DOU 05/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 66, sexta-feira, 5 de abril de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
EXTRATO DE CONTRATO Nº 3/2024 - UASG 323028
Nº Processo: 48500.005075/2023-77.
Pregão Nº 90002/2024. Contratante: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA.
Contratado: 26.915.400/0001-10 - VACIVITTA SERVICOS DE IMUNIZACAO HUMANA LTDA.
Objeto: Contratação de serviços de fornecimento e aplicação de vacinas de influenza
quadrivalente, que protege os imunizados das cepas de influenza A e das cepas de
influenza B, nas condições estabelecidas no termo de referência..
Fundamento Legal: LEI 14.133/2021 - Artigo: 28 - Inciso: I. Vigência: 04/04/2024 a
04/10/2024. Valor Total: R$ 47.280,00. Data de Assinatura: 04/04/2024.
(COMPRASNET 4.0 - 04/04/2024).
EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 1/2024 - UASG 323028
Número do Contrato: 28/2023.
Nº Processo: 48500.000954/2022-21.
Pregão.
Nº 5/2023.
Contratante:
AGENCIA
NACIONAL DE
ENERGIA
ELETRICA.
Contratado:
10.762.976/0001-55
-
MINUTA
COMUNICACAO,
CULTURA
E
DESENVOLVIMENTO SOCIAL LTDA. Objeto: Prorrogar a vigência do contrato por mais 12
(doze) meses, ajustar em -0,28% o valor do contrato, tendo em vista o ajuste dos
custos
não
renováveis
e
registrar
o
requerimento
formal
para
futura
repactuação/reajuste contratual. Vigência: 20/04/2024 a 20/04/2025. Valor Total
Atualizado do Contrato: R$ 3.133.527,25. Data de Assinatura: 04/04/2024.
(COMPRASNET 4.0 - 04/04/2024).
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E DE CONTRATAÇÕES
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE 3 DE ABRIL DE 2024
Notificado: SPE BR Transmissora Maranhense de Energia Ltda. Cadastrada sob o CNPJ 19.572.884/0001-87. Qualificação: Transmissora de energia. Assunto: O Superintendente de
Gestão Administrativa, Financeira e de Contratações - SGA/ANEEL no uso de suas atribuições regimentais e em conformidade com o que estabelece a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1.999,
por meio do presente Edital, vem notificar a referida empresa, tendo em vista que se encontra em lugar incerto e não sabido, dos termos do Ofício nº 199/2024-SGA/ANEEL cujo teor é
a cobrança de multa com saldo remanescente no valor de R$ 17.479.529,68 (dezessete milhões, quatrocentos e setenta e nove mil, quinhentos e vinte e nove reais e sessenta e oito
centavos) imposta pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade (SFE) decorrente do descumprimento do Contrato de Concessão nº 017/2013-ANEEL, conforme o
exposto:
.
Empresa notificada
Processo
Ofício
Multa
.
nº
Data de emissão
Valor Residual (R$)
.
SPE BR Transmissora Maranhense de Energia Ltda.
48500.001419/2017
199
4/3/2024
R$ 17.479.529,68
Uma vez que até a presente data não verificamos o recolhimento do valor citado, informamos que está em andamento a cobrança administrativa. Assim, solicitamos que seja
efetuado contato com esta Superintendência por meio do telefone (61) 2192 8710 ou pelo e-mail receita@aneel.gov.br para a emissão da Guia de Recolhimento da União (GRU) do débito
com a devida atualização. Caso o valor e os acréscimos cabíveis já tenham sido pagos, aguardamos o contato para a baixa do débito. O Ofício, na íntegra, encontra-se juntado aos autos
do processo. Cabe ressaltar o prazo de 10 dias, a partir da publicação deste Edital, para apresentação de recurso contra a multa. A ausência de recolhimento do encargo ou a falta de
manifestação do notificado implicará na inscrição do débito em Dívida Ativa conforme estabelece o artigo 9º do Decreto nº 2.410 de 1997. Além disso, decorridos 75 dias da publicação
deste edital haverá a inscrição da empresa no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), conforme exposto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de
2002.
FRANCISCO JOSÉ PEREIRA DA SILVA
Superintendente de Gestão Administrativa, Financeira e de Contratações
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
B I O CO M B U S T Í V E I S
COMUNICADO SDL-ANP Nº 49, DE 4 DE ABRIL DE 2024
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em
vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, em razão da não localização da
interessada no endereço constante no processo em referência e das devoluções dos ofícios
destinados à intimação do agente abaixo transcrito, no bojo do processo instaurado para
averiguar a necessidade de se aplicar o disposto no art. 18, § 1º, V, da Resolução nº 777
de 5 de abril de 2019, torna público, sob a forma de extrato, que:
I - Após regular desenvolvimento do processo administrativo em referência,
com a devida abertura à participação pela sociedade interessada, em 2 de abril de 2024 foi
tornada pública a decisão de cancelar a Autorização SDL-ANP nº 196, de 31 de março de
2020, anteriormente outorgada à MONTE VENETO S.A IMPORTACOES E EXPORTACOES,
inscrita no CNPJ sob o nº 08.783.686/0001-46, para o exercício da atividade de Comércio
Exterior, com a publicação no Diário Oficial da União do Despacho SDL-ANP nº 367, de 1º
de abril de 2024.
II - Neste sentido, é fundamental que empresa interrompa as atividades
anteriormente desempenhadas com base na Autorização mencionada acima.
III - Cumpre informar que da decisão administrativa cabe RECURSO, a ser
interposto nos prazo improrrogável de 10 dias, contados a partir da publicação desta
comunicação, na forma dos arts. 10, 12 e 16 do citado Decreto.
IV - De acordo com o art. 2º, inciso X, da Lei nº 9.784/1999, o agente tem
direito à produção de provas, as quais devem ser apresentadas de forma a mudar a
decisão de revogação, caso seja do interesse da sociedade voltar a atuar no setor regulado
a que antes estava autorizada.
V - O Recurso Administrativo deve ser encaminhado, formalmente e dentro do
prazo estabelecido, diretamente no sistema eletrônico SEI, ou por via postal à Agência
Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, A\C Superintendência de
Distribuição e Logística (SDL), situada na Avenida Rio Branco, nº 65, 16º andar, Centro, Rio
de Janeiro, RJ, CEP 20090-004.
VI - O documento deve ter como referência o número deste Despacho, estar
obrigatoriamente assinado
pelo representante legal
e acompanhado
da devida
comprovação da capacidade do signatário ou de documento de outorga de poderes para
a sua representação, sob pena do seu não conhecimento.
VII - Este processo tramita eletronicamente e ao agente regulado é possível
acompanhar seu andamento acessando o SEI, cujo link está disponível na página
institucional da ANP na internet. Qualquer documentação poderá ser protocolada
diretamente no módulo de peticionamento eletrônico do SEI, após prévio cadastramento
no sistema, conforme Manual do Usuário Externo disponibilizado na mesma página.
VIII - Uma vez exaurida sua finalidade, o processo deverá ser extinto, nos
termos do art. 52 da Lei nº 9.784/1999.
JARDEL FARIAS DUQUE
COMUNICADO SDL-ANP Nº 50, DE 4 DE ABRIL DE 2024
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de
2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, em razão da não
localização da interessada no endereço constante no processo em referência e das
devoluções dos ofícios destinados à intimação do agente abaixo transcrito, no bojo do
processo instaurado para averiguar a necessidade de se aplicar o disposto nas líneas "d"
e "e", do inciso II, do artigo 25, da Resolução ANP nº 8, de 6.3.2007, torna público, sob
a forma de extrato, que:
I - Após regular desenvolvimento do processo administrativo em referência,
com a devida abertura à participação pela sociedade interessada, em 1 de abril de 2024
foi tornada pública a decisão de revogar a Autorização nº 509, de 23 de outubro de 2009
e o Despacho ANP nº 1.939, de 23 de outubro de 2009, anteriormente outorgados à
LUBRIFIC COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 83.339.291/0001-
74, para o exercício da atividade de transportador revendedor retalhista (TRR), com a
publicação no Diário Oficial da União do Despacho SDL-ANP nº 355, de 28 de março de
2024.
II - Neste sentido, é fundamental que empresa interrompa as atividades
anteriormente desempenhadas com base nas Autorizações mencionadas acima.
III - Cumpre informar que da decisão administrativa cabe RECURSO, a ser
interposto nos prazo improrrogável de 10 dias, contados a partir da publicação desta
comunicação, na forma dos arts. 10, 12 e 16 do citado Decreto.
IV - De acordo com o art. 2º, inciso X, da Lei nº 9.784/1999, o agente tem
direito à produção de provas, as quais devem ser apresentadas de forma a mudar a
decisão de revogação, caso seja do interesse da sociedade voltar a atuar no setor regulado
a que antes estava autorizada.
V - O Recurso Administrativo deve ser encaminhado, formalmente e dentro do
prazo estabelecido, diretamente no sistema eletrônico SEI, ou por via postal à Agência
Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, A\C Superintendência de
Distribuição e Logística (SDL), situada na Avenida Rio Branco, nº 65, 16º andar, Centro, Rio
de Janeiro, RJ, CEP 20090-004.
VI - O documento deve ter como referência o número deste Despacho, estar
obrigatoriamente assinado
pelo representante legal
e acompanhado
da devida
comprovação da capacidade do signatário ou de documento de outorga de poderes para
a sua representação, sob pena do seu não conhecimento.
VII - Este processo tramita eletronicamente e ao agente regulado é possível
acompanhar seu andamento acessando o SEI, cujo link está disponível na página
institucional da ANP na internet. Qualquer documentação poderá ser protocolada
diretamente no módulo de peticionamento eletrônico do SEI, após prévio cadastramento
no sistema, conforme Manual do Usuário Externo disponibilizado na mesma página.
VIII - Uma vez exaurida sua finalidade, o processo deverá ser extinto, nos
termos do art. 52 da Lei nº 9.784/1999.
JARDEL FARIAS DUQUE
COMUNICADO SDL-ANP Nº 51, DE 4 DE ABRIL DE 2024
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de
2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, em razão
da não localização da interessada no endereço constante no processo em referência e
das devoluções dos ofícios destinados à intimação do agente abaixo transcrito, no bojo
do processo instaurado para averiguar a necessidade de se aplicar o disposto nas
alíneas "d" e "e", do inciso II, do artigo 25, da Resolução ANP nº 8, de 6 de março de
2007, torna público, sob a forma de extrato, que:
I - Após regular desenvolvimento do processo administrativo em referência,
com a devida abertura à participação pela sociedade interessada, em 2 de abril de 2024
foi tornada pública a decisão de cancelar Autorização nº 612, de 6 de outubro de 2010
e a Autorização nº 613, de 6 de outubro de 2010, anteriormente outorgadas à
AGRODIESEL
COMERCIO
E
TRANSPORTES
LTDA,
inscrita
no
CNPJ
sob
o
nº
87.199.451/0001-88, para o
exercício da atividade de
transportador revendedor
retalhista - TRR, com a publicação no Diário Oficial da União do Despacho SDL-ANP nº
364, de 1º de abril de 2024.
II - Neste sentido, é fundamental que empresa interrompa as atividades
anteriormente desempenhadas com base nas Autorizações mencionadas acima.
III - Cumpre informar que da decisão administrativa cabe RECURSO, a ser
interposto nos prazo improrrogável de 10 dias, contados a partir da publicação desta
comunicação, na forma dos arts. 10, 12 e 16 do citado Decreto.
IV - De acordo com o art. 2º, inciso X, da Lei nº 9.784/1999, o agente tem
direito à produção de provas, as quais devem ser apresentadas de forma a mudar a
decisão de revogação, caso seja do interesse da sociedade voltar a atuar no setor
regulado a que antes estava autorizada.
V - O Recurso Administrativo deve ser encaminhado, formalmente e dentro
do prazo estabelecido, diretamente no sistema eletrônico SEI, ou por via postal à
Agência
Nacional
do
Petróleo,
Gás
Natural
e
Biocombustíveis
-
ANP,
A\C
Superintendência de Distribuição e Logística (SDL), situada na Avenida Rio Branco, nº 65,
16º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20090-004.
VI - O documento deve ter como referência o número deste Despacho, estar
obrigatoriamente assinado pelo representante legal e acompanhado da devida
comprovação da capacidade do signatário ou de documento de outorga de poderes para
a sua representação, sob pena do seu não conhecimento.
VII - Este processo tramita eletronicamente e ao agente regulado é possível
acompanhar seu andamento acessando o SEI, cujo link está disponível na página
institucional da ANP na internet. Qualquer documentação poderá ser protocolada
diretamente
no
módulo
de
peticionamento
eletrônico
do
SEI,
após
prévio
cadastramento no sistema, conforme Manual do Usuário Externo disponibilizado na
mesma página.
VIII - Uma vez exaurida sua finalidade, o processo deverá ser extinto, nos
termos do art. 52 da Lei nº 9.784/1999.
JARDEL FARIAS DUQUE
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