DOMCE 08/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3433
www.diariomunicipal.com.br/aprece 47
DATA: / / HORA:
ASSINATURA
Irauçuba – CE, de _ de _
Assinatura do Requerente
------------------
NOME DO REQUERENTE:
CPF:
ENDEREÇO:
OBJETIVO DO REQUERIMENTO:
PROTOCOLO DE RECEBIMENTO
DATA: / / HORA:
ASSINATURA
Irauçuba – CE, de _ de _
Publicado por:
Maria Irlani Teixeira Sousa
Código Identificador:9738BE72
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 1.970 DE 05 D E ABRIL DE 2024.
DISPÕE
SOBRE
A
OFICIALIZAÇÃO
E
A
REGULAMENTAÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
IRAUÇUBA/CE, DO PROJETO AGENTE DE PROTEÇÃO
ESTUDANTIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, inciso V, da Lei
Orgânica do Município de Irauçuba. Faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica oficializado o Projeto Agente de Proteção Estudantil no
âmbito do Município de Irauçuba/CE, sendo considerados público-
alvo:
I – Alunos(as) que compõem o Ensino Infantil que utilizam transporte
escolar; e
II – Alunos(as) que compõem o Ensino Fundamental I que utilizam
transporte escolar.
Art. 2°. Esta Lei tem por objetivo:
I – Fortalecer a inclusão educacional desde a infância;
II - Garantir a integridade física, emocional e social das crianças que
fazem uso do transporte escolar municipal;
III – Colaborar na disciplina dos(as) alunos(as), desde o translado de
sua residencial até a unidade escolar;
IV – Fomentar políticas públicas de integraçãoeducacional; e
V - Dar a devida assistência aos estudantes da rede infantil e
fundamental de ensino, de localidades rurais, garantindo a segurança
no transporte de sua residência até a unidade escolar.
Art. 3º. A prestação de assistência através do(a) Agente de Proteção
Estudantil será cumprida pela Administração Pública do Município de
Irauçuba/CE, conforme o descrito no presente artigo.
I - Para fins de cumprimento do projeto, o Poder Executivo realizará,
por meio da Secretaria da Educação, a disponibilização de um agente
de proteção estudantil para o acompanhamento devido dos(as)
alunos(as) público alvo do programa;
II - Os Agentes de Proteção Estudantil serão selecionados entre os
inscritos no já existente Programa Bolsa Trabalho, que apresentem
perfil de responsabilidade, boa comunicação e facilidade com
crianças;
III - No ato da inscrição, os interessados deverão anexar ao seu
cadastro:
Recomendação de Instituição Social ou Associação com atuação
na localidade; ou
Recomendação de, no mínimo, 03 (três) pais de alunos que
compõem o público beneficiado.
Art. 4°. O presente projeto atenderá as rotas que contenham, no
mínimo, 05 (cinco) crianças de até 10 (dez) anos de idade.
Art. 5°. A supervisão das atividades do Agente de Proteção
Estudantil ficará a cargo da Secretaria da Educação.
Art. 6°. As atividades do projeto deverão ser executadas durante a
duração do período letivo.
Art. 7°. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Palácio Verde, Irauçuba-CE, em 05 de abril de 2024.
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO
Prefeita Municipal
Publicado por:
Maria Irlani Teixeira Sousa
Código Identificador:DA25D1E3
GABINETE DA PREFEITA
LEI N° 1.971 DE 05 DE ABRIL DE 2024.
DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI Nº 1.392, DE 06 DE
MAIO DE 2019 E LEI COMPLEMENTAR Nº 1.883, DE 28 DE
JULHO DE 2023, QUE TRATA DA CRIAÇÃO DA NOVA
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA – IRAUÇUBA-
PREV, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas
atribuições conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição
Estadual e pelo art. 64, inciso II, da Lei Orgânica do Município de
Irauçuba. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei define a organização administrativa do Instituto de
Previdência Municipal de Irauçuba - IRAUÇUBA PREV, autarquia
com personalidade jurídica de direito público interno que irá gerir o
Regime Próprio de Previdência Social, criado pela Lei Municipal nº
707, de 22 de fevereiro de 2010.
Art. 2º O IRAUÇUBA PREV é o órgão responsável pela
administração do Regime de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de Irauçuba, com base nas normas gerais de contabilidade
e atuária de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, bem
como gerir os seus recursos financeiros.
Art. 3º O Instituto de Previdência Municipal de Irauçuba -
IRAUÇUBA PREV tem sede e foro no município de Irauçuba - CE.
Art. 4º O prazo de duração do Instituto de Previdência Municipal de
Irauçuba - IRAUÇUBA PREV é indeterminado.
Art. 5º O exercício social coincidirá com o ano civil e ao seu término,
será levantado balanço do Instituto.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA TÉCNICO-ADMINISTRATIVA
Art.6º A estrutura técnico-administrativa do IRAUÇUBA PREV,
compõe-se dos seguintes órgãos:
I - Conselho Fiscal;
II - Conselho Deliberativo;
III - Diretoria Executiva.
§1º Os diretores do IRAUÇUBA PREV serão escolhidos pelo chefe
do poder executivo dentre os servidores efetivos municipais de
reconhecida
capacidade
técnica,
para
mandato
por
tempo
indeterminado.
§2º Os representantes que integrarão os Conselhos Fiscal e
Deliberativo, serão escolhidos dentre pessoas de reconhecida
capacidade, para um mandato de 02 (dois) anos, permitindo sua
recondução, nos termos do §3º deste artigo.
§3º Sem prejuízo da permanência no exercício do cargo até a data de
investidura de seus sucessores, que deverá ocorrer até 30 (trinta) dias
contados da data da designação, os membros dos Conselhos Fiscal e
Deliberativo terão seus mandatos cessados quando do término do
mandato do Chefe do Poder executivo que os designou.
Fechar