DOU 04/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 65, quinta-feira, 4 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CLÁUSULA QUINTA - DOS RECURSOS
Os recursos para implementação das ações sob responsabilidade do Ministério
do Meio Ambiente e Mudança do Clima, de que trata a cláusula anterior, serão
disponibilizados pelo Fundo Amazônia, conforme Parágrafo 2º do artigo 3º do Decreto nº
11.687, de 2023. Recursos adicionais, como emendas parlamentares e recursos de outros
programas do Governo Federal, poderão ser incorporados de forma a contribuir com as
metas do Programa.
Após a ratificação deste termo, o Município estará apto a receber o apoio
inicial, na forma de bens e serviços, que deverão ser utilizados para auxiliar no
fortalecimento
da
capacidade
institucional
municipal
para
implementação
e
monitoramento das ações realizadas no escopo do Programa.
CLÁUSULA SEXTA - DAS LINHAS DE AÇÃO
O Município signatário será priorizado em uma ou mais das seguintes linhas de
ação do Governo Federal:
I - apoio à regularização fundiária e ambiental de imóveis rurais;
II - fomento a recuperação da vegetação nativa;
III - análise prioritária de requerimentos de desembargo;
IV - assistência técnica para produção sustentável; e
V - outros incentivos previstos na legislação ambiental federal.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA
O presente Termo de adesão terá vigência de 36 (trinta e seis) meses da data de sua
publicação, sendo automaticamente prorrogado por igual período desde que não haja
manifestação contrária das partes, comunicada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA OITAVA - DA DENÚNCIA OU RESCISÃO
Este Termo poderá ser denunciado pelos partícipes a qualquer tempo, ou
rescindido em caso de descumprimento injustificado de quaisquer de suas cláusulas,
mediante notificação por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, ficando
as partes responsáveis pelas obrigações assumidas durante o período de vigência.
CLÁUSULA NONA - DAS ALTERAÇÕES
O presente Termo poderá ser alterado durante a sua vigência, de comum
acordo entre os partícipes, mediante Termo Aditivo devidamente justificado, sendo
vedada a modificação do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO PESSOAL
Em qualquer situação, os profissionais envolvidos na execução dos trabalhos
decorrentes da vigência deste Termo permanecerão subordinados às entidades às quais
estejam vinculados, não se estabelecendo qualquer tipo de relação empregatícia com o
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PUBLICIDADE
O extrato do presente termo será publicado pelo Ministério do Meio Ambiente
e Mudança do Clima no Diário Oficial da União.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
As partes elegem o Foro da Justiça Federal do Distrito Federal como o
competente para dirimir quaisquer dúvidas ou questões decorrentes do presente
Termo.
____________(Cidade), ______(dia) de ________________(mês) de (ano).
Assinam o presente Termo de Adesão:
PREFEITO(A) DO MUNICÍPIO DE _____________________(nome)/ ___(UF)
VEREADOR DO MUNICÍPIO DE _____________________(nome)/ ___(UF)
SECRETÁRIO
EXTRAORDINÁRIO
DE
CONTROLE
DO
DESMATAMENTO
E
ORDENAMENTO
AMBIENTAL TERRITORIAL
DO
MINISTÉRIO
DO MEIO
AMBIENTE
E
MUDANÇA DO CLIMA
Ministério de Minas e Energia
COMITÊ GESTOR DO PRÓ-AMAZÔNIA LEGAL
RESOLUÇÃO Nº 9, DE 21 DE MARÇO DE 2024
Aprova o calendário de reuniões ordinárias de 2024
do Comitê Gestor do
Programa de Redução
Estrutural de Custos de Geração de Energia na
Amazônia Legal e de Navegabilidade do Rio Madeira
e do Rio Tocantins - Pró-Amazônia Legal - CGPAL.
O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE REDUÇÃO ESTRUTURAL DE CUSTOS DE
GERAÇÃO DE ENERGIA NA AMAZÔNIA LEGAL E DE NAVEGABILIDADE DO RIO MADEIRA E
DO RIO TOCANTINS - PRÓ-AMAZÔNIA LEGAL - CGPAL, na Primeira Reunião Ordinária 2024,
realizada em 21 de março de 2024, no uso da competência que lhe foi conferida pelo
artigo 7º inciso IX do Decreto nº 11.059, de 03 de maio de 2022, resolve:
Art. 1º Aprovar o calendário de reuniões ordinárias para o exercício de 2024, na
forma do Anexo I que integra esta Resolução.
Parágrafo único. As reuniões de que trata o caput deverão ser iniciadas,
preferencialmente, às 10 horas e 30 minutos.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LEANDRO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
Vice-Presidente
ANEXO I
.
Reunião
Data
.
1ª Reunião Ordinária
21/03/2024
.
2ª Reunião Ordinária
27/05/2024
.
3ª Reunião Ordinária
26/08/2024
.
4ª Reunião Ordinária
25/11/2024
RESOLUÇÃO Nº 10, DE 21 DE MARÇO DE 2024
Autoriza a destinação de recursos para reembolso
de valores, a título de compensação por impactos
socioambientais irreversíveis em terra indígena, à
Transnorte
Energia
S.A.,
concessionária
de
transmissão de energia elétrica responsável pela
construção, operação e manutenção do Linhão de
Tucuruí,
objeto do
Contrato
de Concessão
nº
003/2012-Aneel.
O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE REDUÇÃO ESTRUTURAL DE CUSTOS
DE GERAÇÃO DE ENERGIA NA AMAZÔNIA LEGAL E DE NAVEGABILIDADE DO RIO
MADEIRA E DO RIO TOCANTINS - PRÓ-AMAZÔNIA LEGAL - CGPAL, no uso da
competência que lhe foi conferida pelo art. 2º, inciso III, do Decreto nº 11.059, de 3
de maio de 2022, tendo em vista o disposto na deliberação na Primeira Reunião
Ordinária 2024, realizada em 21 de março de 2024, e o que consta dos Processos nº
48340.002250/2023-54 e 48360.000072/2024-70, resolve:
Art. 1º Aprovar a destinação, nos termos do Anexo I desta resolução, de
recursos para reembolso de valores, a
título de compensação por impactos
socioambientais
irreversíveis
em
terra
indígena,
à
Transnorte
Energia
S.A .,
concessionária
de transmissão
de energia
elétrica
responsável pela
construção,
operação e manutenção do Linhão de Tucuruí, objeto do Contrato de Concessão nº
003/2012-Aneel.
§ 1º A autorização de que trata o caput está amparada no atendimento dos
requisitos dos art. 6º, inciso IV e §3º, 4º e 5º do art. 7º do Decreto nº 11.059, de
2022 e nas diretrizes previstas no Regimento Interno do Comitê.
§ 2º Os recursos de que trata o caput terão origem na Conta de
Desenvolvimento da Amazônia Legal - CDAL.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LEANDRO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
Vice-Presidente
ANEXO I
.
Compensação - Acordo Judicial
SEÇÃO V - DAS OBRIGAÇÕES DA UNIÃO
Pagamento
Valor original
(Agosto/2021)
(R$)
Valor atualizado e
Auditado
(R$)
. PARCELAS -
COMPENSAÇÃO POR
IMPACTOS
S O C I OA M B I E N T A I S
IRREVERSÍVEIS E FORTALECIMENTO
DO PWA NA TERRA INDÍGENA
5ª Parcela
1.849.729,28
2.132.765,78
.
Total
-
1.849.729,28
2.132.765,78
RESOLUÇÃO Nº 11, DE 21 DE MARÇO DE 2024
Aprova as Diretrizes para Contratação de Auditoria
Independente do Programa de Redução Estrutural
de Custos de Geração de Energia na Amazônia Legal
e de Navegabilidade do Rio Madeira e do Rio
Tocantins - Pró-Amazônia Legal - CGPAL.
O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE REDUÇÃO ESTRUTURAL DE CUSTOS DE
GERAÇÃO DE ENERGIA NA AMAZÔNIA LEGAL E DE NAVEGABILIDADE DO RIO MADEIRA E DO
RIO TOCANTINS - PRÓ-AMAZÔNIA LEGAL - CGPAL, na Primeira Reunião Ordinária 2024,
realizada em 21 de março de 2024, no uso da competência que lhe foi conferida pelo
Decreto nº 11.059, de 03 de maio de 2022 e em atendimento ao artigo 7º inciso IV do
Regimento Interno do CGPAL e à Resolução nº 4 CGPAL, de 31 de março de 2023, resolve:
Art. 1º Aprovar as Diretrizes para Contratação de Auditoria Independente, na
forma do anexo que integra esta Resolução.
Art.
2º
Esta
Resolução
entra
em
vigor 7
dias
após
a
data
de
sua
publicação.
LEANDRO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
Vice-Presidente
ANEXO I
DIRETRIZES PARA CONTRATAÇÃO DE AUDITORIA INDEPENDENTE
Art. 1º A Auditoria Independente deverá ser contratada para avaliação do uso
dos recursos da Conta de Desenvolvimento da Amazônia Legal - CDAL e da Conta de
Desenvolvimento da Navegabilidade - CDN em atendimento ao previsto no inciso II, do
art. 5º do Decreto nº 11.059, de 03 de maio de 2022.
§ 1º A obrigação de contratação da Auditoria Independente é da
concessionária, signatária do Contrato de Concessão nº 007/2004-Aneel-Eletronorte, e
subsidiariamente, da Eletrobras.
§ 2º A Auditoria Independente a ser contratada deverá cumprir as obrigações
previstas no Decreto nº 11.059, de 2022 e no Regimento Interno do Comitê Gestor,
contemplando minimamente:
a) aspectos econômico-financeiros e contábeis relativos à aplicação dos recursos
da conta do Programa Pró-Amazônia Legal, na forma de trabalhos de asseguração;
b) emissão de relatórios trimestrais,
semestrais e anuais, ou quando
solicitados pelo Comitê Gestor, na forma de trabalhos de asseguração, observando o
estabelecido no Decreto nº 11.059 de 2022;
c) avaliação da adequação e confiabilidade do orçamento e do desembolso de
recursos realizados pela concessionária de distribuição de energia elétrica em cada projeto;
d) apresentação de relatório trimestral com avaliação dos itens constantes do
Plano de Trabalho contendo, no mínimo:
1. avanço físico vis a vis com avanço previsto;
2. avanço financeiro vis a vis com avanço previsto;
3. principais resultados alcançados;
4. avaliação crítica do progresso físico e financeiro;
5. Registro das inconformidades identificadas; e
6. Plano de ação para correção dos desvios identificados.
e) análise prévia do impacto orçamentário das propostas de projetos e ações a serem
incluídos na carteira do Programa Pro-Amazônia Legal para cada Plano de Trabalho Anual;
f) emissão de relatórios técnicos de vistoria indicando o avanço físico na
implementação dos projetos bem como a efetiva implementação e desempenho do
projeto, com inspeção in loco para projetos selecionados; e
g) avaliação se os custos envolvidos na execução das obras e serviços de cada
projeto estão
de acordo com os
praticados no mercado de
implantação do
empreendimento.
§ 3º A execução das obrigações delimitadas à Auditoria Independente não
deverá se sobrepor às responsabilidades da Aneel de fiscalização do serviço público
prestado pelas concessionárias.
Art. 2º As auditorias in loco previstas no inciso III do art. 6º do Decreto nº
11.059, de 2022, deverão ser realizadas nas fases de:
I - Implantação, com o intuito de atestar o cumprimento do cronograma até
efetiva implementação do projeto; e
II - Operação, para atestar o desempenho do projeto durante a operação.
§1º As visitas in loco devem ser previstas no planejamento anual das atividades de
Auditoria Independente, podendo ser revistas ou atualizadas trimestralmente com base nos
Relatórios resultantes dos acompanhamentos trimestrais previstos no art. 2º desta Resolução.
§2º A periodicidade das visitas in loco de que trata o caput deverá considerar
as particularidades da fase de implantação e de operação do projeto ou ação:
I - Na fase de implantação, realização de no mínimo três visitas, distribuídas
conforme cronograma devendo incluir a etapa inicial e de conclusão da obra; e
II - Na fase de operação, deverá ser realizada pelo menos uma visita durante
os primeiros 12 meses de operação comercial do empreendimento.
Art. 3º A atividade de Auditoria Econômico-Financeira, Contábil e Técnica, a
ser exercida pela Auditoria Independente contratada, deverá estar em conformidade com
os procedimentos do Conselho Federal de Contabilidade - CFC, observadas as Normas
Brasileiras de Contabilidade, os procedimentos do Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia - CREA e as orientações do Tribunal de Contas da União - TCU e
Controladoria Geral da União - CGU quanto ao acompanhamento e fiscalização de
obras.
Art. 4º A contratação da Auditoria Independente pela Eletrobras deverá
considerar os seguintes aspectos:
I - Pessoa jurídica devidamente registrada junto à Comissão de Valores Mobiliários
- CVM, nos termos previstos na Resolução CVM nº 23, de 25 de fevereiro de 2021
II - Estrutura e capacidade técnica adequadas às obrigações da Auditoria
Independente trazidas no Art. 1º;
III - Independência e imparcialidade perante a contratante, o Comitê Gestor e
a Administração Pública; e
IV - Observância aos limites legais de prazo contratual.
§ 1º É expressamente vedada a contratação do auditor independente para
prestação de outro serviço profissional não relacionado à auditoria.
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