DOE 03/04/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº061 | FORTALEZA, 03 DE ABRIL DE 2024
exposto: a) Acatar o entendimento exarado no relatório de fls. 160/173, e aplicar ao policial militar CB PM RÉGIS CARDOSO DE SOUZA – M.F.
nº 303.502-1-9, a sanção de 5 (cinco) dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR, prevista no Art. 17 c/c Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores
militares, violando as regras contidas no Art. 7°, incs. IV, VI e VII, como também os deveres militares contidos no Art. 8°, incs. II, XIII, XV, XVIII e XXXIV,
constituindo, como consta, transgressão disciplinar de acordo com o Art. 11 c/c Art. 12, §1°, incs. I e II, e §2º, inc. I c/c o Art. 13, §1°, incs. XXXII, L, LI e
LVIII, com atenuantes do incs. I, II e VIII do Art. 35, e agravantes dos incs. II, VI e VII do Art. 36, ingressando no comportamento ÓTIMO, nos termos do
Art. 54, inc. II, todos da Lei nº 13.407/2003 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b) Nos termos do
art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de
Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o
que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Nos termos do §3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da
sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro
dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de
recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/
CGD; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento
da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais
do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da
documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº.
33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013,
de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE
DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 1 de abril de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº
17486718-2, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 02/2019, publicada no DOE CE nº 007, de 10 de janeiro de 2019 em face do militar estadual, CB
PM DIEGO GOMES CESÁRIO, acusado de ser o proprietário da pistola, marca Taurus, cal. 380, modelo 938, nº de série KHZ00834, apreendida com outro
policial militar (SD PM Lucas), o qual foi autuado em flagrante delito por porte ilegal de arma (Art. 14 da lei nº 10826/2003), conforme o IP nº 130-882/2016
– 30º Distrito Policial e por este fato punido. Consta ainda no raio apuratório, que o CB PM Cesário comercializou o referido armamento com o SD PM
Lucas, no entanto não adotou as medidas legais necessárias para a regularização da transferência de propriedade da Pistola; CONSIDERANDO que durante
a instrução probatória o sindicado foi devidamente citado (fl. 104) e apresentou Defesa Prévia às fls. 106/107, momento processual em que arrolou 2 (duas)
testemunhas, ouvidas às fls. 121/122 e fls. 123/124. Demais disso, a Autoridade Sindicante oitivou uma testemunha (fls. 113/114). Posteriormente, o acusado
foi interrogado (fls. 129/130) e abriu-se prazo para apresentação da Defesa Final (fl. 131); CONSIDERANDO que em sede de razões prévias (fls. 66/71), a
defesa, optou por discutir o mérito por ocasião das razões finais. Demais disso, requereu a oitiva de 3 (três) testemunhas; CONSIDERANDO que a testemunha
de acusação, comprador da arma, declarou, in verbis: “[…] QUE no mês de dezembro de 2016, adquiriu uma pistola cal .380 938; QUE o proprietário da
arma era o sindicado Diego Gomes Cesário; (…) QUE antes que fosse a CALP dar entrada na documentação, o depoente se envolveu em uma ocorrência e
teve a arma de fogo que estava em sua posse, mas que ainda era de propriedade do sindicado, apreendida no 30º DP; QUE respondeu a uma sindicância na
Polícia Militar por conta da transferência irregular da arma de fogo de propriedade do sindicado; QUE foi punido com cinco dias de permanência disciplinar;
QUE ainda está respondendo na esfera penal sobre o fato; QUE perguntado respondeu que não tinha conhecimento da Portaria do Comando-Geral da PMCE
que proibia a transferência de propriedade de armamento sem que os trâmites legais estivessem concluídos; (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que uma
testemunha arrolada pela defesa, asseverou, in verbis: “[…] QUE é comandante do Pelotão do CPRAIO no município Acaraú onde o sindicado está atualmente
lotado; QUE só tomou conhecimento dos fatos de modo superficial quando o sindicado solicitou que fosse sua testemunha de conduta; QUE o sindicado é
um excelente policial militar, assíduo e um profissional dedicado ao serviço público; (…) QUE se prontificou a vir testemunhar nesta CGD por conta da
conduta ilibada do sindicado (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que outra testemunha arrolada pela defesa, relatou, in verbis: “[…] QUE presenciou a
negociação da arma, onde as partes se comprometeram a realizar a transferência junto ao setor competente; QUE depois da negociação, o SD PM Lucas ficou
de posse da arma de fogo de propriedade do sindicado; QUE não sabe informar se o sindicado e o SD PM Lucas tinham dado entrada na transferência da
arma; QUE o sindicado fez a negociação da arma de boa fé; QUE o sindicado é um cidadão de bem, dedicado a família e serviço policial militar; QUE
desconhece qualquer fato que desabone sua conduta. (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório, o sindicado, declarou, in verbis:
“[…] QUE o interrogado estava interessado em vender sua pistola cal .380, pois estava precisando de dinheiro; QUE o interrogado entrou em contato com
o policial militar Algeanio para negociar a venda da arma; QUE o interrogado e Algeanio se encontraram e o interrogado recebeu o dinheiro e repassou a
arma para Algeanio; QUE o interrogado orientou Algeanio a não portar a arma antes que o processo de transferência da arma estivesse concluído; QUE o
interrogado e Algeanio ficaram de juntar a documentação necessária para transferência da posse da arma, e acertaram de comparecer à CALP para dar entrada
na referida documentação; QUE já haviam acertado a data para comparecer à CALP, mas o policial militar Algeanio entrou em contato com o interrogado
para informar que não poderia comparecer à CALP, pois naquela data viajaria a serviço pela PRE; QUE o policial militar Algeanio disse que não levaria a
arma para a viagem; QUE ficaram de marcar uma nova data para comparecer À CALP e dar entrada na documentação de transferência da arma; QUE alguns
dias depois o interrogado viajou para cidade de Jijoca de Jericoacoara a serviço; QUE lá tomou conhecimento que o policial militar Algeanio havia sido preso
em flagrante por porte ilegal de arma; QUE depois tomou conhecimento que a arma que o policial militar Algeanio portava era a que estava em seu nome;
QUE a arma ainda encontra-se apreendida; QUE perguntado se tinha conhecimento da Instrução Normativa da PMCE que proibia o repasse da arma antes
da finalização do processo de transferência junto a CALP, respondeu que não tinha conhecimento do inteiro teor da Instrução Normativa. (grifou-se) […]”;
CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de razões finais (fls. 133/138), a defesa, em síntese, argumentou, que o militar tornou-se injustamente
parte passiva neste procedimento. Na sequência enalteceu a conduta profissional do sindicado. Preliminarmente asseverou que o PM não teria cometido
nenhum ato transgressivo. ão disciplinar. Tal alegativa será verificada depois da análise de todo o conjunto probatório. Aduziu ainda, que apesar da comer-
cialização da arma, o sindicado teria orientado o comprador (SD PM Lucas) que não portasse o armamento até a conclusão do processo de transferência,
tendo inclusive acordado de comparecerem à CALP/PMCE munidos da documentação necessária para as providências de praxe, e que só não se efetivou em
razão de circunstâncias alheias à sua vontade, haja vista que no primeiro momento o comprador precisou viajar e em outra ocasião, fora preso e autuado em
flagrante justamente em razão da irregularidade da arma). Nesse sentido, arguiu em seu favor a previsão disposta no art. 34, I, da Lei nº 13.407/2003 (caso
fortuito), posto que estaria amparado pela referida excludente transgressiva. Da mesma forma, alegou pretenso erro de tipo, conforme previsão do art. 20 do
CP, pois dada a percepção errada da realidade, não teve dolo em sua conduta, e com tal propósito elencou o princípio da presunção de inocência. Por fim,
requereu a absolvição com fundamento na ausência de provas e o consequente arquivamento do feito; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu
o Relatório Final nº 120/2019, às fls. 139/146, no qual, enfrentando os argumentos apresentados nas razões finais, firmou o seguinte posicionamento, in
verbis: “[…] III – CONCLUSÃO E PARECER. Diante do conjunto probatório constante nos autos, notadamente o Ofício nº 044/2019-CMB/CALP/PMCE
(fls.116), o qual informou não haver processo de transferência em andamento da Pistola TAURUS, cal .380, modelo 938, nº de série KHZ00834, no setor
de registro de arma, bem como o Relatório Final do Inquérito Policial nº 130 – 882/2016, em que o SD PM Algeanio Lucas do Amaral, MF: 306.767-1-8,
foi indiciado com base no Art. 14 da Lei 10.826/2015, restou comprovado que o sindicado SD PM Diego Gomes Cesário, MF: 307.337-1-1, vendeu ao SD
PM Algeanio Lucas do Amaral, MF: 306.767-1-8, a Pistola TAURUS, cal .380, modelo 938, nº de série KHZ00834, contudo não tomou as providências
legais para a transferência da arma de fogo conforme prevê a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), o Decreto nº 5.123/2004
de 01 de julho de 2004, bem como a Instrução Normativa n° 01, de 30 de maio de 2006 – GC, publicada no BCG n° 101, de 30 de maio de 2006. Portanto,
após minuciosa análise de tudo contido nos autos e das Razões Finais de Defesa, CONCLUO que o sindicado SD PM Diego Gomes Cesário, MF: 307.337-
1-1, praticou as transgressões disciplinares a ele atribuídas conforme Portaria de Instauração, consequentemente, sou de PARECER favorável a aplicação da
devida reprimenda disciplinar. Esclareço que o SD PM Algeanio Lucas do Amaral, MF: 306.767-1-8, já sofreu sanção disciplinar em relação ao fato, conforme
Solução de Sindicância Formal nº031/2017 – BPRE (fls.24) (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que o parecer do sindicante foi acolhido integralmente
pelo Orientador da CESIM por meio do Despacho nº 6363/2019 (fl. 148), no qual deixou registrado que: “[…] 2. Vistos e analisados os autos, observa-se
que foram cumpridas as formalidades legais. 3. O processo foi realizado dentro dos princípios da Ampla Defesa e do Contraditório, com a presença efetiva
de advogado constituído, o qual não apresentou Defesa Prévia (fls. 106/108) apresentou Defesa Final (fls. 133/138), tendo tudo transcorrido na mais perfeita
ordem. 4. Em análise ao coligido nos autos, verifica-se que o Sindicante concluiu que não existe nenhuma causa de justificação prevista no CDPM/BM para
a conduta investigada, e que a situação investigada configura a prática de violação dos deveres militares contidos na Portaria Inaugural, sendo de parecer
favorável à aplicação de reprimenda disciplinar (fls. 145/146). 5. De fato, restou comprovado a autoria e materialidade da transgressão disciplinar, em espe-
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