DOMCE 08/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3433 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               47 
 
DATA: / / HORA: 
  
ASSINATURA 
  
Irauçuba – CE, de _ de _ 
  
Assinatura do Requerente 
  
------------------ 
NOME DO REQUERENTE: 
CPF: 
ENDEREÇO: 
OBJETIVO DO REQUERIMENTO: 
  
PROTOCOLO DE RECEBIMENTO 
  
DATA: / / HORA: 
  
ASSINATURA 
  
Irauçuba – CE, de _ de _ 
Publicado por: 
Maria Irlani Teixeira Sousa 
Código Identificador:9738BE72 
 
GABINETE DA PREFEITA 
LEI Nº 1.970 DE 05 D E ABRIL DE 2024. 
 
DISPÕE 
SOBRE 
A 
OFICIALIZAÇÃO 
E 
A 
REGULAMENTAÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
IRAUÇUBA/CE, DO PROJETO AGENTE DE PROTEÇÃO 
ESTUDANTIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, inciso V, da Lei 
Orgânica do Município de Irauçuba. Faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica oficializado o Projeto Agente de Proteção Estudantil no 
âmbito do Município de Irauçuba/CE, sendo considerados público-
alvo: 
I – Alunos(as) que compõem o Ensino Infantil que utilizam transporte 
escolar; e 
II – Alunos(as) que compõem o Ensino Fundamental I que utilizam 
transporte escolar. 
Art. 2°. Esta Lei tem por objetivo: 
I – Fortalecer a inclusão educacional desde a infância; 
II - Garantir a integridade física, emocional e social das crianças que 
fazem uso do transporte escolar municipal; 
III – Colaborar na disciplina dos(as) alunos(as), desde o translado de 
sua residencial até a unidade escolar; 
IV – Fomentar políticas públicas de integraçãoeducacional; e 
V - Dar a devida assistência aos estudantes da rede infantil e 
fundamental de ensino, de localidades rurais, garantindo a segurança 
no transporte de sua residência até a unidade escolar. 
Art. 3º. A prestação de assistência através do(a) Agente de Proteção 
Estudantil será cumprida pela Administração Pública do Município de 
Irauçuba/CE, conforme o descrito no presente artigo. 
I - Para fins de cumprimento do projeto, o Poder Executivo realizará, 
por meio da Secretaria da Educação, a disponibilização de um agente 
de proteção estudantil para o acompanhamento devido dos(as) 
alunos(as) público alvo do programa; 
  
II - Os Agentes de Proteção Estudantil serão selecionados entre os 
inscritos no já existente Programa Bolsa Trabalho, que apresentem 
perfil de responsabilidade, boa comunicação e facilidade com 
crianças; 
III - No ato da inscrição, os interessados deverão anexar ao seu 
cadastro: 
Recomendação de Instituição Social ou Associação com atuação 
na localidade; ou 
Recomendação de, no mínimo, 03 (três) pais de alunos que 
compõem o público beneficiado.  
Art. 4°. O presente projeto atenderá as rotas que contenham, no 
mínimo, 05 (cinco) crianças de até 10 (dez) anos de idade. 
Art. 5°. A supervisão das atividades do Agente de Proteção 
Estudantil ficará a cargo da Secretaria da Educação. 
Art. 6°. As atividades do projeto deverão ser executadas durante a 
duração do período letivo.  
Art. 7°. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias. 
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Palácio Verde, Irauçuba-CE, em 05 de abril de 2024. 
  
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO 
Prefeita Municipal 
Publicado por: 
Maria Irlani Teixeira Sousa 
Código Identificador:DA25D1E3 
 
GABINETE DA PREFEITA 
LEI N° 1.971 DE 05 DE ABRIL DE 2024. 
 
DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI Nº 1.392, DE 06 DE 
MAIO DE 2019 E LEI COMPLEMENTAR Nº 1.883, DE 28 DE 
JULHO DE 2023, QUE TRATA DA CRIAÇÃO DA NOVA 
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO INSTITUTO DE 
PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA – IRAUÇUBA-
PREV, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas 
atribuições conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição 
Estadual e pelo art. 64, inciso II, da Lei Orgânica do Município de 
Irauçuba. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a 
seguinte Lei: 
  
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES  
  
Art. 1º Esta lei define a organização administrativa do Instituto de 
Previdência Municipal de Irauçuba - IRAUÇUBA PREV, autarquia 
com personalidade jurídica de direito público interno que irá gerir o 
Regime Próprio de Previdência Social, criado pela Lei Municipal nº 
707, de 22 de fevereiro de 2010. 
Art. 2º O IRAUÇUBA PREV é o órgão responsável pela 
administração do Regime de Previdência dos Servidores Públicos do 
Município de Irauçuba, com base nas normas gerais de contabilidade 
e atuária de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, bem 
como gerir os seus recursos financeiros. 
Art. 3º O Instituto de Previdência Municipal de Irauçuba - 
IRAUÇUBA PREV tem sede e foro no município de Irauçuba - CE. 
Art. 4º O prazo de duração do Instituto de Previdência Municipal de 
Irauçuba - IRAUÇUBA PREV é indeterminado. 
Art. 5º O exercício social coincidirá com o ano civil e ao seu término, 
será levantado balanço do Instituto. 
  
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA TÉCNICO-ADMINISTRATIVA 
  
Art.6º A estrutura técnico-administrativa do IRAUÇUBA PREV, 
compõe-se dos seguintes órgãos: 
I - Conselho Fiscal; 
II - Conselho Deliberativo; 
III - Diretoria Executiva. 
  
§1º Os diretores do IRAUÇUBA PREV serão escolhidos pelo chefe 
do poder executivo dentre os servidores efetivos municipais de 
reconhecida 
capacidade 
técnica, 
para 
mandato 
por 
tempo 
indeterminado. 
§2º Os representantes que integrarão os Conselhos Fiscal e 
Deliberativo, serão escolhidos dentre pessoas de reconhecida 
capacidade, para um mandato de 02 (dois) anos, permitindo sua 
recondução, nos termos do §3º deste artigo. 
§3º Sem prejuízo da permanência no exercício do cargo até a data de 
investidura de seus sucessores, que deverá ocorrer até 30 (trinta) dias 
contados da data da designação, os membros dos Conselhos Fiscal e 
Deliberativo terão seus mandatos cessados quando do término do 
mandato do Chefe do Poder executivo que os designou. 

                            

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