DOU 04/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 65, quinta-feira, 4 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
PORTARIA SPU/MGI Nº 1.971, DE 27 DE MARÇO DE 2024
Institui os Fóruns Estaduais de Apoio ao Programa de
Democratização de Imóveis da União, conforme
disposição do Decreto nº 11.929, de 26 de fevereiro
de 2024.
O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo Art.
40, do Anexo I, do Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023, e em conformidade com
o disposto na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e no Decreto nº 11.929, de 26 de
fevereiro de 2024, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito das Superintendências do Patrimônio da União,
Fóruns Estaduais de Apoio ao Programa de Democratização de Imóveis da União,
doravante denominados Fóruns Estaduais, com o objetivo de sistematizar demandas da
sociedade civil, dos Estados e dos Municípios na destinação dos imóveis da União que
integram o Programa.
Art. 2º Os Fóruns Estaduais são instâncias de apoio ao Programa, tendo como
atribuições, conforme o disposto no art. 11 do Decreto nº 11.929, de 26 de fevereiro de 2024:
I - incentivar a gestão democrática dos imóveis da União, com foco nos
objetivos do Programa;
II - auxiliar na obtenção de informações sobre imóveis com vocação para as
destinações prioritárias do Programa, conforme seu regulamento;
III - realizar vistorias participativas em imóveis da União com vocação para
provisão habitacional ou para políticas de regularização fundiária, de acordo com o
regulamento do Programa;
IV - apoiar o processo de verificação da situação dominial e documental dos
imóveis vistoriados;
V - sugerir prioridades de destinação, tendo em vista:
a) o cumprimento dos objetivos do Programa;
b) as diretrizes da Política Nacional de Habitação de Interesse Social e da
Política Nacional de Desenvolvimento Urbano;
c) as diretrizes locais de desenvolvimento urbano; e
VI - acompanhar e dar suporte à Superintendência do Patrimônio da União na
respectiva Unidade da Federação - SPU/UF para o monitoramento dos projetos de provisão
habitacional e de implementação de políticas públicas decorrentes da destinação de
imóveis da União no âmbito do Programa.
Parágrafo único. Caberá aos Fóruns Estaduais, por meio das Superintendências
do Patrimônio da União da respectiva unidade federativa, indicar imóveis da União vazios
e/ou ociosos, a partir das atividades realizadas, conforme atribuições descritas no caput.
Art. 3º Ato do Secretário do Patrimônio da União designará as pessoas que irão
compor cada Fórum Estadual, observando-se o limite máximo de 18 (dezoito) integrantes
titulares, conforme previsão do art. 12 do Decreto nº 11.929, de 26 de fevereiro de 2024,
da seguinte forma:
I - até 9 (nove) titulares e 9 (nove) suplentes da administração pública
federal;
II - 1 (um) titular e 1 (um) suplente do Poder Público Estadual ou Distrital;
III - 1 (um) titular e 1 (um) suplente do Poder Público Municipal; e
IV - até 7 (sete) titulares e 7 (sete) suplentes do segmento da sociedade civil
organizada.
§ 1º As indicações de representantes da administração pública federal nos
entes federativos, que trata o inciso I do caput, deverão observar as competências dos
órgãos relacionadas aos temas do Programa, bem como as demandas regionais e suas
especificidades.
§ 2º O número de representantes dos Fóruns Estaduais deverá ter sua
composição equalizada para que, no mínimo, metade pertença ao grupo de membros de
que trata o inciso I do caput.
§ 3º Para definição dos representantes do Poder Público Estadual, Distrital e
Municipal, que trata os incisos II e III do caput, o Secretário do Patrimônio da União
poderá solicitar indicações aos governos estaduais competentes e às associações
municipalistas.
§ 4º Para definição dos representantes da sociedade civil, que trata o inciso IV
do caput, o Secretário do Patrimônio da União poderá solicitar indicações:
I - aos movimentos sociais, às instituições acadêmicas e de pesquisa, às
entidades profissionais e outras organizações da sociedade civil;
II - às Superintendências do Patrimônio da União das respectivas unidades da
federação;
III - aos órgãos da administração pública federal responsáveis pelo diálogo e
participação social.
§ 5º A definição sobre a composição dos Fóruns Estaduais caberá ao Secretário
do Patrimônio da União.
§ 6º Na composição de cada Fórum Estadual, sempre que possível, deverá ser
observada a dinâmica local de movimentos e organizações da sociedade civil, bem como,
a paridade de gênero e diversidade étnico-racial.
§ 7º A ausência de representantes designados para o Fórum Estadual não
impedirá o início dos trabalhos, desde que haja maioria simples dos membros.
§ 8º A Secretaria do Patrimônio da União publicará a composição nominal de
cada Fórum Estadual em seu sítio eletrônico.
§ 9º A composição dos Fóruns Estaduais será renovada a cada dois anos, sendo
permitida apenas uma recondução dos representantes da sociedade civil, por igual
período.
Art. 4º O Fórum Estadual será coordenado pelo Superintendente do Patrimônio
da União ou por servidor ocupante do cargo de coordenador na SPU/UF, com atribuição
para:
I - convidar representantes de prefeituras locais, quando se tratar de pautas
relacionadas aos respectivos municípios;
II - convidar representantes locais da Superintendência da Caixa Econômica
Federal, indicados pela Vice-Presidência de Habitação da Caixa Econômica Federal, quando
se tratar de pautas relacionadas à provisão habitacional;
III - quando necessário, convidar representantes de outros órgãos e entidades,
públicas e privadas, e de organizações da sociedade civil para participar das reuniões, sem
direito a voto;
IV - organizar capacitação para os membros do Fórum Estadual sobre o
Programa de Democratização de Imóveis da União e sobre a Secretaria do Patrimônio da
União,
com vistas
a
nivelar
o conhecimento
sobre
o
Programa e
a
legislação
patrimonial;
V - coordenar e fornecer o apoio técnico-administrativo e os meios e recursos
necessários ao funcionamento do Fórum Estadual; e
VI - compartilhar com a Secretaria do Patrimônio da União - Unidade Central,
de forma sistematizada e conforme modelo disponibilizado, as ações realizadas e os
relatórios produzidos pelo Fórum Estadual.
Art. 5º O Fórum Estadual se reunirá em caráter ordinário uma vez a cada dois
meses e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu coordenador.
§ 1º O quórum de reunião do Fórum Estadual é de maioria simples e as
deliberações serão tomadas por consenso.
§ 2º As reuniões serão convocadas pela coordenação de cada Fórum Estadual,
por meio eletrônico:
I - com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, quando se tratar de reunião
ordinária;
II - com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, quando se tratar
de reunião extraordinária.
§ 3º O calendário ou indicativo de datas de reuniões para o ano vigente serão
definidos na primeira reunião ordinária de cada Fórum Estadual.
§ 4º As reuniões serão registradas em ata, a qual será disponibilizada a todos
os integrantes do Fórum Estadual por meio eletrônico, e encaminhada para ciência da
Secretaria do Patrimônio da União - Unidade Central.
Art. 6º Os membros do Fórum Estadual que se encontrarem no município sede
da Superintendência do Patrimônio da União se reunirão presencialmente ou por
videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros municípios participarão da
reunião preferencialmente por meio de videoconferência.
§ 1º As despesas de deslocamento, hospedagem e alimentação, quando
necessárias para viabilizar a participação dos representantes da sociedade civil nas
reuniões do Fórum Estadual, poderão ser custeadas pela Secretaria do Patrimônio da
União, desde que devidamente justificadas pelo Superintendente da SPU e aprovadas pela
Unidade Central.
§ 2º A participação dos integrantes do Fórum Estadual será considerada
prestação de serviço público relevante e não sujeitas à remuneração.
Art. 7º Poderão ser instituídas rodadas de diálogo temáticas, em âmbito
nacional, realizadas presencialmente ou por videoconferência, com o objetivo de qualificar
o debate dos Fóruns Estaduais sobre as linhas prioritárias de ação do Programa de
Democratização de imóveis da União e possibilitar avaliações participativas.
Art. 8º Os Fóruns Estaduais terão vigência por prazo indeterminado.
Art. 9º A Secretaria do Patrimônio da União expedirá atos administrativos para
orientações de funcionamento dos Fóruns Estaduais.
Art. 10. Casos omissos deverão ser encaminhados à Secretaria do Patrimônio da
União - Unidade Central para deliberação.
Art. 11. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LÚCIO GERALDO DE ANDRADE
SUPERINTENDÊNCIA NO DISTRITO FEDERAL
PORTARIA SPU-DF/SPU/MGI Nº 2.006, DE 1º DE ABRIL DE 2024
O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO DISTRITO FEDERAL,
nomeado pela Portaria de Pessoal SE/MGI Nº 5.600, DE 2 DE JUNHO DE 2023, da
Secretaria-Executiva do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos,
publicada no Diário Oficial da União de 05 de junho de 2023, Edição: 106, Seção: 2,
Página: 42, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º da Portaria nº
4.185, de 9 de maio de 2019 e, tendo em vista o disposto no art. 4o do Decreto no
6.054, de 1o de março de 2007; no art. 16 da Lei no 8.025, de 12 de abril de 1990;
e no art. 67 do Decreto-Lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946, bem como o que
consta no Processo administrativo SEI nº 10154.002659/2024-86, resolve:
Retificar a lista de imóveis da PORTARIA SPU-DF/SPU/MGI Nº 1.685, DE 18
DE MARÇO DE 2024 incluindo os imóveis:
. Endereço
Valor da Taxa
. SHIS QL 12, Cj. 15, Casa 04
R$ 4.222,89
. SQS 104, Bl. B, Ap. 102
R$ 920,78
. SQS 302, Bl. D, Ap. 201
R$ 1.156,24
Retificar os valores dos seguintes imóveis:
. Endereço
Valor da Taxa
. SQN 104, Bl. B, Ap. 307
R$ 619,77
. SQN 104, Bl. D, Ap. 506
R$ 624,22
. SQN 108, Bl. A, Ap. 203
R$ 707,52
. SQN 209, Bl. G, Ap. 208
R$ 725,29
. SQN 304, Bl. B, Ap. 603
R$ 726,40
. SQN 304, Bl. C, Ap. 302
R$ 740,84
. SQN 304, Bl. D, Ap. 107
R$ 729,73
. SQN 304, Bl. G, Ap. 507
R$ 740,84
. SQN 307, Bl. H, Ap. 611
R$ 676,42
. SQS 316, Bl. I, Ap. 504
R$ 1.132,92
Ratificando os demais termos.
ROBERTO POLICARPO FAGUNDES
Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional
SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
PORTARIA Nº 1.075, DE 2 DE ABRIL DE 2024
Altera o artigo 1° da Portaria n. 2.961, de 18 de
setembro de 2023, que autorizou a transferência de
recursos ao Município de Rio Pomba - MG, para
execução de ações de Defesa Civil.
A 
UNIÃO, 
por 
intermédio 
do
MINISTÉRIO 
DA 
INTEGRAÇÃO 
E 
DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023,
publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação
de competência conferida pela Portaria n. 2.191, de 27 de junho de 2023, publicada no
DOU, de 28 de junho de 2023, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de
01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº
11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023,
resolve:
Art. 1° O art. 1° da Portaria nº 2.961, de 18 de setembro de 2023, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° Autorizar o repasse de recursos ao Município de Rio Pomba - MG, no
valor de R$ 818.396,13 (oitocentos e dezoito mil trezentos e noventa e seis reais e treze
centavos), para a execução de ações de recuperação, descritas no Plano de Trabalho
integrante do processo nº 59053.009415/2023-71."
Art. 2° Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria acima citada, não
alterados por esta.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
PORTARIA Nº 1.081, DE 2 DE ABRIL DE 2024
A 
UNIÃO, 
por 
intermédio 
do
MINISTÉRIO 
DA 
INTEGRAÇÃO 
E 
DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023,
publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação
de competência conferida pela Portaria n. 2.191, de 27 de junho de 2023, publicada no
DOU, de 28 de junho de 2023, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de
01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº 11.219,
de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve:

                            

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