DOU 09/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 68, terça-feira, 9 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 4º As empresas contratadas para a execução dos serviços de Central de
Atendimento e de Suporte ao Sistema de Atendimento deverão solicitar à Ouvidoria o
cadastro de seus colaboradores autorizados a acessarem o sistema informatizado de
atendimento da ANAC e o Fala.Br.
§ 1º A solicitação de que trata o caput deverá conter os seguintes
dados:
I - nome completo;
II - Cadastro de Pessoa Física - CPF;
III - endereço de correio eletrônico;
IV - grupos em que deverá ser realizado o cadastro de cada usuário; e
V - termo de confidencialidade
assinado pelo colaborador a ser
cadastrado.
§ 2º Os colaboradores terão acesso aos grupos essenciais para a execução
dos serviços contratados.
Art. 5º Não será permitido o cadastramento de usuários genéricos no
sistema informatizado de atendimento da ANAC.
Art. 6º O cadastro para acesso aos grupos exclusivos de tratamento da
Ouvidoria somente será concedido por coordenador responsável pelo atendimento na
Ouvidoria ou pelo Ouvidor.
Art. 7º O acesso à base de dados de manifestações de usuários dos quais
os SEAMs ou demais usuários não façam parte somente será concedido pela Ouvidoria
para as finalidades específicas de elaboração de resposta institucional, realização de
estudo dentro da própria UDVD ou para efeito de auditoria.
§ 1º A solicitação de acesso prevista no caput deverá conter, no mínimo,
o nome do solicitante, a área de lotação, as informações requeridas, as razões para
conhecimento e a concordância da chefia imediata.
§ 2º Serão preservados os registros de solicitação e de concessão de acesso aos grupos.
§ 3º Os dados pessoais de usuários serão pseudonimizados antes da
concessão de acesso aos dados pela Ouvidoria.
§ 4º A concessão da base de dados de manifestações pela Ouvidoria deverá
ser precedida de instauração de processo administrativo em atendimento aos requisitos
de formalização e registro, sendo obrigatório que todos os dados pessoais sejam
protegidos nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 5º Somente será fornecida base de dados de denúncias à Auditoria, sendo
feita a devida pseudonimização dos dados pessoais do denunciante.
§ 6º Os demais SEAMs e usuários internos somente terão acesso à
denúncias de forma individual e por meio do sistema informatizado de atendimento
nos grupos dos quais fizer parte.
Art. 8º As manifestações do tipo "denúncia" e "comunicação" não terão os dados
pessoais dos manifestantes armazenadas no sistema informatizado de atendimento da ANAC.
§ 1º Para fins de controle, deverá ser registrado o nome do usuário e as
respectivas datas de acesso a "denúncias" e "comunicações" por meio do sistema
informatizado de atendimento da ANAC.
§ 2º A unidade técnica responsável pela apuração de "denúncia" poderá
requisitar à Ouvidoria informações sobre a identidade do denunciante, quando for
indispensável à análise dos fatos relatados. Esse acesso é fornecido por meio de
credencial em processo sigiloso.
Art. 9º Fica revogada a Portaria nº 8.640/SAF, de 20 de julho de 2022,
publicada no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2022, Seção 1, página 110.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CRISTINA VILASBOAS
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO
DAS UNIDADES REGIONAIS
GERÊNCIA REGIONAL DE MANAUS
DELIBERAÇÃO Nº 113 , DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023
O GERENTE REGIONAL DE MANAUS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento
Interno, em observância ao procedimento ditado pela Lei nº 9.784/99 e Resolução nº 3.259
ANTAQ/2014, com base na análise dos fatos apurados no processo nº 50300.013171/2022-
14, consolidados no Parecer Técnico Instrutório 74 (SEI nº2117026), considerando os fatos
contidos nos autos do processo e a subsistência do Auto de Infração 006208-1 (SEI nº
2053737), decide:
Aplicar penalidade de MULTA pecuniária no valor total de R$ 577,50
(quinhentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), à empresa EDILBERTO PEREIRA
SARUBI - EPP , CNPJ 23.060.783/0001-02, pelo cometimento da infração tipificada no inciso
XXIII, do art. 20, da Resolução nº 912-ANTAQ.
A GRU para pagamento integral do débito será obtida mediante acesso ao
Portal da ANTAQ, no menu "Serviços em destaque do gov.br", no canto superior esquerdo,
no campo "Sistema de GRU". Para entrar no sistema basta informar o login (CNPJ da
empresa) e a senha 123456. Após o primeiro acesso será necessário alterar a senha. Em
seguida, selecionar o processo de que trata a multa e clicar no campo "Gerar GRU".
Caso Vossa Senhoria opte pelo parcelamento do débito, nos termos da
Resolução nº 54-ANTAQ, de 24/08/2021, siga as orientações contidas no portal da ANTAQ,
no botão Parcelamento, ou entre em contato com a Gerência de Orçamento e Finanças
pelo endereço eletrônico gof@antaq.gov.br ou pelos telefones (61) 2029-6905 / 2029-
6910, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Comunicamos que o não pagamento ou o não requerimento de parcelamento
do débito, no prazo legal de 30 dias, implicará, sucessivamente, a inscrição da empresa no
Cadastro de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, no prazo de 75 dias,
conforme prevê o art. 2º, da Lei nº 10.522, de 19/07/2002, e o envio para a Procuradoria
Geral Federal, para inscrição em dívida ativa e cobrança judicia.
JOAO MARIA FERREIRA FILHO
SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS
DELIBERAÇÃO Nº 56, DE 5 DE ABRIL DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria
DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do
Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.006040/2024-34, resolve:
Art.
1º Expedir
Termo de
Autorização
nº 2168-ANTAQ,
em favor
da
microempreendedora individual 54.245.941 MARIA JOSE SANTOS, inscrita no CNPJ sob nº
54.245.941/0001-14 para operar como Empresa Brasileira de Navegação (EBN), na
prestação de serviços de transporte de passageiros, na navegação interior de travessia
interestadual, na Região Hidrográfica do São Francisco, sobre o Rio São Francisco, entre os
municípios de Propriá/SE e Porto Real do Colégio/AL, com fulcro na Resolução-ANTAQ nº
3.285, de 13 de fevereiro de 2014.
Art. 2º A íntegra do Termo de Autorização se encontra disponível no sítio
eletrônico desta Agência: gov.br/antaq.
Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União - DOU.
RENILDO BARROS
Ministério da Previdência Social
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
DIRETORIA DE LICENCIAMENTO
PORTARIA PREVIC Nº 223, DE 2 DE ABRIL DE 2024
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"a" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno
da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as
manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.000002/2021-88, resolve:
Art. 1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano Petros
Ultrafertil, CNPB nº 2003.0026-18, administrado pela Fundação Petrobras de de Seguridade
Social - Petros, CNPJ nº 34.053.942/0001-50.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
PORTARIA PREVIC Nº 224, DE 2 DE ABRIL DE 2024
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"a" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno
da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as
manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.008729/2023-75, resolve:
Art. 1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de
Aposentadoria de Contribuição Definida EMAE, CNPB nº 2018.0014-18, administrado pela
Fundação CESP, CNPJ nº 62.465.117/0001-06.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
PORTARIA PREVIC Nº 226, DE 3 DE ABRIL DE 2024
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere as alíneas
"a" e "c" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento
Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando
as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.001088/2023-28, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento do Plano de Benefícios Mutuoprev Municípios,
sob o CNPB nº 2024.0000-29, administrado pela Mutuoprev - Entidade de Previdência
Complementar, CNPJ nº 12.905.021/0001-35, e fixar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias
para que a entidade fechada de previdência complementar comunique o início de
funcionamento do plano à Previc.
Art. 2º Aprovar os convênios de adesão celebrados pelo Município de Garopaba (SC),
CNPJ nº 82.836.057/0001-90, e pelo Município de Nova Ubiratã (MT), CNPJ nº 01.614.521/0001-
00, na condição de patrocinadores do Plano de Benefícios Mutuoprev Municípios, com a
Mutuoprev - Entidade de Previdência Complementar, na condição de entidade fechada de
previdência complementar responsável pela administração do referido plano.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
PORTARIA PREVIC Nº 228, DE 4 DE ABRIL DE 2024
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"a" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno
da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as
manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.009224/2023-28, resolve:
Art. 1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de
Aposentadoria da ABBprev, CNPB nº 1999.0022-29, administrado pelo MULTIPREV - Fundo
Múltiplo de Pensão, CNPJ nº 67.846.188/0001-64.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
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