DOMCE 08/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3433
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Art. 17. O concurso público para provimento do cargo efetivo de Guarda Civil Municipal, terá como etapas obrigatórias:
I - provas objetiva e subjetiva;
II - teste de aptidão física para o exercício das atividades;
III - avaliação médica e toxicológica;
IV - exame psicotécnico;
V - investigação social;
VI - curso de formação profissional de guarda municipal.
Parágrafo único. Outros requisitos poderão ser estabelecidos em lei municipal específica.
Seção II
DA CARGA HORÁRIA
Art. 18. A jornada de trabalho do Guarda Civil Municipal será de 40 horas semanais, sendo possível distribuir a carga horária em escalas conforme
definição do Comando da Guarda Civil Municipal, da seguinte forma:
I - 40 (quarenta) horas semanais, sendo 8 horas diárias;
II - Escala de 12x36h;
III - Escala de 12x24h combinada com a escala de 12x48h;
IV – Escala de 24x72h;
V – Escala de 6 horas diárias ao Guardas Civis Municipais que estejam cumprindo horário de 6 horas corridas sem intervalo para refeição, conforme
escala, dadas situações especiais autorizadas pelo Comando.
§1°. Entre um turno e outro de jornada de trabalho, o Guarda Civil Municipal terá o direito a períodos de repouso nunca inferior a 12 (doze) horas,
podendo chegar a 72 (setenta e duas) horas de folga, sujeitando-se apenas às chamadas especiais.
§2°. Chamadas especiais serão aquelas caracterizadas por situações que fogem do dia a dia dos serviços da Guarda Civil Municipal, compreendendo
como tal, festividades municipais, redução do número de Guardas Civis Municipais por doenças, férias, dispensas diversas e nos casos de
calamidade pública ou grave perturbação da ordem.
§3°. Farão jus ao adicional noturno os empregados públicos que exercerem a escala no período compreendido entre 22h e 05 horas do dia seguinte.
§4º. A definição da jornada de trabalho será realizada pelo Comando Geral da Guarda Civil Municipal de Croatá, observada a necessidade do serviço
e os critérios de conveniência e oportunidade.
§5º. As horas de trabalho que excederem a carga horária ordinária do empregado público ocupante do cargo efetivo de Guarda Civil Municipal serão
pagas acrescidas do percentual de 50%, mediante autorização prévia.
Seção III
DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO
Art. 19. Compete ao Guarda Civil Municipal as atribuições previstas na Lei Federal n° 13.022/20 14, assim como:
I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município em áreas abertas ou fechadas;
II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens,
serviços e instalações municipais;
III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e
instalações municipais;
IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
VI - manter vigilância sobre depósitos de materiais, obras em execução e edifícios onde funcionem repartições municipais;
VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e
preventivas;
VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das
comunidades;
X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com
vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando contribuir para a normalização e a fiscalização das posturas e
ordenamento urbano municipal;
XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;
XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que
necessário;
XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de
grande porte;
XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de
outros Municípios ou das esferas estadual e federal;
XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários;
XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas como corpo discente e
docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local;
XIX - exercer o poder de polícia dentro dos limites administrativos;
XX - empregar força física apenas como último recurso;
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