DOMCE 08/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3433 
 
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Patrícia Maria Santos Barreto 
Prefeita Municipal 
  
Publicado por: 
Maria Irlani Teixeira Sousa 
Código Identificador:E5630C3B 
 
GABINETE DA PREFEITA 
PORTARIA GAB/PMI N° 326 DE 05 DE ABRIL DE 2024. 
 
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas 
atribuições legais e com fundamento no que dispõe o art. 64 da Lei 
Orgânica do Município de Irauçuba, Promulgada em 05 de abril de 
1990. 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º - Exonerar o Sr. JÚLIO CESAR COSTA BRASIL 
SOBRINHO, do cargo em comissão de SECRETÁRIO DA 
INCLUSÃO E PROMOÇÃO SOCIAL, responsável pelo: FUNDO 
MUNICIPAL 
DE 
ASSISTÊNCIA 
SOCIAL, 
FUNDO 
MUNICIPAL 
DOS 
DIREITOS 
DA 
CRIANÇA 
E 
DO 
ADOLESCENTE, FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE 
INTERESSE SOCIAL E FUNDO DO IDOSO, pertencente à 
SECRETARIA DA INCLUSÃO E PROMOÇÃO SOCIAL, da 
Prefeitura Municipal de Irauçuba, CONFORME Lei Municipal nº 
1.817 de 31 de janeiro de 2023. 
  
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. 
  
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO 
Prefeita Municipal  
Publicado por: 
Maria Irlani Teixeira Sousa 
Código Identificador:D75F2F54 
 
GABINETE DA PREFEITA 
DECRETO GAB/PMI Nº 25 DE 05 DE ABRIL DE 2024. 
 
DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO ESPECIAL DE LIXO 
INDUSTRIAL NÃO TÓXICO, COMERCIAL, PODA DE 
ÁRVORES, ENTULHOS E CONGÊNERES, TENDO POR 
BASE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO E O CÓDIGO DE 
POSTURAS DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA-CE. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, inciso II, da Lei 
Orgânica do Município de Irauçuba, promulgada em 05 de abril de 
1990 e, 
  
CONSIDERANDO a competência municipal relacionada ao 
estabelecimento de preços públicos pela contraprestação de serviços 
não compulsórios; 
  
CONSIDERANDO que o Código Tributário Municipal, em seu 
artigo 249, parágrafo único, inciso IV, faz previsão sobre a incidência 
de preço público pela contraprestação de serviço de remoção especial 
de lixo industrial, comercial, poda de árvores, entulhos e congêneres; 
  
CONSIDERANDO que o Código de Posturas do Município de 
Irauçuba/CE, em seu artigo 16, destaca que a responsabilidade na 
remoção, transporte e destinação de resíduos é de quem os gerar; e 
  
CONSIDERANDO os princípios da administração pública, em 
especial o da eficiência administrativa. 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º. – A remoção, o transporte e a destinação de lixo industrial 
não tóxico, comercial, poda de árvores, entulhos e congêneres é de 
responsabilidade, única e exclusiva de quem os produz, devendo 
buscar os meios necessários para o correto descarte, respeitando a 
legislação civil e ambiental. 
  
Art. 2º. – No caso de impossibilidade absoluta do particular em 
proceder de acordo com o artigo 1º, este poderá solicitar a Secretaria 
de Infraestrutura a retirada dos resíduos. 
  
Parágrafo único – No caso descrito no caput deste artigo, o 
requerente deverá comprovar e justificar, através de requerimento 
escrito perante a SEINFRA, sua absoluta impossibilidade de proceder 
com a remoção, o transporte e a destinação de lixo industrial não 
tóxico, comercial, poda de árvores, entulhos e congêneres que tenha 
produzido. 
  
Art.3º. – Caso o requerimento constante no artigo 2º, parágrafo único, 
seja deferido, o responsável pagará o preço público fixado da seguinte 
forma: 
  
- R$ 100,00 (cem reais), por carrada, a partir de 3m³ ; 
- R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), por carrada, a partir de 6m³. 
  
Parágrafo único – Nos casos em que a remoção dos materiais não 
chegue à quantidade de 3m³, a retirada será efetuada pela Prefeitura 
Municipal de Irauçuba/CE de maneira gratuita. 
  
Art.4º. – Haverá a dispensa no pagamento do valor descrito acima 
quando o responsável for beneficiário do programa bolsa-família, ou 
mesmo não sendo beneficiário do referido programa comprove via 
termo expedido pela Secretaria da Inclusão e Promoção Social que 
vive em situação de vulnerabilidade social, devendo o beneficiário 
requerer referida dispensa com as devidas comprovações. 
  
Art.5º. – Se houver denúncia ou fiscalização que comprove a 
existência dos materiais constantes no artigo 1º e que não tenham sido 
descartados pelo responsável, a SEINFRA notificará para que o 
particular regularize a situação no prazo improrrogável de 05 (cinco) 
dias corridos, sob pela de aplicação de multa em conformidade com a 
legislação vigente. 
Parágrafo único – Na hipótese descrita no parágrafo acima, não 
respeitado o prazo da notificação, a SEINFRA procederá com a 
retirada do material, cobrando posteriormente os valores relativos ao 
preço público e eventual multa aplicada, nos termos da Lei Municipal 
nº 1.353/2018 (Código de Posturas), em seu artigo 66, § 2º, inciso I, 
bem como seu anexo 3 que dispõe sobre os valores. 
  
Art.6º. – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando expressamente o Decreto de nº 92, de 23 de agosto de 
2023. 
  
Registra-se, publique-se, cumpra-se. 
  
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO 
Prefeita Municipal 
  
ANEXO I DO DECRETO Nº 25/2024 
REQUERIMENTO PARA REMOÇÃO DE RESÍDUOS Nº 
____/2024 
  
NOME DO REQUERENTE: 
CPF: 
ENDEREÇO: 
BAIRRO: 
CONTATO (S): 
  
  
  
  
Solicito a Secretaria de Infraestrutura, conforme Decreto 
GAB/PMI Nº XX de XX de agosto de 2024: 
  
( ) Remoção de Lixo Industrial não Tóxico 
( ) Remoção de Poda de Árvores 
( ) Remoção de Lixo Comercial 
( ) Remoção de Entulhos e Congéneres 
  
  
JUSTIFICATIVA 
  
  
  
  
PROTOCOLO DE RECEBIMENTO 
  

                            

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