DOU 04/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 65, quinta-feira, 4 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Fazenda
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
2ª SEÇÃO
2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA
PAUTA DE JULGAMENTO
Período da Reunião de 16 a 18/04/2024.
Pauta Suplementar Ordinária de julgamento dos recursos da 2ª Turma
Extraordinária da 2ª Seção, em sessão síncrona não presencial, a ser realizada na data a
seguir mencionada.
O B S E R V AÇÕ ES :
1) Solicitações de sustentação oral devem ser enviadas até 2 (dois) dias úteis
antes do início da reunião mensal de julgamento da turma, independentemente do dia em
que o processo tenha sido agendado;
2) Solicitações de transferência ou retirada de pauta devem ser enviadas até 4
(quatro) dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento da turma,
independentemente do dia em que o processo tenha sido agendado; e
3) As sessões de julgamento serão transmitidas ao vivo no canal do CARF na
internet
no
seguinte
endereço:
https://www.youtube.com/channel/UCXuwg-
xPYjmdGcqCk4rdvRg.
DIA 18 de Abril de 2024, ÀS 14:00 HORAS
Relator(a): MARCELO DE SOUSA SATELES
31 - Processo nº: 10830.720367/2011-95 - Recorrente: CELIA BRANDAO
BERTAZZOLI e Interessado: FAZENDA NACIONAL.
MELISSA MOTA DE AZEVEDO SIMÕES
Chefe do Serviço de Preparo do Julgamento
MARCELO DE SOUSA SATELES
Presidente da 2ª Turma Extraordinária
3ª SEÇÃO
2ª CÂMARA
1ª TURMA ORDINÁRIA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na pauta de julgamento da 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção do
CARF, publicada no DOU nº 62 de 1º/04/2024, Seção 1, págs. 67 a 69,
Onde se lê: Pauta ordinária (de 16 a 18/04/2024) e extraordinária (15/04/2024)
de julgamento dos recursos da 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção, em sessões
síncronas presenciais a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas no Setor
Comercial Sul, Quadra 01, Bloco J, Edifício Alvorada, Brasília, Distrito Federal.
Leia-se: Pauta ordinária (de 16 a 18/04/2024) e extraordinária (15/04/2024) de
julgamento dos recursos da 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção, em sessões
síncronas não presenciais, a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas.
E faltou a seguinte observação:
As sessões de julgamento serão transmitidas ao vivo no canal do CARF na
internet
no
seguinte
endereço:
https://www.youtube.com/channel/UCXuwg-
xPYjmdGcqCk4rdvRg.
3ª CÂMARA
2ªTURMA ORDINÁRIA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na pauta de julgamento da 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do
CARF, publicada no DOU nº 61 de 28/03/2024, Seção 1, págs. 53 a 56,
Onde se lê: Pauta ordinária (de 16 a 18/04/2024) e extraordinária (19/04/2024)
de julgamento dos recursos da 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção, em sessões
síncronas presenciais a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas no Setor
Comercial Sul, Quadra 01, Bloco J, Edifício Alvorada, Brasília, Distrito Federal.
Leia-se: Pauta ordinária (de 16 a 18/04/2024) e extraordinária (19/04/2024) de
julgamento dos recursos da 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção, em sessões
síncronas não presenciais, a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas.
E faltou a seguinte observação:
As sessões de julgamento serão transmitidas ao vivo no canal do CARF na
internet
no
seguinte
endereço:
https://www.youtube.com/channel/UCXuwg-
xPYjmdGcqCk4rdvRg.
4ª CÂMARA
1ª TURMA ORDINÁRIA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na pauta de julgamento da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do
CARF, publicada no DOU nº 62 de 1º/04/2024, Seção 1, págs. 69 a 71,
Onde se lê: Pauta ordinária (de 16 a 18/04/2024) e extraordinária (19/04/2024)
de julgamento dos recursos da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção em sessões
síncronas presenciais a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas no Setor
Comercial Sul, Quadra 01, Bloco J, Edifício Alvorada, Brasília, Distrito Federal.
Leia-se: Pauta ordinária (de 16 a 18/04/2024) e extraordinária (19/04/2024) de
julgamento dos recursos da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção, em sessões
síncronas não presenciais, a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas.
E faltou a seguinte observação:
As sessões de julgamento serão transmitidas ao vivo no canal do CARF na
internet
no
seguinte
endereço:
https://www.youtube.com/channel/UCXuwg-
xPYjmdGcqCk4rdvRg.
2ª TURMA ORDINÁRIA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na pauta de julgamento da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do
CARF, publicada no DOU nº 62 de 1º/04/2024, Seção 1, págs. 71 a 73,
Onde
se
lê: Pauta
ordinária
(de
16
a 18/04/2024)
e
extraordinária
(15/04/2024) de julgamento dos recursos da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª
Seção, em sessões
síncronas presenciais a serem realizadas nas
datas a seguir
mencionadas no Setor Comercial Sul, Quadra 01, Bloco J, Edifício Alvorada, Brasília,
Distrito Federal.
Leia-se: Pauta ordinária (de 16 a 18/04/2024) e extraordinária (15/04/2024) de
julgamento dos recursos da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção, em sessões
síncronas não presenciais, a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas.
E faltou a seguinte observação:
As sessões de julgamento serão transmitidas ao vivo no canal do CARF na
internet
no
seguinte
endereço:
https://www.youtube.com/channel/UCXuwg-
xPYjmdGcqCk4rdvRg.
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 67, DE 1º DE ABRIL DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
AÇÃO JUDICIAL. LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PERDAS E
DANOS. LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA.
A diferença entre os valores recebidos à época do cumprimento de sentença
judicial e o preço pago pelas ações configura acréscimo patrimonial sujeito à incidência do
Imposto sobre a Renda, pois ostenta a natureza de lucros cessantes e, como tal, deve ser
recolhido pelo código de receita 5204, aplicando-se a tabela a progressiva no mês do
pagamento, integrando a base de cálculo sujeita à incidência do imposto na Declaração de
Ajuste Anual da pessoa física.
DIVIDENDOS. LEI Nº 9.249, DE 1995.
Os dividendos gerados pelas ações que não foram subscritas, pagos ou
creditados após a vigência da Lei nº 9.249, de 1995, não estão sujeitos à incidência do
imposto sobre a renda.
JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. LEI Nº 9.249, DE 1995.
São rendimentos tributáveis pelo imposto sobre a renda os juros sobre o capital
próprio gerados pelas ações que não foram subscritas, estando sujeitos à incidência do imposto
sobre a renda exclusivamente na fonte à alíquota de 15%, na data do pagamento ou do crédito.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
São considerados rendimentos tributáveis pelo imposto sobre a renda, estando
sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado com base na aplicação
da tabela progressiva mensal, devendo, ainda, integrar a base de cálculo do imposto na
Declaração de Ajuste Anual, os valores percebidos a título de atualização monetária e de
juros de mora referentes aos rendimentos tributáveis recebidos. Já os valores recebidos a
título de atualização monetária e de juros de mora correspondentes aos rendimentos não
tributáveis não estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário
Nacional (CTN), art. 43, §1º; Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 75;
Regulamento do Imposto sobre a Renda de 2018 (RIR/2018), aprovado pelo art. 1º do
Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 33, 34, 35, inciso IV, 47, incisos VI e
XV, 65, 701, 726 e 776; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, arts. 9º, §2º, e 10; Lei
nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, arts. 389 e 402; e Instrução Normativa
RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 3º, §1º, e 8º, inciso I.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA .
A consulta é ineficaz quando não expõe a dificuldade interpretativa enfrentada,
tendo como objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46 a 53;
Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, inciso XIV.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 68, DE 2 DE ABRIL DE 2024
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
ADVOGADO
ASSOCIADO.
HONORÁRIOS.
INCIDÊNCIA
DE
CONTRIBUIÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
O advogado associado que presta serviços à sociedade de advogados é segurado
obrigatório na categoria de contribuinte individual, conforme a alínea "g" , inciso V, art. 12 da
Lei nº 8.212, de 1991, sendo que os valores a ele pagos, a qualquer título, pela referida
sociedade, têm necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeitos à
incidência de contribuição previdenciária patronal, prevista no art. 22, III, da Lei nº 8.212, de
1991, na forma do artigo 30, inciso I, alínea "b", da Lei nº 8.212, de 1991, e dos arts. 201, II, e
216, I, "b" , do Decreto nº 3.048, de 1999.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art.12, inciso V, alínea "g" , art. 22, III, e
art. 30, inciso I, alínea "b" . Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048,
de 1999, 201, II, e 216, I, "b" ; IN RFB nº 2.110, de 2022, art. 28, III, "a" , art. 29, III, "b", art. 43,
III, art. 49, I e art. 52, caput e parágrafo único.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 69, DE 2 DE ABRIL DE 2024
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
ADVOGADO
ASSOCIADO.
HONORÁRIOS.
INCIDÊNCIA
DE
CONTRIBUIÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
O advogado associado que presta serviços à sociedade de advogados é segurado
obrigatório na categoria de contribuinte individual, conforme a alínea "g" , inciso V, art. 12
da Lei nº 8.212, de 1991, sendo que os valores a ele pagos, a qualquer título, pela referida
sociedade, têm necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeitos à
incidência de contribuição previdenciária, prevista no art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991, na
forma do seu § 4º do art. 30, e do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, inciso V, alínea "g" , art. 21, art.
30, § 4º; Lei nº 10.666, de 2003; art. 4º. RPS, aprovado pelo Decreto 3.048, de 1999, art. 216,
§ 26; IN RFB nº 2.110, de 2022, art. 8º, I, art. 28, I, art. 29, I, "b", art. 37, II, "a", art. 49, III, e art.
52, parágrafo único.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
1ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/GOI Nº 5, DE 1º DE ABRIL DE 2024
Concede o Registro Especial de Controle de Papel
Imune (Regpi).
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e tendo em
vista o disposto nos processos nº 10265.450539/2023-53, declara:
Art. 1º Concedido o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) de que
trata o artigo 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, para o período
de 3 anos, relativo às operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e
periódicos, do estabelecimento a seguir identificado:
Nome Empresarial: GRÁFICA SALAZAR LTDA
CNPJ: 09.251.456/0001-07
Endereço: Rua Major Militão, 154-B, Jardim América, Itumbiara/GO, CEP 75.523-270.
Regpi: GP-01201/00337(Gráfica)
Art. 2º A pessoa jurídica fica obrigada a observar os requisitos e exigências da
mencionada Instrução Normativa, em especial a entregar a Declaração Especial de Informações
Relativas ao Controle do Papel Imune (DIF - Papel Imune), conforme disposto nos artigos 15 e 16.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
DENNY PEREIRA DA SILVA
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