegar no endereço supracitado, foi
constatada a veracidade da ocorrência, porém o autor do disparo, o CB PM 24.785 – RÉGIS CARDOSO DE SOUZA – M.F: 303.502-1-9, já havia evadido-se
do local; 3. Considerando que no Relatório Final nº 93/2021 (fls. 160/173) o Sindicante encarregado, após minuciosa análise das provas constantes dos autos,
entendeu que o militar em epígrafe é culpado das acusações que lhe foram imputadas na peça inaugural, tendo em vista que as condutas por ele praticadas
constituíram-se transgressões disciplinares por infração ao disposto no art. 12, § 1º, inciso I, c/c o art. 13, § 1º, inciso XXX, XXXII, L, LI e LVIII, tudo da
Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM), sendo seu parecer favorável à aplicação das devidas sanções disciplinares; 4. Considerando ainda que a
então Orientadora da CESIM/CGD, por meio do Despacho nº 10534/2021 (fls. 176) após analisar os autos, reconheceu que o presente procedimento preen-
cheu os aspectos da formalidade e, concordando com o parecer da sindicante, ratificou o Parecer do Sindicante no sentido da aplicação de sanção disciplinar
diante da confirmação da prática de conduta transgressiva; 5. Ante o exposto, visto que a formalidade e o devido processo legal foram satisfatoriamente
atendidos, ratifica-se e se homologa na íntegra, com fundamento no art. 18 do Decreto n° 33.447/20, o parecer conclusivo do Sindicante, pelos seus funda-
mentos, quanto à sugestão de aplicação de sanção disciplinar diante da confirmação da prática de conduta transgressiva por parte do CB PM 24.785 – RÉGIS
CARDOSO DE SOUZA – M.F: 303.502-1-9. […]; CONSIDERANDO que pelos mesmos motivos, em consulta pública ao site do TJCE, e em observância
ao princípio da independência das instâncias, o processo tombado sob o nº 0006200-98.2019.8.06.0071, em trâmite perante a 1ª Vara Criminal da Comarca
de Crato/CE, encontra-se atualmente suspenso, até julgamento do HC n.º 185.913/DF pelo Supremo Tribunal Federal concernente a um acordo de não
persecução penal; CONSIDERANDO que a ocorrência, também foi registrada por meio do relatório geral de ocorrências do CPI NORTE/SUL de 19/03/2019,
consoante a CI nº 77/2019/COINT/CGD e o Relatório Técnico nº 074/2019-COINT/CGD-20/03/2019, às fls. 02/07; CONSIDERANDO que à fl. 27, repousa
nos autos cópia do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) CALP/PMCE, em nome do sindicado, referente a pistola, marca Taurus, cal. 380, nº
de série SHZ16288, SIGMA 764433, utilizada para a efetivação do disparo. Da mesma forma, consta o auto de apresentação e apreensão do referido arma-
mento à fl. 07; CONSIDERANDO que se depreende dos autos, mormente dos depoimentos das testemunhas as quais confirmaram o disparo de arma de
fogo, além do próprio sindicado que admitiu que efetuou um disparo de arma, tal qual descrito na Portaria Inaugural, porém segundo sua ótica, por motivos
justificáveis (pretensa legítima defesa), o que de fato não ocorreu. Nesse sentido, restou constatada a autoria e evidenciada a materialidade, traduzindo em
ação imoderada por parte do militar; CONSIDERANDO que no mesmo contexto, da simples cognição ante os depoimentos restou rechaçada por completa
a tese expendida pela defesa, quando arguiu causa de justificação prevista no art. 34, inc. III da Lei nº 13.407/2003 (legítima defesa própria ou de outrem),
o que impediria a aplicação de sanção disciplinar. Consequentemente, não há como validar referida ideia. In casu, é notória a falta dos requisitos que carac-
terizem tal justificativa de ilicitude e/ou transgressão, pois não há nos autos, o registro de uma agressão injusta ao ponto de justificar tamanha desproporção,
sustentada sob a narrativa de uma repulsa a uma pretensa injusta agressão por parte de terceiros, e por mais que o PM tenham se sentido acuado ou com medo
com a aproximação das pessoas, o fato deu-se em razão de encontrar-se fardado discutindo com sua esposa, o que denotou para os populares, possível agressão
de sua parte contra uma mulher. Da mesma forma, destaque-se, que diante da certeza de que o uso da arma de fogo, ou o disparo propriamente dito, sempre
traz riscos, mostra-se indispensável a ponderação por parte do agente policial antes de fazer uso de seu armamento, de modo que seu emprego se processe
com equilíbrio, sem excessos e proporcionalmente ao fim a ser almejado; CONSIDERANDO que na mesma esteira, “entende-se em legítima defesa quem,
usando moderadamente os meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem” (grifou-se). Nesse diapasão, temos assim
a demonstração na letra da lei das premissas mínimas para a caracterização da excludente no caso concreto. Logo, analisando-se os requisitos, verifica-se
sem muito esforço, a total ausência destes na conduta dos processados. Vejamos: Agressão, segundo MIRABETE, é um ato humano que lesa ou põe em
perigo um direito, e que deve ser atual ou iminente, garantindo que não seja possível a vingança privada posterior a agressão. “Atual é a agressão que está
se desencadeando, iniciando-se ou que ainda está se desenrolando porque não se concluiu”. Do mesmo modo, “contra direito próprio ou alheio”, só se pode
invocar quem estiver defendendo bem ou interesse juridicamente protegido. Assim como, “moderação no emprego dos meios necessários”, ou seja, eficazes
e suficientes para repelir a agressão ao direito, causando o menor dano possível ao atacante, devendo haver proporcionalidade entre a defesa empreendida e
o ataque sofrido, a ser apreciada no caso concreto; CONSIDERANDO que a Jurisprudência dos Tribunais Pátrios, assim se manifesta sobre a inocorrência
da legítima defesa. Vejamos algumas decisões, sobre tão importante e controvertido tema: “[…] AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.625.634 – AL
(2019/0352035-2) (…) A legítima defesa para que possa ser acolhida, precisa ficar provada, e a prova é ônus do réu, sendo insuficiente a simples alegação
(TACRIM-SP – AC – Rel. Hélio de Freitas – RT 671/346) (…) (grifou-se) […]”; “[…] EMBATE CORPORAL QUE REDUNDA EM MORDIDA E
DECEPAMENTO PARCIAL DA ORELHA ESQUERDA DA VÍTIMA ÉDITO CONDENATÓRIO – INCONFORMISMO DA DEFESA – MATERIA-
LIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – LEGÍTIMA DEFESA INOCORRENTE – AGENTE QUE PROVOCA A BRIGA E COMETE AÇÃO DESAR-
RAZOADA – DECISÃO HOSTILIZADA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO “Não pode invocar legítima defesa quem deu causa aos acontecimentos”
(TJMT, RT783/686; TACrSP, RT, 511/403) (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que no caso em tela, ficou plenamente evidenciado que o sindicado atuou
de forma imprudente, haja vista que na condição de agente de Segurança Pública, inclusive encontrava-se ostentando a farda da PMCE, deve agir com cautela
e prudência, evitando qualquer excesso e atuar dentro dos ditames da lei. De qualquer modo, mesmo considerando que a conduta praticada fora executada
por sentir-se ameaçado em relação à sua integridade física e de terceiros, como alegado, verifica-se que não foram apresentados elementos que justificassem
sua reação ao ponto de efetuar um disparo de arma para o alto, agindo afoitamente, sem sopesar as consequências de seu ato, não atuando com a proporcio-
nalidade esperada de um agente da Segurança Pública do Estado; CONSIDERANDO que o disparo deu-se em local inapropriado, área residencial/comercial,
pondo em risco a integridade de pessoas, ficando patente a sua conduta imprudente, ao disparar arma de fogo, logo não teve a cautela exigida para com o
uso do armamento, haja vista tratar-se de artefato de real potencial lesivo, infringindo, assim, disposições legais de ordem interna, judiciária e administrativa;
CONSIDERANDO que a simples conduta de atirar em via pública se reveste de perigo abstrato, sem necessidade de comprovação de efetiva lesão ou risco
concreto ao bem jurídico protegido, que, no caso, é a Segurança Pública; CONSIDERANDO que a doutrina e a jurisprudência classificam a figura do disparo
de arma de fogo, capitulada no Art. 15, da Lei nº 10.826/2003, como crime de mera conduta, delito este em que a consumação do crime não exige a ocorrência
de qualquer prejuízo à sociedade, bastando que haja a perfeita adequação entre o fato e o tipo descritivo; CONSIDERANDO que diante da situação narrada,
depreende-se que o militar (in casu) como agente garantidor da ordem pública tem o dever de atuar onde estiver, mesmo não estando em serviço, para preservar
a paz pública e não ser o vetor de comportamento contrário, desconsiderando portanto, sua condição de agente público; CONSIDERANDO que a conduta
desviada do acusado além de ocasionar injustificadamente uma série de transtornos, trouxe evidentes prejuízos à imagem e credibilidade da Corporação
PMCE, servindo também de mau exemplo aos demais integrantes da PMCE; CONSIDERANDO o disposto no Art. 33 do Código Castrense, in verbis: “nas
aplicações das sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos causados, a personali-
dade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa”; CONSIDERANDO que o acusado é um profissional da Segurança Pública, com
mais de 13 (treze) anos de experiência, do qual se espera uma conduta equilibrada e isenta, devendo proceder, na vida pública e privada, de forma a zelar
pelo bom nome da PMCE, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais, bem como, atuar dentro da estrita observância das normas jurídicas
e do seu Código Disciplinar; CONSIDERANDO que a tese de defesa apresentada não foi suficiente para demover a existência das provas (material/teste-
munhal), que consubstanciaram a infração administrativa em questão, restando, portanto, comprovado que o sindicado praticou as condutas descritas na
portaria; CONSIDERANDO que as instâncias administrativa e penal são parcialmente inter-relacionadas, interagindo na medida da lei, de modo que a
independência entre as esferas aparece como a regra; CONSIDERANDO que a ofensa aos valores e aos deveres vulnera a disciplina militar, traduzida na
rigorosa observância e acatamento das leis, regulamentos, normas e ordens, por parte de todos os integrantes da Corporação PMCE; CONSIDERANDO que
os elementos colhidos sob o crivo do contraditório durante a instrução processual compõem um conjunto probatório harmônico e convincente, logo a autoria
da transgressão é corroborada pelos depoimentos prestados pelas testemunhas, as quais apresentaram declarações verossímeis dos fatos, sob o crivo do
contraditório e notadamente pela confissão do sindicado; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais e SAPM (https://sapm.pm.ce.gov.br) do CB PM
Régis, sito às fls. 57/64, o qual conta com mais de 13 (treze) anos de efetivo serviço, com registro de 15 (quinze) elogios por bons serviços prestados e 2
(duas) repreensões datadas de 09/10/2015 (B.I nº 041, 2ªCIA/5ºBPCOM) e 21/11/2015 (B.I nº 047, 2ª CIA/5ºBPCOM), encontrando-se na categoria do
comportamento Excelente; CONSIDERANDO por fim, os princípios da livre valoração da prova e do livre convencimento motivado das decisões; CONSI-
DERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão
Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o
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