DOMCE 08/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3433
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XI - Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara
Municipal as prestações de contas da Autarquia;
XII - Acompanhar as inspeções e auditorias diretas realizadas por
auditor da Receita Federal;
XIII - Encaminhar todos os relatórios obrigatórios para a emissão do
Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP;
XIV - Iniciar procedimentos Licitatórios;
XV - Decidir juntamente com o Diretor Previdenciário, após o devido
trâmite administrativo, a concessão dos benefícios de auxílio doença,
salário maternidade e auxílio reclusão;
XVI - Decidir juntamente com o Diretor Previdenciário, após o
devido trâmite administrativo, a concessão dos benefícios de
aposentadorias e pensões, e submetê-las a homologação do chefe do
Poder Executivo;
XVII - Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado os processos de
aposentadorias e pensões para a efetivação do controle e legalidade e
homologação;
XVIII - Outras atribuições conferidas em lei, bem como as
necessidades correlatas ao fiel cumprimento da função, ainda que não
mencionadas neste dispositivo, observando-se os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
administrativa.
SUB-SEÇÃO IV
DAS COMPETÊNCIAS DO DIRETOR ADMINISTRATIVO-
FINANCEIRO
Art. 28 São competência do Diretor Administrativo – Financeiro:
I - Administrar e controlar as ações administrativas do instituto;
II - Manter os serviços de protocolo, expediente e arquivo;
III - Gerir e elaborar a folha de pagamento dos benefícios;
IV - Acompanhar e controlar a execução do plano de benefícios deste
regime de previdência e do respectivo plano de custeio atuarial, assim
como as respectivas reavaliações;
V - Manter os serviços relacionados com a aquisição, recebimento,
guarda e controle de material;
VI - Controlar as ações referentes aos serviços gerais e de patrimônio;
VII - Praticar os atos de gestão orçamentária e de planejamento
financeiro;
VIII - Controlar e disciplinar os recebimentos e pagamentos;
IX - Acompanhar o fluxo de caixa do IRAUÇUBA PREV, zelando
pela sua solvabilidade;
X - Coordenar e supervisionar os assuntos relacionados com a área
contábil;
XI - Avaliar a performance dos gestores das aplicações financeiras e
investimentos.
XII - Elaborar política e diretrizes de aplicação e investimentos dos
recursos financeiros, a ser submetido ao Conselho de Administração
pela Diretoria Executiva;
XIII - Administrar os bens pertencentes ao IRAUÇUBA PREV;
XIV - Administrar os recursos humanos e os serviços gerais, inclusive
quando prestados por terceiros;
XV - Outras atribuições conferidas em lei, bem como as necessidades
correlatas ao fiel cumprimento da função, ainda que não mencionadas
neste dispositivo, observando-se os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência administrativa.
SUB-SEÇÃO V
DAS COMPETÊNCIAS DO DIRETOR PREVIDENCIÁRIO
Art. 29 São competências do Diretor Previdenciário:
I - Administrar e operacionalizar as atividades de concessão,
atualização e cancelamento de benefícios;
II - Planejar, coordenar e controlar os assuntos administrativos
relacionados aos segurados e seus dependentes do IRAUÇUBA
PREV;
III - Promover o relacionamento entre o instituto e seus segurados;
IV - Fornecer os dados necessários às avaliações atuariais anuais;
V - Promover a elaboração dos demonstrativos previdenciários
destinados a Secretaria da Previdência do Ministério da Economia;
VI - Criar e manter atualizado o banco de dados dos segurados e seus
dependentes;
VII - Gerar as informações e providenciar o envio da Relação Anual
de Informações Sociais (RAIS) e da Declaração do Imposto de Renda
Retido na Fonte (DIRF);
VIII - Outras atribuições conferidas em lei, bem como as necessidades
correlatas ao fiel cumprimento da função, ainda que não mencionadas
neste dispositivo, observando-se os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência administrativa.
SEÇÃO III
DOS CARGOS EM COMISSÃO
Art. 30 Fica criado na estrutura administrativa do IRAUÇUBA PREV
o cargo de Assessor de Apoio Administrativo, sendo suas
competências:
I - Apoio na organização de arquivos e expedientes administrativos;
II - Assessorar, elaborar, redigir e digitar documentos e dados;
III - Atender o público em geral;
IV - Arquivar documentos recebidos ou emitidos;
V - Propor melhorias nas rotinas, procedimentos administrativos e
fluxos de trabalho;
VI - Elaborar relatórios, correspondência e outros;
VII - Desenvolver apoio administrativo nas áreas correlacionadas;
VIII - Efetuar cálculos e projeções, através de planilhas e eletrônicas
de dados e software diversos;
IX - Colaborar em atividades que exijam conhecimentos técnicos no
cumprimento de procedimentos necessários à efetividade de gestão;
X - Exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único. O cargo descrito no caput do presente artigo não
detém poder de decisão nas questões de competência da diretoria.
Art. 31 A remuneração do cargo de Assessor de Apoio
Administrativo será de acordo com o anexo único da presente Lei.
Art. 32 Somente por Lei específica poderá ser criado novos cargos e
alterar a estrutura do Instituto de Previdência Municipal de Irauçuba –
IRAUÇUBA PREV.
SEÇÃO IV
DOS SERVIDORES CEDIDOS
Art. 33 O IRAUÇUBA PREV funcionará com servidores cedidos
pela Prefeitura Municipal de Irauçuba, com ônus para o IRAUÇUBA
PREV
Parágrafo único. Os servidores efetivos cedidos manterão os
vencimentos, vantagens e gratificações do órgão de origem.
CAPÍTULO III
DO CUSTEIO E PATRIMÔNIO
Art. 34 O patrimônio do IRAUÇUBA PREV é autônomo, livre e
desvinculado de qualquer fundo do Município e será constituído de
recursos arrecadados dos segurados do RPPS de Irauçuba e das
Contribuições Previdenciárias devidas pelo poder Executivo, nos
termos do art. 13 da Lei nº 707/2010, assim como de suas alterações
posteriores, e direcionado exclusivamente para pagamento de
benefícios previdenciários aos beneficiários mencionados no art. 3º da
Lei nº 707/2010.
§1º O patrimônio do IRAUÇUBA PREV será formado de:
I - Bens móveis e imóveis, valores e rendas;
II - Bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados e
transferidos;
III - Bens e direitos que vierem a ser constituídos na forma legal.
§2º Em nenhuma hipótese os recursos arrecadados serão transferidos a
título de empréstimo, aval, garantia ou qualquer outro ao Município
de Irauçuba, ao seu gestor, aos membros do Conselho Fiscal e
Conselho Deliberativo ou a diretoria do Instituto, servindo os valores
único e exclusivamente para pagamento de benefícios previdenciários,
previstos em lei, dos segurados e seus dependentes.
§3º As vedações verificadas neste artigo serão comunicadas às
instituições que receberem e administrarem as verbas do IRAUÇUBA
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