DOU 04/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040400046
46
Nº 65, quinta-feira, 4 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHO DE 3 DE ABRIL DE 2024
DESPACHO SG Nº 377/2024
Ato de Concentração nº
08700.002147/2024-34. Requerentes: Doskocil
Manufacturing Co. Inc., Silver Point Capital L.P. e Platinum Equity Advisors LLC. Advogados:
Marcos Drummond Malvar, Mariana Tavares de Araujo, Isabela Pannunzio. Decido pela
aprovação sem restrições.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MMA Nº 1.030, DE 3 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre o Programa União com Municípios
pela
Redução 
do
Desmatamento 
e
Incêndios
Florestais e cria a Comissão União com Municípios.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição
Federal, e tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 11.687, de 5 de setembro
de 2023, e o que consta no Processo SEI nº 02000.000293/2024-36, resolve:
Art. 1º O Programa União com Municípios pela Redução de Desmatamento e
Incêndios Florestais, de que trata o art. 3º do Decreto nº 11.687, de 5 de setembro de
2023,
tem como
objetivo o
apoio aos
Municípios com
ações para
prevenção,
monitoramento, controle e redução dos desmatamentos e da degradação florestal no
Bioma Amazônia.
Art. 2º Podem aderir ao Programa União com Municípios pela Redução de
Desmatamento e Incêndios Florestais os Municípios localizados no Bioma Amazônia que:
I - constem da lista de que trata o art. 2º do Decreto nº 11.687, de 2023,
publicada em Portaria da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e
II - cumpram os seguintes requisitos:
a) assinem Termo de Adesão pelo prefeito, conforme Anexo, ratificado por, no
mínimo, um vereador, preferencialmente o Presidente da Câmara de Vereadores;
b) obtenham, em até 90 (noventa) dias da assinatura do termo de adesão,
apoio por escrito à adesão do município ao Programa assinadas por um deputado
estadual, além de um deputado federal e/ou um senador de seu respectivo estado;
c) comprometam-se com ações visando a redução contínua do desmatamento
e degradação florestal;
d) possuam Secretaria Municipal responsável pelas políticas de Meio Ambiente
ou de sustentabilidade;
e) realizem uma reunião do Conselho Municipal de Meio Ambiente em até 90
(noventa) dias, contendo a participação de representantes da sociedade civil; e
f) possuam corpo técnico disponível para atuar como ponto focal para o
acompanhamento das ações relacionadas ao Programa.
Art. 3º A adesão ao Programa passa a vigorar a partir da publicação do Termo
de Adesão, de que trata a alínea "a", inciso "II" do art. 2º, no Diário Oficial da União, pelo
Ministério de Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§1º O prazo para adesão ao Programa União com Municípios pela Redução de
Desmatamento e Incêndios Florestais se dará por meio de períodos estabelecidos, sendo
o primeiro até o dia 30 de abril de 2024, prorrogável a critério do Ministério do Meio
Ambiente e Mudança do Clima.
§2º Os novos períodos para adesão serão definidos pela Comissão de
Coordenação e Monitoramento do Programa União com Municípios - Comissão União com
Municípios, de que trata o art. 8º desta Portaria.
Art. 4º Os Municípios que aderirem ao Programa poderão ser priorizados nas
ações do Governo federal relacionadas:
I - ao apoio à regularização ambiental e fundiária;
II - à análise de requerimento de desembargo junto ao Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama e ao Instituto Chico Mendes de
Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, observada a legislação específica;
III - ao fomento à recuperação da vegetação nativa; e
IV - a outros incentivos previstos na legislação ambiental federal.
Art. 5º Para a implementação do Programa, poderão ser utilizados recursos do
Fundo Amazônia, observadas as regras do Decreto nº 6.527, de 1º de agosto de 2008,
bem como de outras fontes de recursos identificadas.
§1º As ações que forem executadas com recursos do Fundo Amazônia seguirão
regras de execução e contratação específicas, e serão empregados em ações pré-
determinadas alinhadas às prioridades definidas no art. 4º.
§2º Os recursos de que trata o caput financiarão ações previstas no Plano de
Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal - PPCDAm.
Art. 6º Após a adesão ao Programa, o Município estará apto a receber um apoio
inicial, em bens e serviços, que deverão ser estritamente utilizados para auxiliar no
fortalecimento da capacidade institucional municipal para implementação e monitoramento
das ações de prevenção e controle do desmatamento em âmbito municipal.
Parágrafo único. O apoio inicial previsto neste artigo ocorrerá no ano da
publicação do Termo de Adesão no Diário Oficial da União.
Art. 7º Além do apoio inicial previsto no art. 6º, o Município receberá
investimento em ações de monitoramento, prevenção, controle e regularização ambiental
e fundiária proporcional ao desempenho anual na redução do desmatamento e da
degradação florestal em seu território, considerando-se um piso mínimo e um teto
máximo a ser definido pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§1º A aferição da redução do desmatamento e da degradação florestal, para
fins de definição do valor do investimento proporcional à performance, será calculada
com base em critérios definidos por Nota Técnica da Secretaria Extraordinária de Controle
do Desmatamento e ordenamento Ambiental Territorial do Ministério do Meio Ambiente
e Mudança do Clima.
§2º O cálculo da redução do desmatamento e da degradação florestal utilizará
os dados do Projeto de Monitoramento do Desmatamento na Amazônia Legal por Satélite
(Prodes) e do Sistema de Detecção do Desmatamento em Tempo Real - DETER,
coordenados pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE do Ministério de
Ciência, Tecnologia e Inovação.
§3º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima poderá aprimorar os
parâmetros de repartição dos benefícios para os próximos ciclos do Programa, bem como
para otimizar a implementação do ciclo em vigência.
§4º
As 
ações
financiadas
com
recursos 
do
Programa
beneficiarão,
prioritariamente, os imóveis rurais privados constantes na lista positiva de imóveis rurais
privados localizados no Bioma Amazônia e inscritos no Cadastro Ambiental Rural - CAR, de
que trata o art. 4º do Decreto nº 11.687, de 2023, em ações governamentais de
regularização ambiental e fundiária e em incentivos positivos previstos na legislação
ambiental federal.
Art. 8º Fica criada a Comissão de Coordenação e Monitoramento do Programa
União com Municípios - Comissão União com Municípios, com os objetivos de:
I - monitorar e avaliar a implementação do Programa;
II 
- 
deliberar 
sobre 
orientações
a 
título 
de 
aprimoramentos 
para
implementação do Programa;
III - propor critérios de elegibilidade e adesão dos Municípios;
IV - propor os prazos de adesão ao Programa para os próximos ciclos; e
V - opinar sobre a repartição de recursos e de novos aportes financeiros para
os Municípios que aderirem ao Programa.
Art. 9º A Comissão União com Municípios, terá a seguinte composição:
I - Secretário da Secretaria Extraordinária de Controle do Desmatamento e
Ordenamento Ambiental Territorial do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
II - dois representantes da
Secretaria Extraordinária de Controle do
Desmatamento e Ordenamento Ambiental Territorial do Ministério do Meio Ambiente e
Mudança do Clima;
III - um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - Ibama;
IV - um representante do Serviço Florestal Brasileiro - SFB; e
V - um representante do Instituto Chico Mendes para Conservação da
Biodiversidade - Instituto Chico Mendes.
§1º O Secretário Extraordinário de Controle do Desmatamento e Ordenamento
Ambiental Territorial do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima presidirá a
Comissão União com Municípios.
§2º Caberá à Secretaria Extraordinária de Controle do Desmatamento e
Ordenamento Ambiental Territorial do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
exercer a Secretaria Executiva da Comissão União com Municípios.
§3º Os membros da Comissão União com Municípios serão indicados pelos
titulares dos órgãos e entidades e serão oficializados por portaria da Ministra de Estado
do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§4º Cada membro da Comissão União com Municípios terá um suplente, que
o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§5º Poderão ser convidados para as reuniões da Comissão União com
Municípios, pelo seu Presidente, representantes dos demais Ministérios e órgãos federais,
dos municípios, dos estados, da academia, do setor privado, de povos e populações
tradicionais e da sociedade civil, sem direito a voto.
§6º A Comissão União com Municípios reunir-se-á, em caráter ordinário,
semestralmente e, extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente.
§7º As reuniões da Comissão União com Municípios ocorrerão presencialmente
ou de forma remota, preferencialmente na sede do Ministério do Meio Ambiente e
Mudança do Clima.
§8º O quórum de reunião da Comissão União com Municípios será de maioria
absoluta e o de votação por maioria simples.
Art. 10. A Comissão União com Municípios instituirá um Comitê Executivo,
responsável pelo acompanhamento da implementação de ações específicas do Programa,
com as seguintes atribuições:
I - acompanhar a execução operacional das atividades listadas no art. 4º nos Municípios; e
II - outras questões pertinentes à implementação e monitoramento das atividades.
Parágrafo único. O Comitê Executivo atuará como instância consultiva, com prestação
de informações à Comissão União com Municípios sobre questões específicas do Programa.
Art. 11. A composição e o funcionamento do Comitê Executivo da Comissão
União com Municípios serão definidos pela Comissão de Coordenação e deverá contar,
obrigatoriamente, com um Diretor da Secretaria Extraordinária de Controle do
Desmatamento e Ordenamento Ambiental Territorial do Ministério do Meio Ambiente e
Mudança do Clima, que o coordenará, cabendo ao respectivo Departamento exercer as
funções de Secretaria Executiva.
Parágrafo único. Poderão ser convidados, pelo coordenador, representantes
dos municípios, dos estados, da academia, do setor privado, de povos e populações
tradicionais e da sociedade civil, sem direito a voto.
Art. 12. A participação na Comissão União Com Municípios e no Comitê Executivo
será considerada prestação de serviço público relevante e não ensejará remuneração.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor em 12 de abril de 2024.
MARINA SILVA
ANEXO
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA
SECRETARIA 
EXTRAORDINÁRIA 
DE 
CONTROLE
DO 
DESMATAMENTO 
E
ORDENAMENTO AMBIENTAL TERRITORIAL
TERMO DE ADESÃO AO PROGRAMA UNIÃO COM MUNICÍPIOS PELA REDUÇÃO
DO DESMATAMENTO E INCÊNDIOS FLORESTAIS.
O MUNICÍPIO de _____________(nome)/ ____(UF) inscrito no CNPJ/MF sob o
nº ____________________ doravante denominado MUNICÍPIO neste ato representado
pelo(a) 
PREFEITO(A) 
MUNICIPAL 
Sr(a).___________________________________,
brasileiro(a), CPF nº________________ (***.xxx.xxx-**), resolve firmar o presente TERMO
DE ADESÃO, em conformidade com o Decreto nº 11.687, de 5 de setembro de 2023, que
cria o Programa União com Municípios pela Redução de Desmatamento e Incêndios
Florestais.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O objeto do presente termo é a adesão do município supra referido, por
intermédio do seu representante, ao Programa União com Municípios pela Redução de
Desmatamento e Incêndios Florestais, instituído pelo Decreto nº 11.687, de 2023.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA ELEGIBILIDADE PARA PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA
O município em referência integra a lista de municípios prioritários da Portaria
GM/MMA nº 834 de 09 de novembro de 2023, selecionados conforme os critérios da
Portaria GM/MMA nº 833 de 9 de novembro de 2023, conforme estabelecidos no
parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 11.687, de 2023.
Para participar do Programa o município deverá:
I - assinar o presente Termo de Adesão pelo seu representante municipal legal (prefeito);
II
- assinar
o presente
Termo de
Adesão por
um vereador
local,
preferencialmente o Presidente da Câmara Municipal de Vereadores;
III - enviar em até 90 (noventa) dias da assinatura do termo de adesão, apoio
por escrito à adesão do município ao Programa assinadas por um deputado estadual,
além de um deputado federal e/ou um senador de seu respectivo estado;
IV - possuir secretaria municipal responsável pelas políticas de meio ambiente
e/ou sustentabilidade;
V - realizar reunião do Conselho Municipal de Meio Ambiente em até 90 dias,
com a participação de representantes da sociedade civil; para apresentação do Programa
União com Municípios; e
VI - Possuir corpo técnico disponível para atuar como ponto focal a ser
treinado para o acompanhamento das ações relacionadas ao Programa.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS COMPROMISSOS DO MUNICÍPIO
O município signatário do presente termo se compromete a:
I - envidar esforços para monitorar e reduzir continuamente o desmatamento
e a degradação florestal ilegais;
II - disponibilizar, no mínimo dois técnicos para atuar como pontos focais a
serem treinados para o acompanhamento das ações relacionadas ao Programa;
III - apresentar um plano de trabalho em até 30 dias após a publicação deste
Termo de Adesão, a partir de modelo proposto pelo Ministério de Meio Ambiente e Mudanças
do Clima, onde constem compromissos de colaboração com o governo federal e estadual;
IV - compartilhar informações sobre atos autorizativos referentes a supressão
de vegetação emitidos pelo município de forma sistemática e padronizada; e
V - Enviar ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima relatórios
quadrimestrais, em modelo a ser proposto pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança
do Clima, sobre
a execução das atividades relacionadas ao
Programa em seu
município.
CLÁUSULA QUARTA - DOS COMPROMISSOS
DO MINISTÉRIO DO MEIO
AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA
O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima se compromete a:
I - cooperar tecnicamente para elaboração e acompanhamento do plano de trabalho;
II - apoiar na captação de recursos adicionais para a execução do Programa
União com Municípios pela Redução de Desmatamento e Incêndios Florestais para
investimento em ações no município signatário;
III - articular a priorização do apoio à regularização ambiental e fundiária, do
fomento à recuperação da vegetação nativa e demais ações federais correlatas nos municípios
que aderiram ao Programa, em valores proporcionais aos resultados de redução de
desmatamento e degradação florestal verificados nos períodos de vigência desse termo; e
IV - articular a priorização dos municípios que aderiram ao Programa, na
análise dos requerimentos de desembargo, junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama e ao Instituto Chico Mendes de Conservação
da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, observada a legislação específica.

                            

Fechar