DOU 04/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 65, quinta-feira, 4 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA SERMOP - MPA/MPA Nº 160, DE 2 DE ABRIL DE 2024
Suspende a Autorização de Pesca da embarcação de
pesca ANDRE MAR, inscrita no Registro Geral da
Atividade Pesqueira SC-0019069-6, por 60 (sessenta) dias
corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria.
A SECRETÁRIA NACIONAL DE REGISTRO, MONITORAMENTO E PESQUISA, no uso
das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, a Portaria nº
43, de 27 de abril de 2023 do Ministério da Pesca e Aquicultura, considerando o disposto na
Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009; na Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04
de setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da
República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; na Instrução
Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura, na Instrução
Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da
Presidência da República e o que consta no Processo nº 21050.008221/2020-62, resolve:
Art. 1° Suspender a Autorização de Pesca da embarcação ANDRE MAR, inscrita
no Registro Geral da Atividade Pesqueira SC-0019069-6 e na Autoridade Marítima sob o nº
443-048207-1, na frota 3.03.001, modalidade 3.6 no Sistema Informatizado do Registro
Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, na modalidade de permissionamento Arrasto (fundo)
- duplo, espécie-alvo: Camarão rosa (Farfantepenaeus brasiliensis, Farfantepenaeus subtilis,
Farfantepenaeus paulensis), Camarão Santana (Pleoticus muelleri), Camarão barba ruça
(Artemesia longinaris) e fauna acompanhante, na área de atuação: Mar Territorial
Sul/Sudeste e Zona Econômica Exclusiva Sul/Sudeste, tendo em vista o não cumprimento do
disposto no art. 7° por força do art. 19 da Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04
de setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da
República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; inciso II e VI do art.
4° da Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de
Aquicultura e Pesca da Presidência da República e o art. 10 e art. 12 da Instrução Normativa
nº 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura, por 60 (sessenta) dias
corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria.
Art. 2° No período de suspensão a embarcação de pesca ANDRE MAR fica
proibida de realizar cruzeiro de pesca e o descumprimento da sanção imposta poderá gerar
o cancelamento da Autorização de Pesca.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor a contar da data de sua publicação.
FLÁVIA LUCENA FRÉDOU
PORTARIA SERMOP - MPA/MPA Nº 162, DE 03 DE ABRIL DE 2024
Suspende a Autorização de Pesca da embarcação de
pesca JERUSALEM M, inscrita no Registro Geral da
Atividade Pesqueira SC-0008145-6, por 60 (sessenta) dias
corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria.
A SECRETÁRIA NACIONAL DE REGISTRO, MONITORAMENTO E PESQUISA, no uso
das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, a Portaria nº
43, de 27 de abril de 2023 do Ministério da Pesca e Aquicultura, considerando o disposto na
Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009; na Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04
de setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da
República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; na Instrução
Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura, na Instrução
Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da
Presidência da República e o que consta no Processo nº 21050.008209/2019-14, resolve:
Art. 1° Suspender a Autorização de Pesca da embarcação JERUSALEM M, inscrita
no Registro Geral da Atividade Pesqueira SC-0008145-6 e na Autoridade Marítima sob o nº
443-006800-3, na frota 3.03.001, modalidade 3.6 no Sistema Informatizado do Registro
Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, na modalidade de permissionamento Arrasto (fundo)
- duplo, espécie-alvo: Camarão rosa (Farfantepenaeus brasiliensis, Farfantepenaeus subtilis,
Farfantepenaeus paulensis), Camarão Santana (Pleoticus muelleri), Camarão barba ruça
(Artemesia longinaris) e fauna acompanhante, na área de atuação: Mar Territorial
Sul/Sudeste e Zona Econômica Exclusiva Sul/Sudeste, tendo em vista o não cumprimento do
disposto no art. 7° por força do art. 19 da Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04
de setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da
República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; inciso II e VI do art.
4° da Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de
Aquicultura e Pesca da Presidência da República e o art. 10 e art. 12 da Instrução Normativa
nº 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura, por 60 (sessenta) dias
corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria.
Art. 2° No período de suspensão a embarcação de pesca JERUSALEM M fica
proibida de realizar cruzeiro de pesca e o descumprimento da sanção imposta poderá gerar
o cancelamento da Autorização de Pesca.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor a contar da data de sua publicação.
FLÁVIA LUCENA FRÉDOU
Ministério do Planejamento e Orçamento
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MPO Nº 82, DE 3 DE ABRIL DE 2024
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Educação e de Operações Oficiais de
Crédito, crédito suplementar no valor de R$ 36.617.689,00, para reforço de dotações constantes da Lei
Orçamentária vigente.
A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso II, do Decreto nº 11.883, de 17 de janeiro de 2024, e tendo
em vista as autorizações contidas no art. 4º, § 1º, inciso IV, e § 2º, incisos I e II, da Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024, e no art. 52, § 2º, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023,
resolve:
Art. 1º Abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024), em favor do Ministério da Educação e de Operações Oficiais de Crédito, crédito suplementar
no valor de R$ 36.617.689,00 (trinta e seis milhões, seiscentos e dezessete mil, seiscentos e oitenta e nove reais), para atender às programações constantes do Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação de dotações orçamentárias, conforme indicado no Anexo II.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SIMONE TEBET
ANEXOS
ÓRGÃO: 26000 - Ministério da Educação
UNIDADE: 26101 - Ministério da Educação - Administração Direta
ANEXO I
Crédito Suplementar
PROGRAMA DE TRABALHO ( SUPLEMENTAÇÃO )
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
P R O G R A M ÁT I C A
P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
FUNCIONAL
E
S
F
G
N
D
R
P
M
O
D
I
U
F
T
E
V A LO R
5113
Educação Superior: Qualidade, Democracia, Equidade e Sustentabilidade
1.611.870
Operações Especiais
5113 0A12
Concessão de Bolsa Permanência no Ensino Superior
12 364
1.611.870
5113 0A12 0001
Concessão de Bolsa Permanência no Ensino Superior - Nacional
12 364
1.611.870
F
3-
ODC
2
90
0
3008
1.611.870
TOTAL - FISCAL
1.611.870
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
1.611.870
ÓRGÃO: 26000 - Ministério da Educação
UNIDADE: 26201 - Colégio Pedro II
ANEXO I
Crédito Suplementar
PROGRAMA DE TRABALHO ( SUPLEMENTAÇÃO )
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
P R O G R A M ÁT I C A
P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
FUNCIONAL
E
S
F
G
N
D
R
P
M
O
D
I
U
F
T
E
V A LO R
5112
Educação Profissional e Tecnológica que Transforma
55.782
At i v i d a d e s
5112 2994
Assistência aos Estudantes das Instituições Federais de Educação
Profissional e Tecnológica
12 363
55.782
5112 2994 0033
Assistência aos Estudantes das Instituições Federais de Educação
Profissional e Tecnológica - No Estado do Rio de Janeiro
12 363
55.782
F
3-
ODC
2
90
0
3008
55.782
TOTAL - FISCAL
55.782
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
55.782
ÓRGÃO: 26000 - Ministério da Educação
UNIDADE: 26231 - Universidade Federal de Alagoas
ANEXO I
Crédito Suplementar
PROGRAMA DE TRABALHO ( SUPLEMENTAÇÃO )
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
P R O G R A M ÁT I C A
P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
FUNCIONAL
E
S
F
G
N
D
R
P
M
O
D
I
U
F
T
E
V A LO R
5112
Educação Profissional e Tecnológica que Transforma
5.208
At i v i d a d e s
5112 2994
Assistência aos Estudantes das Instituições Federais de Educação
Profissional e Tecnológica
12 363
5.208
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