DOMCE 08/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3433 
 
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XI - Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara 
Municipal as prestações de contas da Autarquia; 
XII - Acompanhar as inspeções e auditorias diretas realizadas por 
auditor da Receita Federal; 
XIII - Encaminhar todos os relatórios obrigatórios para a emissão do 
Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP; 
XIV - Iniciar procedimentos Licitatórios; 
XV - Decidir juntamente com o Diretor Previdenciário, após o devido 
trâmite administrativo, a concessão dos benefícios de auxílio doença, 
salário maternidade e auxílio reclusão; 
  
XVI - Decidir juntamente com o Diretor Previdenciário, após o 
devido trâmite administrativo, a concessão dos benefícios de 
aposentadorias e pensões, e submetê-las a homologação do chefe do 
Poder Executivo; 
XVII - Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado os processos de 
aposentadorias e pensões para a efetivação do controle e legalidade e 
homologação; 
XVIII - Outras atribuições conferidas em lei, bem como as 
necessidades correlatas ao fiel cumprimento da função, ainda que não 
mencionadas neste dispositivo, observando-se os princípios da 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência 
administrativa. 
  
SUB-SEÇÃO IV 
DAS COMPETÊNCIAS DO DIRETOR ADMINISTRATIVO-
FINANCEIRO 
  
Art. 28 São competência do Diretor Administrativo – Financeiro: 
I - Administrar e controlar as ações administrativas do instituto; 
II - Manter os serviços de protocolo, expediente e arquivo; 
III - Gerir e elaborar a folha de pagamento dos benefícios; 
IV - Acompanhar e controlar a execução do plano de benefícios deste 
regime de previdência e do respectivo plano de custeio atuarial, assim 
como as respectivas reavaliações; 
V - Manter os serviços relacionados com a aquisição, recebimento, 
guarda e controle de material; 
VI - Controlar as ações referentes aos serviços gerais e de patrimônio; 
VII - Praticar os atos de gestão orçamentária e de planejamento 
financeiro; 
VIII - Controlar e disciplinar os recebimentos e pagamentos; 
IX - Acompanhar o fluxo de caixa do IRAUÇUBA PREV, zelando 
pela sua solvabilidade; 
X - Coordenar e supervisionar os assuntos relacionados com a área 
contábil; 
XI - Avaliar a performance dos gestores das aplicações financeiras e 
investimentos. 
XII - Elaborar política e diretrizes de aplicação e investimentos dos 
recursos financeiros, a ser submetido ao Conselho de Administração 
pela Diretoria Executiva; 
XIII - Administrar os bens pertencentes ao IRAUÇUBA PREV; 
  
XIV - Administrar os recursos humanos e os serviços gerais, inclusive 
quando prestados por terceiros; 
XV - Outras atribuições conferidas em lei, bem como as necessidades 
correlatas ao fiel cumprimento da função, ainda que não mencionadas 
neste dispositivo, observando-se os princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência administrativa. 
  
SUB-SEÇÃO V  
DAS COMPETÊNCIAS DO DIRETOR PREVIDENCIÁRIO 
  
Art. 29 São competências do Diretor Previdenciário: 
I - Administrar e operacionalizar as atividades de concessão, 
atualização e cancelamento de benefícios; 
II - Planejar, coordenar e controlar os assuntos administrativos 
relacionados aos segurados e seus dependentes do IRAUÇUBA 
PREV; 
III - Promover o relacionamento entre o instituto e seus segurados; 
IV - Fornecer os dados necessários às avaliações atuariais anuais; 
V - Promover a elaboração dos demonstrativos previdenciários 
destinados a Secretaria da Previdência do Ministério da Economia; 
VI - Criar e manter atualizado o banco de dados dos segurados e seus 
dependentes; 
VII - Gerar as informações e providenciar o envio da Relação Anual 
de Informações Sociais (RAIS) e da Declaração do Imposto de Renda 
Retido na Fonte (DIRF); 
VIII - Outras atribuições conferidas em lei, bem como as necessidades 
correlatas ao fiel cumprimento da função, ainda que não mencionadas 
neste dispositivo, observando-se os princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência administrativa. 
  
SEÇÃO III 
DOS CARGOS EM COMISSÃO 
  
Art. 30 Fica criado na estrutura administrativa do IRAUÇUBA PREV 
o cargo de Assessor de Apoio Administrativo, sendo suas 
competências: 
I - Apoio na organização de arquivos e expedientes administrativos; 
II - Assessorar, elaborar, redigir e digitar documentos e dados; 
III - Atender o público em geral; 
IV - Arquivar documentos recebidos ou emitidos; 
  
V - Propor melhorias nas rotinas, procedimentos administrativos e 
fluxos de trabalho; 
VI - Elaborar relatórios, correspondência e outros; 
VII - Desenvolver apoio administrativo nas áreas correlacionadas; 
VIII - Efetuar cálculos e projeções, através de planilhas e eletrônicas 
de dados e software diversos; 
IX - Colaborar em atividades que exijam conhecimentos técnicos no 
cumprimento de procedimentos necessários à efetividade de gestão; 
X - Exercer outras atividades correlatas. 
  
Parágrafo único. O cargo descrito no caput do presente artigo não 
detém poder de decisão nas questões de competência da diretoria. 
  
Art. 31 A remuneração do cargo de Assessor de Apoio 
Administrativo será de acordo com o anexo único da presente Lei. 
Art. 32 Somente por Lei específica poderá ser criado novos cargos e 
alterar a estrutura do Instituto de Previdência Municipal de Irauçuba – 
IRAUÇUBA PREV. 
  
SEÇÃO IV 
DOS SERVIDORES CEDIDOS 
  
Art. 33 O IRAUÇUBA PREV funcionará com servidores cedidos 
pela Prefeitura Municipal de Irauçuba, com ônus para o IRAUÇUBA 
PREV 
  
Parágrafo único. Os servidores efetivos cedidos manterão os 
vencimentos, vantagens e gratificações do órgão de origem. 
  
CAPÍTULO III  
DO CUSTEIO E PATRIMÔNIO 
  
Art. 34 O patrimônio do IRAUÇUBA PREV é autônomo, livre e 
desvinculado de qualquer fundo do Município e será constituído de 
recursos arrecadados dos segurados do RPPS de Irauçuba e das 
Contribuições Previdenciárias devidas pelo poder Executivo, nos 
termos do art. 13 da Lei nº 707/2010, assim como de suas alterações 
posteriores, e direcionado exclusivamente para pagamento de 
benefícios previdenciários aos beneficiários mencionados no art. 3º da 
Lei nº 707/2010. 
§1º O patrimônio do IRAUÇUBA PREV será formado de: 
I - Bens móveis e imóveis, valores e rendas; 
II - Bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados e 
transferidos; 
III - Bens e direitos que vierem a ser constituídos na forma legal. 
  
§2º Em nenhuma hipótese os recursos arrecadados serão transferidos a 
título de empréstimo, aval, garantia ou qualquer outro ao Município 
de Irauçuba, ao seu gestor, aos membros do Conselho Fiscal e 
Conselho Deliberativo ou a diretoria do Instituto, servindo os valores 
único e exclusivamente para pagamento de benefícios previdenciários, 
previstos em lei, dos segurados e seus dependentes. 
§3º As vedações verificadas neste artigo serão comunicadas às 
instituições que receberem e administrarem as verbas do IRAUÇUBA 

                            

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