DOU 08/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 67, segunda-feira, 8 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Saúde
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MS Nº 3.488, DE 4 DE ABRIL DE 2024
Delega competência ao Diretor do Departamento de
Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro da
Secretaria de Atenção Especializada à Saúde para os
atos que específica e dá outras providências.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição de que lhe foi
conferida pelo inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º O Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro passa
a ter competência para:
I - fazer execução orçamentária e financeira no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, licitar, contratar, aditivar e gerir ou acompanhar a gestão dos
contratos respectivos;
III - executar as atividades de concessão de passagens, seguindo a legislação
respectiva; e
IV - providenciar os trâmites necessários para viabilizar o desembaraço
alfandegário de mercadoria importada para as unidades hospitalares.
Art. 2º O Diretor do Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de
Janeiro passa a ter competência para:
I - autorizar gastos, emitir e anular empenhos, promover a liquidação das
despesas, processar a movimentação financeira e designar servidores para também fazê-lo
e executar outros atos necessários à execução orçamentária e financeira das programações
sob sua responsabilidade;
II - autorizar a realização de licitação e de contratação direta, firmar os
contratos administrativos respectivos, designar equipe de planejamento da contratação,
fiscais e gestores de contrato, aplicar penalidades, nomear comissões e agentes de
contratação, homologar, adjudicar, revogar e anular licitações, emitir atestados de
capacidade técnica e realizar quaisquer outros atos indispensáveis às licitações e
contratações públicas, incluindo seus aditamentos; e
III - autorizar a concessão de passagens, seguindo a legislação respectiva.
Parágrafo único. Cabe ao Diretor do Departamento de Gestão Hospitalar no
Estado do Rio de Janeiro apresentar prestação de contas anual da gestão a ser incluída na
prestação de contas do Ministério da Saúde, em obediência aos preceitos legais de
preparação da Tomada de Contas Anual, para efeito de análise e avaliação da aplicação dos
recursos pelos órgãos de controle interno e externo.
Art. 3º
O exercício
das atribuições
de que
trata esta
Portaria pelo
Departamento de Gestão Hospitalar se dará sem prejuízo das competências instituídas aos
Hospitais Federais, com as alterações feitas neste ato.
Art. 4º O Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro terá
exclusividade para licitar, contratar e gerir instrumentos cujo objeto seja interesse comum
dos Hospitais Federais do Rio de Janeiro.
§ 1º Ato do Secretário de Atenção Especializada à Saúde definirá quais objetos
são de interesse comum.
§ 2º Uma vez declarada a existência de interesse comum na forma do § 1º, os
instrumentos já firmados pelos Hospitais Federais com objeto de interesse comum deverão
ser sub-rogados para o Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de
Janeiro.
§ 3º Excepcionalmente, o Secretário de Atenção Especializada à Saúde pode
determinar, motivadamente, a sub-rogação de outros contratos fora da hipótese do caput
deste artigo.
§ 4º Os Hospitais Federais do Rio de Janeiro e o Ministério da Saúde deverão
efetivar a transição da gestão administrativa e contábil dos contratos a serem sub-rogados
para o Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro até o dia 31 de
dezembro de 2024.
§ 5º Caberá aos Hospitais Federais do Rio de Janeiro e demais unidades
administrativas do Ministério da Saúde assegurar todo o apoio necessário para que a
transição administrativa e contábil dos contratos sub-rogados para o Departamento de
Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro (DGH) ocorra sem prejuízo das ações e dos
serviços prestados.
Art. 5º O art. 15 Portaria GM/MS nº 3.208, de 23 de fevereiro de 2024, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 15. Esta Portaria entra em vigor em 8 de maio de 2024.
§ 1º O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por mais
trinta dias por portaria da Ministra de Estado da Saúde.
§ 2º Fica ressalvado do disposto no caput e no § 1º deste artigo o art. 1º desta
Portaria, o qual entra em vigor no dia 8 de abril de 2024.
§ 3º Até a entrada em vigor dos arts. 2º a 14 desta Portaria:
I - incumbirá a cada coordenação criada na forma do art. 1º, em sua respectiva
área de atuação, no âmbito dos Hospitais Federais do Rio de Janeiro:
a) coordenar, avaliar e controlar a execução de atividades referentes à
comunicação administrativa, à gestão de pessoas, à documentação e arquivo, ao
orçamento e às finanças, ao patrimônio, material, aquisição e armazenagem de insumos, às
obras, às instalações e aos serviços terceirizados nos hospitais;
b) elaborar planos e programas de trabalho na área administrativa, em
consonância com as diretrizes e normas estabelecidas;
c) promover medidas que visem à melhoria do ambiente, bem como à higiene
e segurança dos locais de trabalho;
d) realizar estudos estatísticos sistemáticos das atividades realizadas pelas
diversas unidades; e
e) fornecer ao Diretor e demais chefes os dados financeiros para subsidiar a
tomada de decisão.
II - as coordenações de que trata o inciso I orientarão tecnicamente,
supervisionarão e manterão articulação com as divisões e os serviços dos Hospitais
Federais do Rio de Janeiro que tenham atribuições correlatas, conforme a temática, para
regular exercício das respectivas competências, sem prejuízo de suas subordinações
hierárquicas.; e
III - sem prejuízo do disposto no inciso II, as divisões e os serviços com
atribuições relacionadas às listadas no I manterão sua respectiva subordinação hierárquica
aos Diretores dos Hospitais Federais do Rio de Janeiro, enquanto não houver a alteração
de sua alocação."(NR)
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
PORTARIA GM/MS Nº 3.489, DE 5 DE ABRIL DE 2024
Autoriza o repasse referente ao incremento financeiro emergencial de custeio de resposta às
emergências em saúde pública no âmbito do Sistema Único de Saúde.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, e considerando a Portaria GM/MS nº 3.160, de 9
de fevereiro de 2024, que alterou a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para regulamentar o incremento financeiro de que trata o art. 8º, inciso II, no caso
de custeio de resposta a emergências em saúde pública no âmbito da Atenção Primária à Saúde, da Atenção Especializada à Saúde e da Vigilância em Saúde do Sistema Único de Saúde
- SUS, resolve:
Art. 1º Aprovar o repasse financeiro emergencial do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, na forma do Anexo, para o
custeio de respostas às emergências em saúde pública.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias às transferências dos recursos estabelecidas nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em conformidade
com os processos de pagamentos instruídos.
Art. 3º O repasse de eventuais parcelas subsequentes, ficará condicionado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no Inciso II, do §2º do Art. 8-C, da Portaria 3.160/2024,
pelo ente beneficiário.
Art. 4º. O ente beneficiário deverá comprovar a aplicação dos recursos financeiros recebidos por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG, nos termos do art. 660 da Portaria
de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017.
Art. 5º. Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de
Trabalho - 10.305.5123.20AL - Apoio aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde - Plano Orçamentário 0000.
Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
ANEXO
VALORES DESTINADOS AOS MUNICÍPIOS
.
UF
GESTÃO MUNICIPAL
IBGE
T OT A L
.
ES
Mimoso do Sul
320340
R$ 64.613,00
.
MT
Cáceres
510250
R$ 292.131,00
CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE
RESOLUÇÃO Nº 732, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2024
Dispõe sobre as regras e diretrizes metodológicas relativas
à realização da 4ª Conferência Nacional de Gestão do
Trabalho e da Educação na Saúde (4ª CNGTES).
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima
Quinquagésima Reunião Ordinária, realizada nos dias 31 de janeiro e 01 de fevereiro de
2024, e no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei n.º
8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela
Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho
de 2006, e cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de
1988 e da legislação brasileira correlata; e
Considerando que as Conferências Nacionais de Gestão do Trabalho e da
Educação na Saúde (CNGTES) têm papel de contribuir com a construção social de uma
Política Pública de Estado para a valorização do Trabalho e da Educação na Saúde e com
a implementação dessas políticas para o trabalho em saúde em todos os entes federados,
em consonância com os princípios e diretrizes do SUS público, universal, descentralizado e
integrado de saúde, compreendida esta como direito humano, visando a produção de
serviços de qualidade e resolutivos para a população;
Considerando que já foram realizadas 3 (três) Conferências Nacionais de Gestão
do Trabalho e da Educação na Saúde, sendo a primeira Conferência Nacional de Recursos
Humanos para a Saúde, realizada de 13 a 17 de outubro de 1986, com o tema central a
"Política de Recursos Humanos Rumo à Reforma Sanitária", sendo a primeira conferência
temática da área após a 8ª Conferência Nacional de Saúde (ocorrida entre 17 e 21 de
março de 1986);
Considerando a Constituição Federal de 1988, promulgada em 5 de outubro de
1988, a qual estabelece que a ordenação da formação de recursos humanos na área da
saúde é competência do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme disposto em seu artigo
200, Inciso III;
Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a
participação da comunidade na gestão do SUS, definindo os Conselhos de Saúde e as
Conferências de Saúde como instâncias colegiadas do SUS, sendo o conselho de saúde
órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo, que detém em sua composição
representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários,
atuando na formulação e no controle da execução da Política Nacional de Saúde, bem
como nas estratégias e na promoção do processo de controle social;
Considerando a 2ª Conferência Nacional de Recursos Humanos para a Saúde,
realizada de 12 a 17 de setembro de 1993, com o tema central "Os desafios éticos frente
às necessidades no setor saúde", a qual discutiu o processo de implementação do SUS e
sua relação com a formação e o desenvolvimento dos recursos humanos, bem como com
a gestão do trabalho em saúde;
Considerando a 11ª Conferência Nacional de Saúde, realizada de 15 a 19 de
dezembro de 2000, que aprovou os Princípios e Diretrizes para a Norma Operacional Básica
de Recursos Humanos do SUS (NOB/RH-SUS), documento orientador que subsidiou as
discussões da 3ª Conferência Nacional de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;
Considerando o Decreto nº 4.726, de 9 de junho de 2003, que cria a Secretaria
de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES), a qual, dentro do Ministério da
Saúde, é responsável por formular políticas públicas orientadoras da gestão, formação e
qualificação das trabalhadoras e trabalhadores e da regulação profissional na área da
saúde no Brasil;
Considerando a 3ª Conferência Nacional de Gestão do Trabalho e da Educação
na Saúde (3ª CNGTES), realizada de 27 a 30 de março de 2006, com o tema "Trabalhadores
de saúde e a saúde de todos os brasileiros: práticas de trabalho, de gestão, de formação
e de participação", a qual objetivou discutir e avaliar os processos de trabalho no SUS e
propor a implementação de políticas de gestão do trabalho e da educação na saúde como
forma de ampliar a participação e a corresponsabilidade dos diversos segmentos do SUS na
execução desta política, fortalecendo o compromisso social;
Considerando que, neste intervalo de dezessete anos entre a terceira e a
quarta CNGTES, aconteceram profundas transformações no mundo do trabalho que
revelam grandes desafios (contrarreformas previdenciária e trabalhista, desregulamentação
do trabalho) para o conhecimento e a análise da real situação do cenário da Força de
Trabalho da Saúde no SUS;

                            

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