DOMCE 08/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3433
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III - Comprove nível de escolaridade superior de graduação em cursos reconhecidos pelo MEC, por meio de cópia do diploma do referido curso, se a
nova patente for a de Inspetor 2ª ou 1ª classes.
Capítulo V
DA REMUNERAÇÃO, ADICIONAIS E VANTAGENS
Art. 40. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e temporárias estabelecidas em lei.
Parágrafo Único. O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
Art. 41. A composição da remuneração dos empregados públicos ocupantes do cargo efetivo de Guarda Civil Municipal dar-se-á da seguinte forma:
I - Vencimento Base;
II - Gratificação de Desempenho;
III - Gratificação de Risco de Vida;
IV – Adicional Noturno;
V – Adicional pela prestação de serviços extraordinários (hora extra)
VI – Vantagens pecuniárias previstas nas demais legislações específicas.
Seção I
VENCIMENTO BASE
Art. 42. Vencimento base é a retribuição pecuniário pelo exercício de cargo público, com valor fixado nesta lei.
Parágrafo Único. Nenhum empregado público perceberá, a título de vencimento base, importância inferior ao salário-mínimo.
Art. 43. O vencimento base corresponde ao valor estabelecido para a referência da graduação ocupada pelo empregado público, de acordo com seu
enquadramento na respectiva matriz salarial.
Parágrafo único. As matrizes salariais com os respectivos padrões de vencimento encontram-se definidas no Anexo desta Lei.
Art. 44. O vencimento base de cada classe/cargo será atualizado por meio de lei municipal de iniciativa do Poder Executivo, respeitando-se sempre
o percentual de diferença entre as classes/cargo.
Seção II
DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 45. A Gratificação de Desempenho será concedida a todos os empregados públicos ocupantes do cargo de Guarda Civil Municipal em efetivo
exercício, no percentual de 40% (quarenta por cento) do respectivo vencimento base, desde que:
I – não tenha sofrido 2 (duas) penalidades administrativas nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, observados o contraditório e a ampla defesa, e;
II – não tenha faltado injustificadamente mais de 10 (dez) vezes ao serviço nos últimos 24 (vinte e quatro) meses.
§1º. Fica assegurada a percepção da gratificação de desempenho no caso de férias ou de concessão de licenças previstas em Lei.
§ 2º. Nos casos de cessão ou nomeação para exercer cargo comissionado não relacionado à Guarda Civil Municipal, a percepção da gratificação
cessará até que o servidor retorne ao efetivo exercício do cargo.
§ 3º. O servidor que incorrer em qualquer dos incisos do caput deste artigo terá a percepção da gratificação cessada, sendo automaticamente
restabelecida após o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
Seção III
DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA
Art. 46. A Gratificação de Risco de Vida é devida a todos os empregados públicos ocupantes do cargo de Guarda Civil Municipal em efetivo
exercício das atribuições do cargo, no percentual de 40% (quarenta por cento) do respectivo vencimento base do empregado público.
§1º. A concessão da Gratificação de Risco de Vida somente será devida ao empregado público em efetivo exercício no cargo e no grupamento para o
qual foi designado.
§2º. Fica assegurada a percepção da gratificação no caso de férias ou de concessão de licenças remuneradas previstas em Lei.
§3º. Nos casos de cessão ou nomeação para exercer cargo comissionado não relacionado à Guarda Civil Municipal, a percepção da gratificação
cessará até que o servidor retorne ao efetivo exercício do cargo.
Seção IV
ADICIONAL NOTURNO
Art. 47. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, considera-
se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo Único. Será devido pagamento a título de adicional noturno acrescido de 20% (vinte) sobre o valor da hora diurna.
Art. 48. O valor da hora diurna é calculado considerando o vencimento base normal, tendo em vista o efetivo empenho e risco.
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