DOMCE 08/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3433
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DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL
Art. 27. À Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional compete:
I - Ter pleno conhecimento da legislação atinente às promoções;
II - Analisar a fichas funcionais dos Guardas Civis Municipais aptos às promoções;
III - Constar as respectivas deliberações em atas, sob pena de nulidade;
IV - Organizar a relação de GCM impedidos de promoção;
V - Fixar prazos para remessa de documentos.
Parágrafo único. A Comissão enviará relatório circunstanciado à Procuradoria Geral do Município para ulterior parecer.
Art. 28. A Comissão será formada por até 05 (cinco) empregados públicos, e ficará incumbida de analisar e conceituar os candidatos à promoção ou
mudança de cargo, nos termos do artigo anterior.
Parágrafo Único. O julgamento pela Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional será motivado e levará em conta o desempenho funcional
do GCM.
Art. 29. São atribuições do Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional:
I - Acompanhar a operacionalização do processo de Avaliação de Desempenho dos empregados públicos em conformidade com o Sistema de
Avaliação de Desempenho presentes neste Plano de Cargos, Carreiras e Salários.
II – Acompanhar o julgamento dos Recursos Administrativos referentes à promoção encaminhados pelos agentes da Guarda Civil junto à gestão de
recursos humanos, Secretaria a qual a GCM esteja vinculada ou qualquer outro órgão responsável, emitindo parecer favorável ou contrário,
carecendo fundamentação idônea.
Art. 30. O Guarda Civil Municipal quando exercendo mandato sindical deverá apresentar anualmente o registro da ata das reuniões com as
respectivas deliberações, além de um relatório das atividades exercidas assinada por todos os membros da diretoria do sindicato.
Subseção II
DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
Art. 31. Durante o processo de avalição de desempenho serão objeto de avalição os seguintes fatores:
I - Assiduidade: comparecimento regular e permanência no local de trabalho, observando o horário de trabalho e o cumprimento da carga horária
definida para o cargo ocupado;
II - Disciplina: atendimento às normas legais e regulamentares vigentes, aos procedimentos do seu órgão e às normas emanadas das autoridades
competentes, desde que, não contrárias à lei;
III - Capacidade de iniciativa: habilidade do(a) empregado(a) público(a) em adotar providências em situações não definidas pela chefia, ou não
prevista nos manuais ou normas de serviço;
IV - Conhecimentos do trabalho: domina e busca aprimorar os conhecimentos necessários para a realização das atividades associadas ao exercício de
suas atribuições;
V - Relacionamento interpessoal: habilidade de interagir e conviver com as pessoas de forma empática, em todos os níveis da organização, inclusive
diante de situações conflitantes, demonstrando atitudes positivas, através de relações cordiais e comportamentos maduros;
VI - Produtividade no trabalho: Quantidade e qualidade dos trabalhos realizados num intervalo de tempo razoável com presteza e dentro de um grau
de exatidão, correção e clareza que atenda satisfatoriamente à demanda do serviço;
VII - Atendimento ao público: receber e dar atenção aos usuários que venham pedir informação, auxílio ou resolução de problemas.
§1º. Para cada fator serão atribuídas notas variando de 0 (zero) a 10 (dez), sendo a nota final obtida pela média aritmética de todos os fatores.
§2º. Havendo empate o critério para estabelecer a ordem de classificação será a sequência dos seguintes fatores, pela ordem:
I - maior nota do fator assiduidade;
II - maior nota do fator disciplina;
III - maior nota do fator atendimento ao público;
IV - maior nota do fator produtividade;
V - maior nota do fator conhecimento do trabalho;
VI - maior nota do fator relacionamento interpessoal;
VII - maior nota do fator iniciativa;
VIII - Persistindo o empate o(a) empregado(a) público(a) mais antigo no serviço público terá preferência na classificação.
Art. 32. Para fins de contagem de tempo de interstício do processo de avaliação de desempenho, não está apto o empregado público que:
I - tiver mais de 10 (dez) faltas injustificadas no período de 24 (vinte e quatro) meses que antecederem a avaliação;
II - tiver recebido punição através de processo administrativo disciplinar em que lhe tenha sido garantida ampla defesa no período de 24 (vinte e
quatro) meses que antecederem a avaliação;
III – Tiver sido condenado em processo criminal, administrativo ou civil, com sentença transitada em julgado no período de 24 (vinte e quatro)
meses que antecederem a avaliação;
IV – Deixar de participar dos cursos oferecidos pela instituição, tendo em vista que são de extrema importância para a capacitação profissional
dentro do cargo/graduação, exceto se por motivo de doença ou força maior, no período de 24 (vinte e quatro) meses que antecederem a avaliação;
V – Deixar de participar de forma injustificada, no período de 24 (vinte e quatro) meses que antecederem a avaliação, de alguma formatura, sendo
esta toda reunião do pessoal em forma, para eventos de natureza cívica, solene ou emergencial;
VI - Negligenciarem comprovadamente o cumprimento dos deveres funcionais e das atribuições do cargo/graduação, no período de 24 (vinte e
quatro) meses que antecederem a avaliação;
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