DOU 08/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 67, segunda-feira, 8 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - acompanhamento do andamento de apreciação das diretrizes e propostas
nos GT;
II - orientação da metodologia nos GT;
III - apresentação das diretrizes e propostas que obtiveram aprovação dos GT;
IV - identificação das diretrizes e propostas conflitantes que precisam ser
apreciadas uma em contraposição à outra;
V - identificação das diretrizes e propostas não aprovadas; e
VI - apresentação das moções que cumpriram os critérios estabelecidos.
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES E PROPOSTAS APROVADAS E DOS RELATÓRIOS FINAIS
Art. 11 Considerando que as Diretrizes Metodológicas aqui apresentadas têm
como pressuposto as deliberações da 17ª Conferência Nacional de Saúde, realizada em
2023, as diretrizes e propostas definidas na 4ª CNGTES podem, de acordo com a avaliação
das pessoas delegadas, em cada etapa, repetir ou reafirmar aquelas aprovadas em 2023,
trazendo inovações em diálogo com o tema e eixos temáticos da 4ª CNGTES.
Art. 12 Os Relatórios Finais das Conferências Municipais e das Regiões
Administrativas do Distrito Federal devem ser enviados para a Etapa Estadual e do Distrito
Federal até 07 de maio de 2024, contendo as diretrizes e propostas aprovadas nas
plenárias finais deliberativas das respectivas conferências, que incidirão sobre as políticas
de saúde nas esferas estadual, do Distrito Federal e nacional.
§1º As diretrizes e propostas que incidirão sobre a política de gestão do
trabalho e educação na saúde na esfera municipal devem ser incorporadas pelos
respectivos conselhos municipais de saúde como subsídios para:
I - a elaboração do Plano de Ação com vistas a viabilizar a implementação e o
fortalecimento da Política da Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde no respectivo
território; e
II - a formulação dos Planos Municipais de Saúde, elaborados para o período de
2026 a 2029.
§2º Cabe às comissões organizadoras da Etapa Estadual e do Distrito Federal
definir o número de diretrizes e de propostas a serem contidos nos relatórios referidos no
caput deste artigo.
Art. 13 Os Relatórios Finais das Conferências Estaduais e do Distrito Federal
devem ser enviados para a Etapa Nacional, em até 15 (quinze) dias após a sua realização,
contendo as diretrizes e propostas que incidirão sobre as políticas de saúde na esfera
nacional.
§1º As diretrizes e propostas que incidirão sobre a política de gestão do
trabalho e educação na saúde na esfera estadual e do Distrito Federal devem ser
incorporadas pelos respectivos conselhos estaduais de saúde e ao Conselho de Saúde do
Distrito Federal como subsídios para:
I - a elaboração do Plano de Ação com vistas a viabilizar a implementação e o
fortalecimento da Política da Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde no respectivo
território; e
II - a incidência junto aos instrumentos de gestão na saúde dos Estados e do
Distrito Federal.
§2º O Relatório Final a que se refere o caput deste artigo deve conter uma (01)
Diretriz para cada um dos 3 (três) eixos temáticos e até três (03) Propostas por Diretriz,
aprovadas na Plenária Final Deliberativa da Etapa Estadual e do Distrito Federal.
§3º Recomenda-se que cada proposta seja formulada de modo que aponte uma
ação específica para a implementação da diretriz a qual está vinculada.
§4º As diretrizes e propostas que serão encaminhadas pelas etapas Estaduais e
do Distrito Federal para a Etapa Nacional devem conter, no máximo, 350 e 700 caracteres
com espaços, respectivamente.
CAPÍTULO VII
DA ELABORAÇÃO DOS PLANOS DE AÇÃO
Art. 14 O §4º do Art. 9º do Anexo I desta Resolução, indica que, além do seu
Relatório Final, cada uma das etapas da Conferência deve elaborar um Plano de Ação
relativo à sua esfera de competência, com vistas a contribuir com a ampliação do debate
sobre a defesa de uma política de Estado da Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde
do SUS na sociedade, na perspectiva da saúde como direito.
§1º Os Planos de Ação podem contemplar campanhas, fóruns e espaços
formativos, entre outros, que incluam estratégias no sentido de manter permanentes os
processos de mobilização, por meio da participação popular em defesa do SUS.
§2º Sugere-se que os conselhos de saúde busquem a previsão orçamentária
para o desenvolvimento de seus respectivos Planos de Ação com a sua inclusão na
Programação Anual de Saúde, no Plano Municipal, Estadual e Nacional de Saúde, de acordo
com o Art. 44 da Lei Complementar n.º 141/2012, que determina, que "No âmbito de cada
ente da Federação, o gestor do SUS disponibilizará ao Conselho de Saúde, com prioridade
para os representantes dos usuários e das trabalhadoras e trabalhadores da saúde,
programa permanente de educação na saúde para qualificar sua atuação na formulação de
estratégias e assegurar efetivo controle social da execução da política de saúde, em
conformidade com o §2º do artigo 1º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990".
CAPÍTULO VIII
DO
PROCESSO DE
MONITORAMENTO
DAS
DIRETRIZES E
PROPOSTAS
A P R OV A DA S
Art. 15 Os Conselhos de Saúde responsáveis pela realização das etapas
Municipal/Regional, Estadual, do Distrito Federal e Nacional devem estabelecer um
processo de monitoramento das diretrizes e propostas aprovadas que incidirão sobre as
políticas de gestão do trabalho e educação na saúde nas respectivas esferas.
§1º O monitoramento do cumprimento ou do descumprimento das diretrizes e
propostas aprovadas na Conferência, envolve a construção de instrumentos públicos que
auxiliem o Conselho de Saúde a preparar suas avaliações sobre os instrumentos de gestão
em saúde, bem como a divulgação para a sociedade.
§2º Sugere-se que essas ações contem com suporte financeiro e orçamentário
posto no artigo 44, da Lei Complementar n.º 141/2012.
CAPÍTULO IX
DA ACESSIBILIDADE E DA ALIMENTAÇÃO NAS CONFERÊNCIAS
Art. 16 Todas as etapas da 4ª CNGTES devem assegurar a acessibilidade, por
meio da implementação dos aspectos
arquitetônicos, atitudinais, programáticos e
comunicacionais que sejam livres de barreiras que dificultem ou impeçam a ampla
participação de todas as pessoas com deficiência.
Art. 17 Recomenda-se que as conferências observem os parâmetros da Portaria
nº 1.274, de 07 de julho 2016, que trata ações de Promoção da Alimentação Adequada e
Saudável nos Ambientes de Trabalho e do Guia para elaboração de alimentação saudável
em eventos (CAISAN/CGAN), incluindo a observação das restrições alimentares decorrentes
de alergias, intolerâncias e hábitos alimentares relacionados à religiosidade.
CAPÍTULO X
DO FORTALECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO E CONTROLE SOCIAL NO SUS
Art. 18 A fim de contribuir com o fortalecimento do controle social do SUS, em
todo país, estimula-se que:
I - as Conferências Municipais/Regionais, Estaduais e do Distrito Federal
viabilizem e participem da pesquisa para avaliação da participação social na 4ª CNGTES,
sob a coordenação e diretrizes definidas pela Comissão Organizadora da Etapa Nacional da
Conferência;
SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO
COMPLEXO ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE
CONSULTA PÚBLICA SECTICS/MS Nº 14, DE 5 DE ABRIL DE 2024
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO COMPLEXO
ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos
termos do inciso III do art. 19-R da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do
caput do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para
manifestação
da sociedade
civil
a respeito
da
recomendação
do Comitê
de
Medicamentos da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único
de Saúde - Conitec relativa à proposta de incorporação de sulfato de gentamicina
combinado à doxiciclina para o tratamento da brucelose humana, apresentada pela
Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo Econômico-Industrial da Saúde
- SECTICS/MS, nos autos de NUP 25000.024156/2024-92.
Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data útil subsequente à
de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições,
devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o formulário
para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico:
https://www.gov.br/conitec/pt-br/assuntos/participacao-social/consultas-publicas.
A Secretaria-Executiva da Conitec avaliará as manifestações apresentadas a
respeito da matéria.
CARLOS A. GRABOIS GADELHA
CONSULTA PÚBLICA SECTICS/MS Nº 15, DE 5 DE ABRIL DE 2024
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO COMPLEXO
ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos termos
do inciso III do art. 19-R da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do caput do art.
19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da
sociedade civil a respeito da recomendação do Comitê de Medicamentos da Comissão
Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec relativa à
proposta de incorporação do rituximabe em monoterapia para pacientes com linfoma
folicular assintomático, independentemente do estágio inicial, apresentada pela Secretaria
de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde -
SECTICS/MS, nos autos de NUP 25000.023488/2024-50.
Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data útil subsequente à
de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições,
devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o formulário
para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico:
https://www.gov.br/conitec/pt-br/assuntos/participacao-social/consultas-publicas.
A Secretaria-Executiva da Conitec avaliará as manifestações apresentadas a
respeito da matéria.
CARLOS A. GRABOIS GADELHA
CONSULTA PÚBLICA SECTICS/MS Nº 16, DE 4 DE ABRIL DE 2024
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO COMPLEXO
ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos termos
do inciso III do art. 19-R da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do caput do art.
19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da
sociedade civil a respeito da recomendação do Comitê de Medicamentos da Comissão
Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec relativa à
proposta de incorporação da lenalidomida em combinação com rituximabe para pacientes
com linfoma folicular previamente tratados, apresentada pela Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde - SECTICS/MS, nos
autos de NUP 25000.023477/2024-70.
Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data útil subsequente à
de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições,
devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o formulário
para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico:
https://www.gov.br/conitec/pt-br/assuntos/participacao-social/consultas-publicas.
A Secretaria-Executiva da Conitec avaliará as manifestações apresentadas a
respeito da matéria.
CARLOS A. GRABOIS GADELHA
CONSULTA PÚBLICA SECTICS/MS Nº 17, DE 4 DE ABRIL DE 2024
O Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-
Industrial da Saúde DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos termos do inciso III do
art. 19-R da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do caput do art. 19 do Decreto
nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a
respeito da recomendação do Comitê de Medicamentos da Comissão Nacional de
Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec relativa à proposta de
incorporação de tafamidis 61 mg no tratamento de pacientes com cardiopatia amiloide
associada à transtirretina (selvagem ou hereditária), classe NYHA II e II acima de 60 anos
de idade, apresentada pela Pfizer Brasil, nos autos de NUP 25000.119685/2023-92.
Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data útil subsequente à
de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições,
devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o formulário
para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico:
https://www.gov.br/conitec/pt-br/assuntos/participacao-social/consultas-publicas.
A Secretaria-Executiva da Conitec avaliará as manifestações apresentadas a
respeito da matéria.
CARLOS A. GRABOIS GADELHA
II - os Conselhos de Saúde atualizem seus dados no Sistema de
Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS), possibilitando o levantamento sobre
número de pessoas conselheiras de saúde, entre outros dados que serão requisitados
neste sistema, no decorrer da realização da 4ª CNGTES;
III - os Conselhos de Saúde criem Comissões Intersetoriais de Recursos
Humanos e Relações de Trabalho (CIRHRT) de apoio ao desenvolvimento de suas funções
e para dar respostas às suas demandas cotidianas ou reforcem as já existentes. A
composição e o papel das comissões do Conselho Nacional de Saúde podem contribuir com
esse objetivo; e
IV - que as Conferências de Saúde reafirmem:
a) a Resolução CNS nº 453, de 10 de maio de 2012, que indica que os
Conselhos de Saúde devem ser presididos por pessoas eleitas entre seus membros; e
b) a criação de conselhos gestores, em todas as unidades de saúde do SUS.

                            

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