DOU 08/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 67, segunda-feira, 8 de abril de 2024
ISSN 1677-7050
Seção 2
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
PORTARIA PR/SGP Nº 162, DE 3 DE ABRIL DE 2024
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o disposto no
artigo 93, inciso I, da Lei nº 8.112/90 e demais disposições contidas no PROAD n.º
9879/2024, oriundo deste Tribunal, resolve:
Art. 1º Ceder, ad referendum, a partir de 08 de abril de 2024, o servidor
REINALDO ALEXANDRE ADACHI, matrícula 107140, Técnico Judiciário - Área Administrativa,
do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, para
o C. Tribunal Superior do Trabalho, a fim de exercer o cargo em comissão de Assessor de
Ministro, nível CJ-3, no Gabinete da Vice-Presidência.
Art. 2º A remuneração do cargo de Técnico Judiciário - Área Administrativa,
continuará a cargo deste Regional, incumbindo ao órgão cessionário apenas o pagamento
da gratificação pelo exercício da CJ-03, nos termos do §1º do artigo 93 da Lei
8.112/1990.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BEATRIZ DE LIMA PEREIRA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
PORTARIA Nº 1.244, DE 4 DE ABRIL DE 2024
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, no uso
de suas atribuições legais e regimentais, resolve:
1. CONCEDER APOSENTADORIA a DANIEL SARMENTO TOSCHI (20966), no cargo
de Técnico Judiciário, da Área Administrativa, Classe "C", Padrão 13, do Quadro de Pessoal
do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no efetivo exercício da função
comissionada de Assistente de Gabinete, FC-5, no Gabinete do Exmo. Des. Luiz Alberto de
Vargas, considerando o que consta no PROAD nº 1597/2024, e de acordo com o artigo 20,
incisos I, II, III e IV, da Emenda Constitucional nº 103/2019, incluídas as vantagens previstas
nos artigos 62-A da Lei nº 8.112/90 (com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-
45/2001), 13 (com a redação dada pela Lei nº 13.317/2016), 14 e 15, inciso III, da Lei nº
11.416/2006.
2. DECLARAR VAGO, em decorrência, o cargo de Técnico Judiciário, da Área
Administrativa, Classe "C", Padrão 13, e a função comissionada de Assistente de Gabinete,
FC-5, revertendo a vaga do primeiro à Classe "A", Padrão 01.
RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO
ATO Nº 166, DE 2 DE ABRIL DE 2024
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA QUINTA REGIÃO, no
uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o que consta do processo de
matéria administrativa autuado sob nº 16822/2023 - PROAD; resolve:
DEFERIR a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à servidora
ELENA 
ARAÚJO
DE 
OLIVEIRA,
no 
cargo 
da
categoria 
funcional
de 
Técnico
Judiciário/Administrativa, Classe C, Padrão 13 (Lei nº 12.774/12), com fundamento no art.
20, I a IV, §§ 2º, II, e 3º, II, da EC 103/2019 c/c art. 26, § 1º, 3º, I e § 7º da EC nº 103/2019
(remuneração na forma da lei, sem paridade), c/c o artigo 3º, inciso II e § 1º da Lei nº
12.618/2012 (com redação dada pela Lei nº14.463/2022).
JEFERSON MURICY
ATO Nº 171, DE 3 DE ABRIL DE 2024
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA QUINTA REGIÃO, no
uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o que consta do processo de
matéria administrativa autuado sob nº 19546/2023 - PROAD; resolve:
DEFERIR a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao servidor
JOSE CARLOS ROBERIO DE CARVALHO, a partir do dia 06/04/2024, no cargo de categoria
funcional Técnico Judiciário/ Administrativa /Agente da Polícia Judicial, Classe C, Padrão 13
(Lei nº 12.774/12), com fundamento no art. 4º, I a V, §§ 1º, 2º, 3º, 6º, II e 7º, II, da EC nº
103/2019, combinado com o art. 26, § 2º, I e §7º da EC nº 103/2009, sem paridade,
remuneração na forma da lei (média contributiva), e vantagens previstas no art. 62 da Lei
nº 8.112/90, combinado com o art. 3º da Lei nº 8.911/94 (revogado pela Lei nº 9.527/97,
mas cujos atos praticados foram convalidados pela Lei nº 9.624/98).
JEFERSON MURICY
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO
DIRETORIA-GERAL
SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS
ATO TRT6-GP Nº 157, DE 3 DE ABRIL DE 2024
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
SEXTA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e CONSIDERANDO a opção
pelo regime de previdência complementar instituído pela Lei n.º 12.618/2012, manifestada
no PROAD n.º 23225/2022, com fulcro no art. 3º, inciso II, do referido diploma legal, c/c
o art. 1º da Lei n.º 14.463/2022; CONSIDERANDO o disposto no caput do art. 3º da
Resolução Conjunta STF/MPU n.º 03, de 20 de junho de 2018, resolve:
DECLARAR que o benefício especial previsto no § 1º do art. 3º da Lei n.º
12.618/2012, que será devido ao servidor Joseildo Alves da Silva, ocupante do cargo de
Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Polícia Judicial, do Quadro de Pessoal
efetivo deste Tribunal, por ocasião da concessão de sua aposentadoria, inclusive por
invalidez, ou ao beneficiário de pensão por morte pelo regime próprio de previdência da
União, corresponde ao montante de R$6.729,03 (seis mil setecentos e vinte e nove reais e
três centavos), calculado de acordo com o disposto no art. 3º, §§ 2º e 3º, da Lei n.º
12.618/2012, com a redação conferida pela Lei n.º 14.463/2022, e atualizado na forma do
inciso III do § 6º daquele artigo, ficando resguardado o direito de revisão do valor apurado,
na hipótese de averbação de tempo de contribuição computável para esse fim.
NISE PEDROSO LINS DE SOUSA
ATO TRT6-GP Nº 156, DE 3 DE ABRIL DE 2024
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
SEXTA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e CONSIDERANDO a opção
pelo regime de previdência complementar instituído pela Lei n.º 12.618/2012, manifestada
no PROAD n.º 23800/2022, com fulcro no art. 3º, inciso II, do referido diploma legal, c/c
o art. 1º da Lei n.º 14.463/2022; CONSIDERANDO o disposto no caput do art. 3º da
Resolução Conjunta STF/MPU n.º 03, de 20 de junho de 2018, resolve:
ATO TRT6-GP Nº 162, DE 3 DE ABRIL DE 2024
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
SEXTA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e CONSIDERANDO a opção
pelo regime de previdência complementar instituído pela Lei n.º 12.618/2012, manifestada
no PROAD n.º 23593/2022, com fulcro no art. 3º, inciso II, do referido diploma legal, c/c
o art. 1º da Lei n.º 14.463/2022; CONSIDERANDO o disposto no caput do art. 3º da
Resolução Conjunta STF/MPU n.º 03, de 20 de junho de 2018, resolve:
DECLARAR que o benefício especial previsto no § 1º do art. 3º da Lei n.º
12.618/2012, que será devido à servidora Francisca Carla Barros Victal Tenório, Técnica
Judiciária, Área Administrativa, do Quadro de Pessoal efetivo deste Tribunal, por ocasião da
concessão de sua aposentadoria, inclusive por invalidez, ou ao beneficiário de pensão por
morte pelo regime próprio de previdência da União, corresponde ao montante de
R$1.938,86 (mil novecentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos), calculado de
acordo com o disposto no art. 3º, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 12.618/2012, com a redação
conferida pela Lei n.º 14.463/2022, e atualizado na forma do inciso III do § 6º daquele
artigo, ficando resguardado o direito de revisão do valor apurado, na hipótese de
averbação de tempo de contribuição computável para esse fim.
NISE PEDROSO LINS DE SOUSA
ATO TRT6-GP Nº 163, DE 3 DE ABRIL DE 2024
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
SEXTA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e CONSIDERANDO a opção
pelo regime de previdência complementar instituído pela Lei n.º 12.618/2012, manifestada
no PROAD n.º 23805/2022, com fulcro no art. 3º, inciso II, do referido diploma legal, c/c
o art. 1º da Lei n.º 14.463/2022; CONSIDERANDO o disposto no caput do art. 3º da
Resolução Conjunta STF/MPU n.º 03, de 20 de junho de 2018, resolve:
DECLARAR que o benefício especial previsto no § 1º do art. 3º da Lei n.º
12.618/2012, que será devido à servidora Fernanda Alcoforado Varejão Martins Pereira,
Analista Judiciária, Área Judiciária, do Quadro de Pessoal efetivo deste Tribunal, por
ocasião da concessão de sua aposentadoria, inclusive por invalidez, ou ao beneficiário de
pensão por morte pelo regime próprio de previdência da União, corresponde ao montante
de R$7.515,44 (sete mil quinhentos e quinze reais e quarenta e quatro centavos), calculado
de acordo com o disposto no art. 3º, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 12.618/2012, com a redação
conferida pela Lei n.º 14.463/2022, e atualizado na forma do inciso III do § 6º daquele
artigo, ficando resguardado o direito de revisão do valor apurado, na hipótese de
averbação de tempo de contribuição computável para esse fim.
NISE PEDROSO LINS DE SOUSA
ATO TRT6-GP Nº 164, DE 3 DE ABRIL DE 2024
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
SEXTA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista a
deliberação ocorrida na sessão plenária de 25/03/2024 e o constante no PROAD nº
25411/2023, resolve:
CONCEDER aposentadoria voluntária, nos termos do art. 20 da Emenda
Constitucional nº 103/2019 c/c o art. 7º da Emenda Constitucional n.º 41/2003 à servidora
IRANI ARAÚJO DE VASCONCELOS MOTTA, no cargo efetivo da carreira de Analista Judiciário,
Nível Superior, Área Judiciária, Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal, Classe C,
Padrão 13, do Quadro de Pessoal do TRT da 6ª Região, com proventos integrais, compostos
do vencimento do cargo efetivo (Lei nº 11.416/2006, na redação dada pela Lei nº
13.317/2016 e Lei nº 14.523/2023); acrescido da Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ
de 140% (cento e quarenta por cento), calculada sobre o vencimento básico (Lei nº
11.416/2006, na redação dada pela Lei nº 13.317/2016); da Gratificação de Atividade
Externa - GAE calculada sobre o vencimento básico (Lei nº 11.416/2006); e da VPNI -
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada da Incorporação de 2/5 (dois quintos) de FC-
5/Assistente Secretário - Encarregado de Mandados Judiciais, com fundamento na Lei nº
8.911/94 c/c art. 3º da MP-2225-45/2001, Decisão Plenária de 12/01/2006 (Prot. 09120/05)
e Ação Judicial Coletiva Proc. nº 2004.34.00.048565-0, transitada em julgado da ANAJUSTRA,
bem como § 3º do art. 16 da Lei nº 11.416/2006, inserido pela Lei nº 14.687/2023, que
serão atualizados na mesma proporção e na mesma data em que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, nos termos do citado art. 20, § 2º, inciso I, e § 3º,
inciso I, c/c o § 8º do art. 4º da EC n.º 103/2019 e o art. 7º da EC n.º 41/2003.
Os efeitos da aposentadoria vigoram a partir da publicação deste Ato, conforme
dispõe o art. 188 da Lei nº 8.112/90.
NISE PEDROSO LINS DE SOUSA
ATO TRT6-GP Nº 165, DE 3 DE ABRIL DE 2024
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
SEXTA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e CONSIDERANDO a opção
pelo regime de previdência complementar instituído pela Lei n.º 12.618/2012, manifestada
no PROAD n.º 23771/2022, com fulcro no art. 3º, inciso II, do referido diploma legal, c/c
o art. 1º da Lei n.º 14.463/2022; CONSIDERANDO o disposto no caput do art. 3º da
Resolução Conjunta STF/MPU n.º 03, de 20 de junho de 2018, resolve:
DECLARAR que o benefício especial previsto no § 1º do art. 3º da Lei n.º
12.618/2012, que será devido à servidora Joana Carneiro Amado, Analista Judiciária, Área
Judiciária, do Quadro de Pessoal efetivo deste Tribunal, por ocasião da concessão de sua
aposentadoria, inclusive por invalidez, ou ao beneficiário de pensão por morte pelo regime
próprio de previdência da União, corresponde ao montante de R$6.648,38 (seis mil
seiscentos e quarenta e oito reais e trinta e oito centavos), calculado de acordo com o
disposto no art. 3º, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 12.618/2012, com a redação conferida pela Lei
n.º 14.463/2022, e atualizado na forma do inciso III do § 6º daquele artigo, ficando
resguardado o direito de revisão do valor apurado, na hipótese de averbação de tempo de
contribuição computável para esse fim.
NISE PEDROSO LINS DE SOUSA
DECLARAR que o benefício especial previsto no § 1º do art. 3º da Lei n.º
12.618/2012, que será devido ao servidor Flávio Renato Couto Oliveira, ocupante do cargo
de Analista Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Tecnologia da Informação,
do Quadro de Pessoal efetivo deste Tribunal, por ocasião da concessão de sua
aposentadoria, inclusive por invalidez, ou ao beneficiário de pensão por morte pelo regime
próprio de previdência da União, corresponde ao montante de R$3.570,25 (três mil
quinhentos e setenta reais e vinte e cinco centavos), calculado de acordo com o disposto
no art. 3º, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 12.618/2012, com a redação conferida pela Lei n.º
14.463/2022, e atualizado na forma do inciso III do § 6º daquele artigo, ficando
resguardado o direito de revisão do valor apurado, na hipótese de averbação de tempo de
contribuição computável para esse fim.
NISE PEDROSO LINS DE SOUSA

                            

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