DOMCE 08/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3433 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               95 
 
PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em 21 
de março de 2024. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:AE6B1C70 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 3.254 DE 05 DE ABRIL DE 2024. 
 
LEI Nº 3.254 DE 05 DE ABRIL DE 2024. 
  
DISPÕE SOBRE REVISÃO ANUAL A REMUNERAÇÃO DOS 
CONTRATOS 
TEMPORÁRIOS 
DOS 
PROFISSIONAIS 
PRESTADORES 
DE SERVIÇO 
– 
PROFESSOR NÍVEL 
SUPERIOR- VINCULADOS À SECRETARIA MUNICIPAL DE 
EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.  
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO 
CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei. 
  
Art. 1º Concede revisão anual dos contratos temporários dos 
profissionais prestadores de serviço – professor nível superior- 
vinculados à Secretaria Municipal de Educação das perdas 
inflacionárias do último ano, no total acumulado de 4,62% (quatro 
vírgula sessenta e dois por cento), conforme disposto no art. 37, Inciso 
X da Constituição Federal. 
  
Art. 2º O percentual de revisão de que trata esta Lei será concedido 
em abril de 2024, de acordo com a inflação do último ano (IPCA), 
considerando o índice de janeiro a dezembro de 2023. 
  
Art. 3º As despesas decorrentes da execução financeira da presente 
Lei, correrão por conta das dotações próprias do Poder Executivo. 
  
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2024. 
  
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em 05 
de abril de 2024. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito Municipal  
  
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:065DEF1B 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 3.252 DE 03 DE ABRIL DE 2024. 
 
LEI Nº 3.252 DE 03 DE ABRIL DE 2024. 
  
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O 
INSTITUTO MAESTRO ZÉ PRETINHO E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.  
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO 
CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei. 
  
Art. 1° - Pelo trabalho desenvolvido em prol da pesquisa, arte, 
cultura, educação e ecologia, fica declarado de utilidade pública o 
Instituto Maestro Zé Pretinho de Pesquisa, Arte, Cultura, Educação e 
Ecologia, sociedade civil sem fins lucrativos registrado sob o Nº 3090 
no livro 031A, folhas 169 a 170 em 23-11-2022, sendo este, uma 
averbação ao registro de Nº 1324, registrado em 09-05-2011 no livro 
A-16, Folha 193 do Cartório Júlio Miranda e inscrito sob o Nº 
13.745.954/0001-75 matriz no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – 
CNPJ. 
  
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em 05 
de abril de 2024. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito Municipal  
  
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:BE275F10 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 27.02.004/2024 
 
ATO Nº 27.02.004/2024 
  
Concede aposentadoria Por Idade e Tempo de Contribuição com 
Proventos Integrais a MARIA LINEIDE DE ARAUJO MACIEL 
LIMA, brasileira, portadora do RG nº. 2006024003301 SSP/CE e do 
CPF nº.583.889.903-49, servidora Público Municipal, admitida em 
1º/10/1998 no cargo de Professora, matrícula nº 00810665, lotada na 
Secretaria Municipal de Educação, nos termos da legislação 
pertinente. 
  
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de 
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do 
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de 
Previdência do Município de Quixadá, e; 
  
Considerando que Concede aposentadoria Por Idade e Tempo de 
Contribuição com Proventos Integrais a MARIA LINEIDE DE 
ARAUJO MACIEL LIMA, brasileira, portadora do RG nº. 
2006024003301 SSP/CE e do CPF nº.583.889.903-49, servidora 
Público Municipal, admitida em 1º/10/1998 no cargo de Professora, 
matrícula nº 00810665, lotada na Secretaria Municipal de Educação, 
conta com mais de 52 anos de idade e com mais de 30 anos de 
contribuição e efetivo exercício, bem como se enquadra na referencia 
06 e na classe 03 do plano de cargo de carreira deste município com 
base naLei nº.2.365/2008 de 18/12/2008, requereu sua aposentadoria 
Por Idade e Tempo de Contribuição com Proventos Integrais, 
conforme ficou suficientemente comprovado nos autos de seu pedido 
de aposentadoria. 
  
Considerando o cumprimento das formalidades legais pertinentes, 
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município; 
  
Considerando, a pretensão da requerente que encontra respaldo 
jurídico nos termos do Art. 6º da Emenda Constitucional 41/2003: 
  
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas 
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras 
estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a 
data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos 
integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor 
no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, 
quando, observadas às reduções de idade e tempo de contribuição 
contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, 
cumulativamente, as seguintes condições: 
I- Sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de 
idade, se mulher; 
II- trinta e cinco Anos de contribuição, se homem e trinta anos de 
contribuição se mulher; 
III- Vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e 
IV- Dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo 
em que se der a aposentadoria. 
  

                            

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