DOU 08/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 67, segunda-feira, 8 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
governo, prestadores de serviços e trabalhadoras e trabalhadores da saúde, sendo assim
configurada a participação:
I - 50% das pessoas participantes serão representantes do segmento de
Usuários, e de suas entidades e movimentos;
II - 25% das pessoas participantes serão representantes do segmento dos
Profissionais de Saúde; e
III - 25% das pessoas participantes serão representantes do segmento dos
Gestores e Prestadores de Serviços de Saúde.
§4º O número de pessoas convidadas previsto no caput deste Artigo equivale a
30% (trinta por cento) do número total de pessoas delegadas, ajustado para múltiplo de
quatro.
Art. 22 As pessoas participantes da Etapa Nacional se distribuem nas seguintes
categorias:
I - delegadas, com direito a voz e voto;
II - convidadas, com direito a voz; e
III - integrantes das Atividades Autogestionadas.
Art. 23 As pessoas delegadas na Etapa Nacional da 4ª CNGTES serão eleitas nas
etapas Estadual e do Distrito Federal, nas Conferências Livres Nacionais e pelo Conselho
Nacional de Saúde, obedecendo às seguintes regras, explicitadas neste Regimento:
I - distribuição do total de pessoas delegadas a partir da divisão proporcional da
população de cada estado e do Distrito Federal; e
II - representantes do Conselho Nacional de Saúde, titulares e suplentes, assim
como pessoas delegadas eleitas pelo Pleno do CNS, preservada a paridade entre os
segmentos, serão escolhidas enquanto representantes:
a) do segmento de Gestores e Prestadores de Serviço em Saúde, de âmbito
municipal, estadual e federal;
b) de entidades do segmento dos Profissionais de Saúde; e
c) de entidades e movimentos do segmento dos Usuários.
Art. 24 Para que seja uma pessoa delegada nas etapas da 4ª CNGTES, as
pessoas representantes dos Conselhos de Saúde, titulares e suplentes, precisarão observar
os seguintes termos:
§1º Etapa Estadual e do Distrito Federal: pessoas delegadas eleitas nas
Conferências de Saúde Estaduais e do Distrito Federal;
§2º Etapa Nacional:
I - pessoas conselheiras nacionais titulares, ou suplentes, no caso de
substituição do(a) titular;
II - pessoas conselheiras suplentes, um por composição; e
III - representantes de entidades/instituições.
§3º As pessoas delegadas previstas no inciso I e II do §1º serão apresentadas e
homologadas pelo Pleno do CNS.
§4º As pessoas delegadas referidas no inciso III do §1º deverão ser eleitas pelo
Pleno do Conselho Nacional de Saúde, mediante proposta formulada pela Comissão
Organizadora da 4ª CNGTES, em âmbito nacional.
§5º As pessoas representantes do Conselho Nacional de Saúde poderão
participar das etapas Municipal, Estadual e do Distrito Federal como convidadas.
§6º A delegação indígena contará com 76 (setenta e seis) pessoas, de modo a
representar a maior diversidade possível de grupos étnicos que compõem essa importante
parcela da população brasileira, preservada a paridade entre os segmentos, seus
representantes serão escolhidos nos seguintes termos:
a) 50% do segmento de Usuário dos Movimentos Indígenas;
b) 25% do segmento de Profissionais de Saúde indígenas; e
c) 25% segmento de Gestores e Prestadores de Serviços em Saúde indígenas.
Art. 25 As pessoas convidadas para a 4ª CNGTES serão indicadas pelo Comissão
Organizadora, e homologadas pelo Pleno do CNS.
Art. 26 Os Conselhos Estaduais de Saúde e o Conselho de Saúde do Distrito
Federal ou respectivas Comissões Organizadoras das conferências comunicarão a presença
de pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, participantes com crianças ou com outras
necessidades específicas, para garantia de alimentação e espaços adequados, com vistas a
garantir condições necessárias à sua plena participação, de acordo com os dados
constantes no formulário de inscrição.
Art. 27 A Etapa Nacional da 4ª CNGTES estará aberta ao credenciamento livre
de participantes nas Atividades Autogestionadas, cujo limite de vagas e ficha de inscrição
serão divulgados em instrumento próprio.
Seção V
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 28 As despesas com a preparação e realização da Etapa Nacional da 4ª
CNGTES, correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas pelo Ministério da
Saúde.
§1º O Ministério da Saúde arcará com as despesas relativas à Etapa Nacional da
4ª CNGTES, da seguinte forma:
I - pessoas delegadas, que são conselheiras nacionais de saúde, eleitas pelo
Conselho Nacional de Saúde, terão suas despesas com alimentação, hospedagem e
deslocamento para Brasília custeadas pelo Ministério da Saúde;
II - pessoas delegadas eleitas na Etapa Estadual (26 estados da federação),
incluindo as dos processos ascendente e horizontal, conforme o Art. 16 deste regimento,
terão suas despesas de deslocamento para Brasília custeadas pelos seus respectivos
estados e as despesas com alimentação e hospedagem durante o evento custeadas pelo
Ministério da Saúde;
III - pessoas delegadas eleitas na Etapa do Distrito Federal terão suas despesas
de deslocamento para Brasília e hospedagem custeadas pelo Distrito Federal e as despesas
com alimentação durante o evento custeadas pelo Ministério da Saúde;
IV - pessoas delegadas eleitas pelas Conferências Livres Nacionais, aprovadas
nesta categoria pela Comissão Organizadora da 4ª CNGTES, terão suas despesas com
alimentação, hospedagem e deslocamento para Brasília custeadas pelo Ministério da
Saúde;
V - pessoas convidadas, indicadas pelo Conselho Nacional de Saúde, terão
apenas suas despesas com alimentação, no local da Conferência, custeadas pelo Ministério
da Saúde;
VI - pessoas expositoras das mesas de debates, artistas e responsáveis pela
condução das atividades de cuidados, arte, cultura e educação popular durante a etapa
nacional da 4ª CNGTES terão suas despesas com alimentação, hospedagem e deslocamento
para Brasília custeadas pelo Ministério da Saúde;
VII - pessoas membras e convidadas das comissões que integram a estrutura da
Comissão Organizadora, conforme disposto na Resolução CNS nº de 731 de 19 de janeiro
de 2024, terão suas despesas com alimentação, hospedagem e deslocamento para Brasília
custeadas pelo Ministério da Saúde, exceto àquelas que residam no Distrito Federal, para
as quais será garantida somente a alimentação; e
VIII - pessoas que atuarem na qualidade de apoio para a realização da Etapa
Nacional terão suas despesas com alimentação, no local da Conferência, custeadas pelo
Ministério da Saúde.
§2º A Comissão Organizadora buscará,
em conjunto com entidades e
movimentos, especialmente as integrantes do CNS, meios solidários de alojamento e
transporte local para as pessoas convidadas nacionais e internacionais.
Seção VI
DO ACOMPANHAMENTO DAS ETAPAS E DO MONITORAMENTO
Art. 29 Caberá ao Pleno do CNS em conjunto com as demais esferas do
Controle Social do SUS, acompanhar o andamento das Etapas Municipal/Regional, Estadual
e do Distrito Federal e Nacional da 4ª CNGTES, bem como Conferências Livres que se
realizarem, de acordo com este regimento.
Art. 30 O monitoramento da 4ª CNGTES, tem como objetivo viabilizar o
permanente acompanhamento, incluindo um processo devolutivo, por parte do Conselho
Nacional de Saúde, dos encaminhamentos e efetivação das deliberações aprovadas nas
Conferências Nacionais de Saúde, nos termos previstos pela Lei Complementar nº 141, de
13 de janeiro de 2012, e pela Resolução CNS nº 454, de 14 de junho de 2012.
Parágrafo único. O monitoramento será de responsabilidade solidária das três
esferas do Controle Social do SUS e objetiva verificar a efetividade das diretrizes e
proposições constantes no Relatório Final da 4ª CNGTES.
Art. 31 As previsões relativas à estrutura, composição, atribuições, bem como
os membros da Comissão Organizadora da 4ª CNGTES estão dispostas na Resolução CNS nº
731, 19 de janeiro de 2024.
Art. 32 Os critérios de participação de pessoas delegadas e convidadas para a
Etapa Estadual e do Distrito Federal poderão ser os mesmos adotados na Etapa Nacional,
conforme previsto neste Regimento.
Art. 33 Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Comissão
Organizadora da 4ª CNGTES, ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde.
ANEXO II
DISTRIBUIÇÃO DE VAGAS DA 4ª CONFERÊNCIA NACIONAL DE GESTÃO DO
TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE
.
ES T A D O / R EG I ÃO
TOTAL DELEGADOS
.
Região Norte
220
.
Acre
24
.
Amapá
24
.
Amazonas
36
.
Pará
52
.
Rondônia
32
.
Roraima
24
.
Tocantins
28
.
Região Nordeste
412
.
Alagoas
36
.
Bahia
76
.
Ceará
56
.
Maranhão
48
.
Paraíba
36
.
Pernambuco
56
.
Piauí
36
.
Rio Grande do Norte
36
.
Sergipe
32
.
Região Centro-Oeste
152
.
Distrito Federal
36
.
Goiás
48
.
Mato Grosso
36
.
Mato Grosso do Sul
32
.
Região Sudeste
392
.
Espírito Santo
36
.
Minas Gerais
96
.
Rio de Janeiro
80
.
São Paulo
180
.
Região Sul
176
.
Paraná
64
.
Rio Grande do Sul
64
.
Santa Catarina
48
.
Total de Delegados dos Estados
1.352
. Total de Delegados Nacionais (Conselheiros
- Titular e um Suplente)
96
. Total de Delegados Nacionais (Indicados por
Fó r u n s )
48
. Total de Delegados de Conferências Livres
180
.
Delegação Indígena
76
.
TOTAL DE DELEGADOS NA CONFERÊNCIA
1.752
. Total
de 
Convidados
(Nacionais
e
Internacionais)
458
. Total 
Participantes
Externos 
das
Autogestionadas
210
. TOTAL 
DE
PARTICIPANTES 
NA
CO N F E R Ê N C I A
2.420
ANEXO III
DIRETRIZES METODOLÓGICAS PARA A 4ª CONFERÊNCIA NACIONAL DE GESTÃO
DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE (4ª CNGTES)
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Para os fins desta Resolução, consideram-se:
I - diretrizes metodológicas: As recomendações que visam contribuir com o
melhor desenvolvimento de métodos que sejam incorporados na organização das etapas
municipais, estaduais, do Distrito Federal e nacional, para a qualificação dos objetivos da 4ª
CNGTES, de acordo com o Regimento, disposto no Anexo I desta Resolução;
II - diretriz: expressa o enunciado de uma ideia abrangente, que indica
caminho, sentido ou rumo. É formulada em poucas frases, de modo sintético. Pode conter
números ou prazos, mas isso cabe essencialmente em detalhamentos referentes a
objetivos e metas definidos para planos de ação. Desse modo, uma diretriz deve ser
compreendida como uma indicação essencialmente política;
III - proposta: indica as ações a serem realizadas, cuja redação deve ser iniciada
com um verbo no infinitivo e sempre vinculado a uma Diretriz;
IV - instâncias deliberativas:
a) grupos de trabalho: Os grupos de trabalho são espaços de apresentação e
deliberação de diretrizes e propostas a serem apreciadas e votadas na Plenária Final
Deliberativa; e
b) plenária final deliberativa: É o espaço no qual as diretrizes, propostas e
moções serão apresentadas e apreciadas, de acordo com os critérios estabelecidos nesse
documento, cujo resultado final estará descrito no Relatório Final da respectiva
Conferência.
IV - relatório consolidado: É o instrumento que incorpora as diretrizes e
propostas reunidas e sistematizadas que subsidiarão os Grupos de Trabalho das etapas
Estaduais, do Distrito Federal e Nacional; e
V - relatório final: É o instrumento que incorpora as diretrizes, propostas e
moções de cada Etapa Estadual/do Distrito Federal e Nacional, aprovadas nas respectivas
plenárias finais deliberativas, as quais, reunidas e sistematizadas, comporão as indicações
objetivas que devem ser deliberadas pelos Conselhos de Saúde e acatadas pelo gestor do
SUS, em cada esfera de gestão.
a) é um instrumento de divulgação dos resultados junto à sociedade; e
b) passa a compor instrumento para o monitoramento das deliberações de
cada etapa da 4ª CNGTES, em cada esfera de gestão, sobre a formulação da Política
Nacional de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde nos espaços do controle
social.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DAS ETAPAS MUNICIPAIS, DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS
DO DISTRITO FEDERAL, ESTADUAIS, DO DISTRITO FEDERAL E NACIONAL
Art. 2º Os Conselhos de Saúde, junto com os órgãos executivos, devem
conduzir todas as etapas da 4ª CNGTES, estando o controle social à frente dos processos
de organização, mobilização, encaminhamentos e monitoramento das deliberações da
Conferência, reconhecendo a prerrogativa normativa da participação popular e o controle
social no SUS, com seus devidos aspectos legais de formulação, fiscalização e deliberação,
posto na Lei n.º 8.142/1990 e na Lei Complementar n.º 141/2012.

                            

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