DOMCE 08/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3433
www.diariomunicipal.com.br/aprece 46
Patrícia Maria Santos Barreto
Prefeita Municipal
Publicado por:
Maria Irlani Teixeira Sousa
Código Identificador:E5630C3B
GABINETE DA PREFEITA
PORTARIA GAB/PMI N° 326 DE 05 DE ABRIL DE 2024.
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento no que dispõe o art. 64 da Lei
Orgânica do Município de Irauçuba, Promulgada em 05 de abril de
1990.
RESOLVE:
Art. 1º - Exonerar o Sr. JÚLIO CESAR COSTA BRASIL
SOBRINHO, do cargo em comissão de SECRETÁRIO DA
INCLUSÃO E PROMOÇÃO SOCIAL, responsável pelo: FUNDO
MUNICIPAL
DE
ASSISTÊNCIA
SOCIAL,
FUNDO
MUNICIPAL
DOS
DIREITOS
DA
CRIANÇA
E
DO
ADOLESCENTE, FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE
INTERESSE SOCIAL E FUNDO DO IDOSO, pertencente à
SECRETARIA DA INCLUSÃO E PROMOÇÃO SOCIAL, da
Prefeitura Municipal de Irauçuba, CONFORME Lei Municipal nº
1.817 de 31 de janeiro de 2023.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO
Prefeita Municipal
Publicado por:
Maria Irlani Teixeira Sousa
Código Identificador:D75F2F54
GABINETE DA PREFEITA
DECRETO GAB/PMI Nº 25 DE 05 DE ABRIL DE 2024.
DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO ESPECIAL DE LIXO
INDUSTRIAL NÃO TÓXICO, COMERCIAL, PODA DE
ÁRVORES, ENTULHOS E CONGÊNERES, TENDO POR
BASE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO E O CÓDIGO DE
POSTURAS DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA-CE.
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, inciso II, da Lei
Orgânica do Município de Irauçuba, promulgada em 05 de abril de
1990 e,
CONSIDERANDO a competência municipal relacionada ao
estabelecimento de preços públicos pela contraprestação de serviços
não compulsórios;
CONSIDERANDO que o Código Tributário Municipal, em seu
artigo 249, parágrafo único, inciso IV, faz previsão sobre a incidência
de preço público pela contraprestação de serviço de remoção especial
de lixo industrial, comercial, poda de árvores, entulhos e congêneres;
CONSIDERANDO que o Código de Posturas do Município de
Irauçuba/CE, em seu artigo 16, destaca que a responsabilidade na
remoção, transporte e destinação de resíduos é de quem os gerar; e
CONSIDERANDO os princípios da administração pública, em
especial o da eficiência administrativa.
DECRETA:
Art. 1º. – A remoção, o transporte e a destinação de lixo industrial
não tóxico, comercial, poda de árvores, entulhos e congêneres é de
responsabilidade, única e exclusiva de quem os produz, devendo
buscar os meios necessários para o correto descarte, respeitando a
legislação civil e ambiental.
Art. 2º. – No caso de impossibilidade absoluta do particular em
proceder de acordo com o artigo 1º, este poderá solicitar a Secretaria
de Infraestrutura a retirada dos resíduos.
Parágrafo único – No caso descrito no caput deste artigo, o
requerente deverá comprovar e justificar, através de requerimento
escrito perante a SEINFRA, sua absoluta impossibilidade de proceder
com a remoção, o transporte e a destinação de lixo industrial não
tóxico, comercial, poda de árvores, entulhos e congêneres que tenha
produzido.
Art.3º. – Caso o requerimento constante no artigo 2º, parágrafo único,
seja deferido, o responsável pagará o preço público fixado da seguinte
forma:
- R$ 100,00 (cem reais), por carrada, a partir de 3m³ ;
- R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), por carrada, a partir de 6m³.
Parágrafo único – Nos casos em que a remoção dos materiais não
chegue à quantidade de 3m³, a retirada será efetuada pela Prefeitura
Municipal de Irauçuba/CE de maneira gratuita.
Art.4º. – Haverá a dispensa no pagamento do valor descrito acima
quando o responsável for beneficiário do programa bolsa-família, ou
mesmo não sendo beneficiário do referido programa comprove via
termo expedido pela Secretaria da Inclusão e Promoção Social que
vive em situação de vulnerabilidade social, devendo o beneficiário
requerer referida dispensa com as devidas comprovações.
Art.5º. – Se houver denúncia ou fiscalização que comprove a
existência dos materiais constantes no artigo 1º e que não tenham sido
descartados pelo responsável, a SEINFRA notificará para que o
particular regularize a situação no prazo improrrogável de 05 (cinco)
dias corridos, sob pela de aplicação de multa em conformidade com a
legislação vigente.
Parágrafo único – Na hipótese descrita no parágrafo acima, não
respeitado o prazo da notificação, a SEINFRA procederá com a
retirada do material, cobrando posteriormente os valores relativos ao
preço público e eventual multa aplicada, nos termos da Lei Municipal
nº 1.353/2018 (Código de Posturas), em seu artigo 66, § 2º, inciso I,
bem como seu anexo 3 que dispõe sobre os valores.
Art.6º. – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando expressamente o Decreto de nº 92, de 23 de agosto de
2023.
Registra-se, publique-se, cumpra-se.
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO
Prefeita Municipal
ANEXO I DO DECRETO Nº 25/2024
REQUERIMENTO PARA REMOÇÃO DE RESÍDUOS Nº
____/2024
NOME DO REQUERENTE:
CPF:
ENDEREÇO:
BAIRRO:
CONTATO (S):
Solicito a Secretaria de Infraestrutura, conforme Decreto
GAB/PMI Nº XX de XX de agosto de 2024:
( ) Remoção de Lixo Industrial não Tóxico
( ) Remoção de Poda de Árvores
( ) Remoção de Lixo Comercial
( ) Remoção de Entulhos e Congéneres
JUSTIFICATIVA
PROTOCOLO DE RECEBIMENTO
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