DOE 03/04/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº061 | FORTALEZA, 03 DE ABRIL DE 2024
PORTARIA CGD Nº213/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e
XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO as informações contidas no SISPROC nº 2105402016, do qual consta Investigação
Preliminar iniciada a partir do Ofício nº 1142/2021–DAI/CGD, datado de 07/06/2021, oriundo da Delegacia de Assuntos Internos-DAI, encaminhando
cópias do Ofício nº 455-287/2021-Delegacia Municipal de Granja/CE e do Boletim de Ocorrência nº 430-1078/2021, noticiando acerca de suposta prática do
crime de corrupção passiva perpetrada, em tese, pelos Policiais Civis AFRÂNIO CARVALHO DE FRANCE e ELISSON JORGE DE BRITO BEZERRA,
em datas do fim do mês de maio e início de junho/2021, nas localidades de Tabuleiro e Cajueiro dos Coutinhos, zonas rurais do município de Granja/CE;
CONSIDERANDO que, supostamente, os policiais realizavam blitz, com a viatura Renault Duster placa POC7C82 da Polícia Civil, em estrada que liga
as duas localidades; CONSIDERANDO que em abordagens, os policiais, retromencionados, teriam vitimado vários moradores das redondezas, sempre da
mesma maneira, qual seja, faziam com que os transeuntes parassem seus veículos e solicitavam as documentações destes, bem como as habilitações para
dirigir. Em seguida, constatando alguma irregularidade, solicitavam valores para liberá-los e não apreenderem os veículos abordados; CONSIDERANDO
que acerca dos fatos fora instaurado o Inquérito Policial nº 323-78/2021, na Delegacia de Assuntos Internos–DAI, tendo a Autoridade Policial concluído este
procedimento policial com o indiciamento dos policiais civis, em comento, pela suposta prática do delito tipificado no Artigo 317 do CPB (Corrupção Passiva);
CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de
conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de
Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir:
enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor
infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza
grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos
fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO que as
condutas dos Policiais Civis, em epígrafe, incorrem, em tese, na violação do dever funcional previsto no artigo 100, inciso I, bem como nas práticas de trans-
gressões disciplinares previstas no artigo 103, alínea “b”, incisos I, II e XXXVI, alínea “c”, incisos III e XII e alínea “d”, inciso IV todos da Lei 12.124/1993.
RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR e baixar a presente portaria para apurar a conduta dos POLICIAIS CIVIS
AFRÂNIO CARVALHO DE FRANCE, M.F. nº 200.208-1-9 e IPC ELISSON JORGE DE BRITO BEZERRA, M.F. nº300.351-1-9, em toda a sua extensão
administrativa, ficando cientificados os acusados e/ou defensores que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade
com o art. 4.º, § 2.º, do Anexo único do decreto n.º 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no D.O.E. de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto n.º
30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no D.O.E. de 07/02/2012; II) Designar a 1.ª Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo-Dis-
ciplinar, formada pelos DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL Bianca de Oliveira Araújo, M.F. n.º 133.807-1-6 (Presidente) e Renato Almeida Pedrosa,
M.F. nº 126.888-1-4 (Membro) e pelo Escrivão de Polícia Antônio Marcos Dantas dos Santos, M.F. 198.256-1-2 (Secretário), para processamento do feito.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza-CE, 27 de março de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº214/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV,
da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO as informações contidas no SISPROC nº 2400791494, noticiadas por meio do Relatório
Técnico nº 04/2024/CONTRA/COINT/SAP, elaborado pela Coordenadoria de Inteligência/Célula de Contrainteligência da SAP/CE, de que, no dia 24
de, o Policial Penal MYKE ALONE BARBOSA DE SOUSA teria postado em uma publicação no aplicativo Instagram do Sindicato dos Policiais Penais
do Estado do Ceará - SINDPPENCE, por intermédio de uma conta falsa, afirmando que adentraria nas alas armado e descarregaria 45 (quarenta e cinco)
munições, alertando para que os demais policiais não cruzassem os braços, acrescentando os dizeres: “FORA MAURO SINDICATO!”; CONSIDERANDO
a necessidade de apurar a conduta do servidor no âmbito disciplinar, pois configura, em tese, as faltas disciplinares elencadas nos artigos 6º, III, XI e XVI,
9º, VII e XXVII, e 10º, IX, da Lei Complementar nº 258/2021; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos
legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos artigos 3º e 4º da Lei
nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades
desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem
a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo
ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e
assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar
nos últimos 5 (cinco) anos. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO–DISCIPLINAR e baixar a presente portaria para apurar a
conduta do Policial Penal MYKE ALONE BARBOSA DE SOUSA, Matrícula Funcional nº 431.073-4-8, em toda a sua extensão administrativa, ficando
cientificado o acusado e/ou defensor que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º, do decreto
nº 30716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado
no DOE de 07/02/2012; II) Designar a 2ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos DELEGADOS de Polícia
Civil Rafael Bezerra Cardoso, M.F. 133.857-1-8, (Presidente) e Raul Tessius Soares, M.F. 198.444-1-8, (Membro), e Escrivão de Polícia Civil Cleodon
Pereira Nobre Júnior, M.F. 000.065-1-3, (Secretário). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE
DISCIPLINA, em Fortaleza, 27 de março de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº215/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV,
da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO as informações contidas no SISPROC nº 2007701043, onde há a notícia de que a Policial
Penal SUE ELLEN RABELO DE LIMA teria se ausentado do trabalho por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, no período de 03 de julho de 2020 a 14
de setembro de 2020; CONSIDERANDO que, no dia 3 de julho de 2020, a servidora teria sido apresentada da Unidade Prisional de Pacatuba/CE, por meio
do Ofício nº 1496/2020/DIR, para ficar à disposição da Célula de Segurança, Controle e Disciplina – CSCD da Secretaria da Administração Penitenciária –
SAP; CONSIDERANDO que, apesar de ciente de sua apresentação, a Policial Penal Sue Ellen Rabelo de Lima não compareceu à mencionada célula, não
explicou o porquê de sua ausência e não apresentou nenhum documento que justificasse o seu não comparecimento ao trabalho, até o dia 14 de setembro de
2020; CONSIDERANDO que não foi localizado no Sistema de Perícia Médica – SPM registro de licença de saúde agendada ou autorizada para a servidora,
no período de 3 de julho de 2020 a 14 de setembro de 2020; CONSIDERANDO que a Policial Penal Sue Ellen Rabelo de Lima não estava de férias no
período em questão, pois o próximo estava agendado para iniciar a partir de 1 de outubro de 2020, conforme Sistema de Gestão de Férias – SGPF; CONSI-
DERANDO a necessidade de apurar a conduta do servidor no âmbito disciplinar, pois configura, em tese, as faltas disciplinares elencadas nos artigos 191,
II, 193, XIV, 199, III, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos
legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos artigos 3º e 4º da Lei
nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades
desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem
a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo
ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos
e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração
disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO–DISCIPLINAR e baixar a presente portaria para
apurar a conduta da Policial Penal SUE ELLEN RABELO DE LIMA, Matrícula Funcional nº 473.104-1-5, em toda a sua extensão administrativa, ficando
cientificada a acusada e/ou defensor que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º, do decreto
nº 30716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado
no DOE de 07/02/2012; II) Designar a 2ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos DELEGADOS de Polícia
Civil Rafael Bezerra Cardoso, M.F. 133.857-1-8, (Presidente) e Raul Tessius Soares, M.F. 198.444-1-8, (Membro), e Escrivão de Polícia Civil Cleodon
Pereira Nobre Júnior, M.F. 000.065-1-3, (Secretário). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE
DISCIPLINA, em Fortaleza, 27 de março de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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