DOMCE 08/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3433 
 
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III - Comprove nível de escolaridade superior de graduação em cursos reconhecidos pelo MEC, por meio de cópia do diploma do referido curso, se a 
nova patente for a de Inspetor 2ª ou 1ª classes. 
  
Capítulo V  
DA REMUNERAÇÃO, ADICIONAIS E VANTAGENS 
  
Art. 40. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e temporárias estabelecidas em lei. 
  
Parágrafo Único. O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível. 
  
Art. 41. A composição da remuneração dos empregados públicos ocupantes do cargo efetivo de Guarda Civil Municipal dar-se-á da seguinte forma: 
  
I - Vencimento Base; 
II - Gratificação de Desempenho; 
III - Gratificação de Risco de Vida; 
IV – Adicional Noturno; 
V – Adicional pela prestação de serviços extraordinários (hora extra) 
VI – Vantagens pecuniárias previstas nas demais legislações específicas. 
  
Seção I 
VENCIMENTO BASE 
  
Art. 42. Vencimento base é a retribuição pecuniário pelo exercício de cargo público, com valor fixado nesta lei. 
  
Parágrafo Único. Nenhum empregado público perceberá, a título de vencimento base, importância inferior ao salário-mínimo. 
  
Art. 43. O vencimento base corresponde ao valor estabelecido para a referência da graduação ocupada pelo empregado público, de acordo com seu 
enquadramento na respectiva matriz salarial. 
  
Parágrafo único. As matrizes salariais com os respectivos padrões de vencimento encontram-se definidas no Anexo desta Lei. 
  
Art. 44. O vencimento base de cada classe/cargo será atualizado por meio de lei municipal de iniciativa do Poder Executivo, respeitando-se sempre 
o percentual de diferença entre as classes/cargo. 
  
Seção II 
DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO 
  
Art. 45. A Gratificação de Desempenho será concedida a todos os empregados públicos ocupantes do cargo de Guarda Civil Municipal em efetivo 
exercício, no percentual de 40% (quarenta por cento) do respectivo vencimento base, desde que: 
  
I – não tenha sofrido 2 (duas) penalidades administrativas nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, observados o contraditório e a ampla defesa, e; 
II – não tenha faltado injustificadamente mais de 10 (dez) vezes ao serviço nos últimos 24 (vinte e quatro) meses. 
  
§1º. Fica assegurada a percepção da gratificação de desempenho no caso de férias ou de concessão de licenças previstas em Lei. 
  
§ 2º. Nos casos de cessão ou nomeação para exercer cargo comissionado não relacionado à Guarda Civil Municipal, a percepção da gratificação 
cessará até que o servidor retorne ao efetivo exercício do cargo. 
  
§ 3º. O servidor que incorrer em qualquer dos incisos do caput deste artigo terá a percepção da gratificação cessada, sendo automaticamente 
restabelecida após o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) meses. 
  
Seção III  
DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA  
  
Art. 46. A Gratificação de Risco de Vida é devida a todos os empregados públicos ocupantes do cargo de Guarda Civil Municipal em efetivo 
exercício das atribuições do cargo, no percentual de 40% (quarenta por cento) do respectivo vencimento base do empregado público. 
  
§1º. A concessão da Gratificação de Risco de Vida somente será devida ao empregado público em efetivo exercício no cargo e no grupamento para o 
qual foi designado. 
  
§2º. Fica assegurada a percepção da gratificação no caso de férias ou de concessão de licenças remuneradas previstas em Lei. 
  
§3º. Nos casos de cessão ou nomeação para exercer cargo comissionado não relacionado à Guarda Civil Municipal, a percepção da gratificação 
cessará até que o servidor retorne ao efetivo exercício do cargo. 
  
Seção IV 
ADICIONAL NOTURNO 
  
Art. 47. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, considera-
se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos. 
  
Parágrafo Único. Será devido pagamento a título de adicional noturno acrescido de 20% (vinte) sobre o valor da hora diurna. 
  
Art. 48. O valor da hora diurna é calculado considerando o vencimento base normal, tendo em vista o efetivo empenho e risco. 

                            

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