DOMCE 08/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3433
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§4º Não poderão integrar os Conselhos Fiscal e Deliberativo do
IRAUÇUBA PREV, ao mesmo tempo representantes que guardem
entre si relação conjugal ou de parentesco, consanguíneo ou afim até o
segundo grau.
SEÇÃO I
DO CONSELHO FISCAL
Art. 7º O Conselho Fiscal, órgão colegiado consultivo, composto por
01 (um) presidente, 01 (um) secretário e 02 (dois) membros, seus
respectivos suplementes, todos preferencialmente pessoas com
formação de nível superior, que serão encarregadas de acompanhar e
fiscalizar a administração do IRAUÇUBA PREV. Sendo composto
então por:
I - Um representante do Poder Executivo, com seu respectivo
suplente, designado pelo Prefeito Municipal;
II - Um representante do Poder Legislativo, com seu respectivo
suplente designado pelo Presidente da Câmara Municipal, através de
deliberação em sessão plenária;
III - Um representante dos segurados ativos com seu respectivo
suplente eleito entre seus pares, em assembleia da entidade
representante da classe;
IV - Um representante dos inativos e pensionistas com seu respectivo
suplente, eleito entre seus pares, em assembleia extraordinária
convocada pela Diretoria Executiva do IRAUÇUBA PREV.
SUB-SEÇÃO I
DA OCUPAÇÃO DO CONSELHO FISCAL
Art. 8º Os membros designados pelos Poderes Municipais e os
Representantes dos Segurados serão nomeados pelo Prefeito
Municipal, com mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução
uma única vez.
Art. 9º O Conselho Fiscal será presidido por membro eleito em
votação realizada entre seus integrantes, que será substituído em suas
ausências e impedimentos, pelo Secretário, por período superior não a
30 (trinta) dias consecutivos.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal não serão
destituídos ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções
depois de jugados em processo administrativo, se culpados por falta
grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância,
assim entendida a ausência não justificada em três reuniões
consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano.
Art. 10 Para a formação de uma nova composição do quadro de
membros do Conselho Fiscal, a Diretoria executiva deverá enviar
ofício no prazo máximo de 7 (sete) dias uteis aos chefes do Executivo
e do Legislativo, após a portaria de nomeação dos membros perder a
validade, solicitando a indicação de novos membros e dos seus
respectivos suplentes no prazo máximo de 30 dias consecutivos.
§1º A Diretoria Executiva também deverá enviar ofício no prazo
máximo de 7 (sete) dias uteis a entidade de classe representante dos
servidores ativos, após a portaria de nomeação dos membros perder a
validade, solicitando a indicação de novos membros e dos seus
respectivos suplentes, no prazo máximo de 30 (trinta) dias
consecutivos.
§2º O representante dos inativos e pensionistas, bem como o seu
suplente será escolhido através de assembleia geral extraordinária, a
ser convocada e conduzida pela Diretoria executiva do IRAUÇUBA
PREV.
§3º A eleição de que se trata no §2º será realizada em até 30 dias
consecutivos, após a portaria de nomeação do membro perder a
validade, através de maioria simples, devendo está presente em
primeira convocação, mais de 50% dos aposentados e pensionistas, e
segunda convocação, a ser feita uma hora após a primeira convocação,
com qualquer número dos presentes.
SUB-SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO FISCAL
Art. 11 O Conselho Fiscal reunir-se à, ordinariamente, em sessões
mensais e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu
presidente, por pelo menos três de seus membros ou pela Diretoria
Executiva do IRAUÇUBA PREV, com antecedência mínima de cinco
dias, para todas as situações de convocação extraordinária.
Parágrafo único. Das reuniões do Conselho Fiscal, serão lavradas
atas em livro próprio.
Art. 12 As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria
simples, exigido o quórum mínimo de três membros.
Art. 13 Os conselheiros do Conselho Fiscal não receberão
remuneração pelo desempenho de suas atividades.
SUB-SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO FISCAL
Art. 14 Compete ao Conselho Fiscal:
I - Zelar pela gestão econômico-financeira;
II - Examinar o balanço anual, balancetes e demais atos de gestão;
III - Verificar a coerência das premissas e resultados da avaliação
atuarial;
IV - Acompanhar o cumprimento do plano de custeio, em relação ao
repasse das contribuições e aportes previstos;
V - Examinar, a qualquer tempo, livros e documentos;
VI - Emitir parecer sobre a prestação de contas anual da unidade
gestora do Regime de Previdência Próprio Social - RPPS, nos prazos
legais estabelecidos;
VII - Relatar as discordâncias eventualmente apuradas, sugerindo
medidas saneadoras.
SEÇÃO II
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 15 O Conselho Deliberativo, órgão colegiado deliberativo,
composto por um presidente, um secretário e 02 (dois) membros, seus
respectivos suplentes, todos preferencialmente pessoas com formação
de nível superior, que serão encarregadas de acompanhar e fiscalizar a
administração do IRAUÇUBA PREV. Sendo composto então por:
I - Um representante do Poder Executivo, com seu respectivo
suplente, designado pelo Prefeito Municipal;
II - Um representante do Poder Legislativo, com seu respectivo
suplente designado pelo Presidente da Câmara Municipal, através de
deliberação em sessão plenária.
III - Um representante dos segurados ativos com seu respectivo
suplente eleitos entre seus pares, em assembleia da entidade
representante da classe.
IV - Um representante dos inativos e pensionistas com seu respectivo
suplente, eleito entre seus pares, em assembleia extraordinária
convocada pela Diretoria Executiva do IRAUÇUBA PREV.
SUB-SEÇÃO I
DA OCUPAÇÃO DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 16 Os membros designados pelos Poderes Municipais e os
Representantes dos Segurados serão nomeados pelo Prefeito
Municipal, com mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução
uma única vez.
Art. 17 O Conselho Deliberativo será presidido por membro eleito em
votação realizada entre seus integrantes, que será substituído em suas
ausências e impedimentos, pelo Secretário, por período superior não a
30 (trinta) dias consecutivos.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Deliberativo não serão
destituídos ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções
depois de jugados em
processo administrativo, se culpados por falta grave ou infração
punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a
ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro
intercaladas no mesmo ano.
Art. 18 Para a formação de uma nova composição do quadro de
membros do Conselho Deliberativo, a Diretoria executiva deverá
enviar ofício no prazo máximo de 7 (sete) dias uteis aos chefes do
Executivo e do Legislativo, após a portaria de nomeação dos membros
perder a validade, solicitando a indicação de novos membros e dos
seus respectivos suplentes no prazo máximo de 30 dias consecutivos.
§1º A Diretoria Executiva também deverá enviar ofício no prazo
máximo de 7 (sete) dias uteis a entidade de classe representante dos
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