DOMCE 08/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3433 
 
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§4º Não poderão integrar os Conselhos Fiscal e Deliberativo do 
IRAUÇUBA PREV, ao mesmo tempo representantes que guardem 
entre si relação conjugal ou de parentesco, consanguíneo ou afim até o 
segundo grau. 
  
SEÇÃO I 
DO CONSELHO FISCAL 
  
Art. 7º O Conselho Fiscal, órgão colegiado consultivo, composto por 
01 (um) presidente, 01 (um) secretário e 02 (dois) membros, seus 
respectivos suplementes, todos preferencialmente pessoas com 
formação de nível superior, que serão encarregadas de acompanhar e 
fiscalizar a administração do IRAUÇUBA PREV. Sendo composto 
então por: 
I - Um representante do Poder Executivo, com seu respectivo 
suplente, designado pelo Prefeito Municipal; 
II - Um representante do Poder Legislativo, com seu respectivo 
suplente designado pelo Presidente da Câmara Municipal, através de 
deliberação em sessão plenária; 
III - Um representante dos segurados ativos com seu respectivo 
suplente eleito entre seus pares, em assembleia da entidade 
representante da classe; 
IV - Um representante dos inativos e pensionistas com seu respectivo 
suplente, eleito entre seus pares, em assembleia extraordinária 
convocada pela Diretoria Executiva do IRAUÇUBA PREV. 
  
SUB-SEÇÃO I 
DA OCUPAÇÃO DO CONSELHO FISCAL 
  
Art. 8º Os membros designados pelos Poderes Municipais e os 
Representantes dos Segurados serão nomeados pelo Prefeito 
Municipal, com mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução 
uma única vez. 
Art. 9º O Conselho Fiscal será presidido por membro eleito em 
votação realizada entre seus integrantes, que será substituído em suas 
ausências e impedimentos, pelo Secretário, por período superior não a 
30 (trinta) dias consecutivos. 
  
Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal não serão 
destituídos ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções 
depois de jugados em processo administrativo, se culpados por falta 
grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, 
assim entendida a ausência não justificada em três reuniões 
consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano. 
Art. 10 Para a formação de uma nova composição do quadro de 
membros do Conselho Fiscal, a Diretoria executiva deverá enviar 
ofício no prazo máximo de 7 (sete) dias uteis aos chefes do Executivo 
e do Legislativo, após a portaria de nomeação dos membros perder a 
validade, solicitando a indicação de novos membros e dos seus 
respectivos suplentes no prazo máximo de 30 dias consecutivos. 
§1º A Diretoria Executiva também deverá enviar ofício no prazo 
máximo de 7 (sete) dias uteis a entidade de classe representante dos 
servidores ativos, após a portaria de nomeação dos membros perder a 
validade, solicitando a indicação de novos membros e dos seus 
respectivos suplentes, no prazo máximo de 30 (trinta) dias 
consecutivos. 
§2º O representante dos inativos e pensionistas, bem como o seu 
suplente será escolhido através de assembleia geral extraordinária, a 
ser convocada e conduzida pela Diretoria executiva do IRAUÇUBA 
PREV. 
§3º A eleição de que se trata no §2º será realizada em até 30 dias 
consecutivos, após a portaria de nomeação do membro perder a 
validade, através de maioria simples, devendo está presente em 
primeira convocação, mais de 50% dos aposentados e pensionistas, e 
segunda convocação, a ser feita uma hora após a primeira convocação, 
com qualquer número dos presentes. 
  
SUB-SEÇÃO II 
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO FISCAL 
  
Art. 11 O Conselho Fiscal reunir-se à, ordinariamente, em sessões 
mensais e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu 
presidente, por pelo menos três de seus membros ou pela Diretoria 
Executiva do IRAUÇUBA PREV, com antecedência mínima de cinco 
dias, para todas as situações de convocação extraordinária. 
Parágrafo único. Das reuniões do Conselho Fiscal, serão lavradas 
atas em livro próprio. 
Art. 12 As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria 
simples, exigido o quórum mínimo de três membros. 
Art. 13 Os conselheiros do Conselho Fiscal não receberão 
remuneração pelo desempenho de suas atividades. 
  
SUB-SEÇÃO III 
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO FISCAL 
  
Art. 14 Compete ao Conselho Fiscal: 
I - Zelar pela gestão econômico-financeira; 
  
II - Examinar o balanço anual, balancetes e demais atos de gestão; 
III - Verificar a coerência das premissas e resultados da avaliação 
atuarial; 
IV - Acompanhar o cumprimento do plano de custeio, em relação ao 
repasse das contribuições e aportes previstos; 
V - Examinar, a qualquer tempo, livros e documentos; 
VI - Emitir parecer sobre a prestação de contas anual da unidade 
gestora do Regime de Previdência Próprio Social - RPPS, nos prazos 
legais estabelecidos; 
VII - Relatar as discordâncias eventualmente apuradas, sugerindo 
medidas saneadoras. 
  
SEÇÃO II 
DO CONSELHO DELIBERATIVO 
  
Art. 15 O Conselho Deliberativo, órgão colegiado deliberativo, 
composto por um presidente, um secretário e 02 (dois) membros, seus 
respectivos suplentes, todos preferencialmente pessoas com formação 
de nível superior, que serão encarregadas de acompanhar e fiscalizar a 
administração do IRAUÇUBA PREV. Sendo composto então por: 
I - Um representante do Poder Executivo, com seu respectivo 
suplente, designado pelo Prefeito Municipal; 
II - Um representante do Poder Legislativo, com seu respectivo 
suplente designado pelo Presidente da Câmara Municipal, através de 
deliberação em sessão plenária. 
III - Um representante dos segurados ativos com seu respectivo 
suplente eleitos entre seus pares, em assembleia da entidade 
representante da classe. 
IV - Um representante dos inativos e pensionistas com seu respectivo 
suplente, eleito entre seus pares, em assembleia extraordinária 
convocada pela Diretoria Executiva do IRAUÇUBA PREV. 
  
SUB-SEÇÃO I 
DA OCUPAÇÃO DO CONSELHO DELIBERATIVO 
  
Art. 16 Os membros designados pelos Poderes Municipais e os 
Representantes dos Segurados serão nomeados pelo Prefeito 
Municipal, com mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução 
uma única vez. 
Art. 17 O Conselho Deliberativo será presidido por membro eleito em 
votação realizada entre seus integrantes, que será substituído em suas 
ausências e impedimentos, pelo Secretário, por período superior não a 
30 (trinta) dias consecutivos. 
Parágrafo único. Os membros do Conselho Deliberativo não serão 
destituídos ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções 
depois de jugados em 
  
processo administrativo, se culpados por falta grave ou infração 
punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a 
ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro 
intercaladas no mesmo ano. 
Art. 18 Para a formação de uma nova composição do quadro de 
membros do Conselho Deliberativo, a Diretoria executiva deverá 
enviar ofício no prazo máximo de 7 (sete) dias uteis aos chefes do 
Executivo e do Legislativo, após a portaria de nomeação dos membros 
perder a validade, solicitando a indicação de novos membros e dos 
seus respectivos suplentes no prazo máximo de 30 dias consecutivos. 
§1º A Diretoria Executiva também deverá enviar ofício no prazo 
máximo de 7 (sete) dias uteis a entidade de classe representante dos 

                            

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