DOU 09/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 68, terça-feira, 9 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
DECISÃO DE 8 DE ABRIL DE 2024
A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10
da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em deliberação através da 604ª Reunião Extraordinária de Diretoria Colegiada - DC Ordinária, realizada em 8 de abril de 2024, votou
pelo deferimento do pedido de parcelamento de débito - Ressarcimento ao SUS, nos seguintes processos administrativos:
. Processo ANS n.º
Nome da Operadora
Registro
ANS
Natureza do Débito
Valor do Débito (R$)
. 33910.007600/2024-71
PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE
LT DA
302147
Parcelamento de Débito - Ressarcimento ao SUS - RPD
nº 33415133
3.114.288,64 (pagáveis
em 60
parcelas de R$ 51.904,81)
Os autos dos processos em epígrafe encontram-se à disposição dos interessados na sede da ANS.
PAULO ROBERTO VANDERLEI REBELLO FILHO
Diretor-Presidente
DIRETORIA DE NORMAS E HABILITAÇÃO DAS OPERADORAS
PORTARIA DIOPE Nº 1, DE 4 DE ABRIL DE 2024
O Diretor de Normas e Habilitação das Operadoras, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 29, inciso IV da Resolução Regimental - RR nº 21, de 26 de
Janeiro de 2022 e o art. 34 da Resolução Normativa nº 548, de 10 de Outubro de
2022, aprova a realização de Tomada Pública de Subsídios Pública com o objetivo de
coletar contribuições sobre questões estruturantes das operadoras em modalidade de
Autogestão, nos termos do processo administrativo nº 33910.013536/2023-86.
Fica aberta Tomada Pública de Subsídios com prazo de 45 dias, de
10/04/2024 a 27/05/2024, para que sejam apresentadas contribuições ao Relatório de
Análise de Resultado Regulatório (ARR) que tratou das normas que regulam a atividade
das operadoras de Autogestão.
A Análise de Resultado Regulatório estará disponível na íntegra durante o período de
tomada pública de subsídio na página da ANS, www.gov.br/ans, em "Acesso à informação", no item
"Participação da Sociedade", no subitem "Tomada Pública de Subsídios"(https://www.gov.br/ans/pt-
br/acesso-a-informacao/participacao-da-sociedade/tomada-publica-de-subsidios-tps/).
As sugestões e comentários poderão ser encaminhados, por meio do
endereço eletrônico mencionado no artigo anterior, através do preenchimento de
formulário disponível na página da ANS.
Este ato entra em vigor na data da publicação.
JORGE ANTÔNIO AQUINO LOPES
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
GERÊNCIA-GERAL DE RECURSOS
R E T I F I C AÇ ÃO
No Aresto n° 1.621, de 28 de fevereiro de 2024, publicado no Diário Oficial
da União n° 41, de 29 de fevereiro de 2024, seção 1, pág. 50,
Onde se lê:
Recorrente: CUNHA & FIDELIS LTDA.
CNPJ: 49.981.748/0001-01
Número do Processo: 25351.285947/2023-26
Expediente: 0651067/23-5
Área de origem: COAFE
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER
DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita
no Voto nº 27/2024 - CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA.
(...)
Recorrente:
BELA
POR
NATUREZA
COMERCIO
E
MANIPULAÇÃO
DE
COSMETICOS, PERFUMARIA E PRODUTOS DE HIGIENE LTDA. - EPP
CNPJ: 13.578.431/0001-81
Número do Processo: 25351.633400/2022-61
Expediente: 0658870/23-8
Área de origem: CCOSM/GHCOS
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER
DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita
no Voto nº 0209706/24-2 - CRES3/GGREC/GADIP/ANVISA.
Leia-se:
Recorrente: CUNHA & FIDELIS LTDA.
CNPJ: 49.981.748/0001-01
Número do Processo: 25351.285947/2023-26
Expediente: 0651067/23-5
Área de origem: COAFE
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER
DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita
no Voto nº 127/2024 - CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA.
(...)
Recorrente:
BELA
POR
NATUREZA
COMERCIO
E
MANIPULAÇÃO
DE
COSMETICOS, PERFUMARIA E PRODUTOS DE HIGIENE LTDA. - EPP
CNPJ: 13.578.431/0001-81
Número do Processo: 25351.633400/2022-61
Expediente: 0658870/23-8
Área de origem: CCOSM/GHCOS
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER
DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita
no Voto nº 0224528/24-7 - CRES3/GGREC/GADIP/ANVISA.
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 854, DE 4 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre os requisitos sanitários aplicáveis às embalagens, revestimentos, utensílios,
tampas e equipamentos metálicos destinados a entrar em contato com alimentos.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei
nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VI, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021,
resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 3 de abril de 2024, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os requisitos sanitários aplicáveis às embalagens, revestimentos, utensílios, tampas e equipamentos metálicos destinados a entrar em
contato com alimentos, que consta como Anexo desta Resolução.
Parágrafo único. Esta Resolução incorpora ao ordenamento jurídico nacional:
I - a Resolução GMC nº 46, de 24 de junho de 2006;
II - a Resolução GMC nº 16, de 17 de dezembro de 2020; e
III - a Resolução GMC nº 48, de 5 de dezembro de 2023.
Art. 2º O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das
responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 3º Revogam-se as seguintes disposições:
I - a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 20, de 22 de março de 2007, publicada no Diário Oficial da União nº 58, de 26 de março de 2007, Seção 1, pág. 29; e
II - a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 498, de 20 de maio de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 98, de 26 de maio de 2021, Seção 1, pág. 207.
Art. 4º Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequação aos requisitos estabelecidos nesta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2024.
ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE DISPOSIÇÕES PARA EMBALAGENS, REVESTIMENTOS, UTENSÍLIOS, TAMPAS E EQUIPAMENTOS METÁLICOS EM CONTATO COM ALIMENTOS
1. ALCANCE
Este Regulamento Técnico se aplica as embalagens, revestimentos, utensílios, tampas e equipamentos elaborados com materiais metálicos, revestidos ou não, que entram em contato
com alimentos e suas matérias-primas durante sua produção, elaboração, transporte, distribuição e armazenamento. Não estarão sujeitos às disposições deste regulamento as tintas
de impressão, os vernizes, em louças e esmaltados utilizados na face externa, sempre que não entrem em contato direto com os alimentos, nem a boca do usuário na forma de
uso habitual.
2. DISPOSIÇÕES GERAIS
2.1 O presente Regulamento Técnico se aplica às seguintes embalagens, revestimentos, utensílios, tampas e equipamentos:
2.1.1. Compostos exclusivamente de materiais metálicos ferrosos ou não ferrosos.
2.1.2. Compostos de materiais ferrosos ou não ferrosos recobertos exclusivamente com revestimentos metálicos.
2.1.3. Compostos de materiais ferrosos ou não ferrosos com revestimentos poliméricos parciais ou totais.
2.1.4. Compostos de materiais ferrosos ou não ferrosos, com revestimentos em louças, vitrificados ou esmaltados.
2.1.5. Compostos de materiais ferrosos ou não ferrosos submetidos a uma operação de lubrificação.
2.2 As embalagens, revestimentos, utensílios, tampas e equipamentos metálicos com ou sem revestimentos poliméricos, nas condições previstas de uso, não cederão aos alimentos,
substâncias indesejáveis, tóxicas ou contaminantes em quantidades que representem risco para a saúde humana.
2.3 As embalagens, revestimentos, utensílios, tampas e equipamentos metálicos não poderão ocasionar modificações inaceitáveis na composição dos alimentos ou nas características
sensoriais dos mesmos.
2.4 Todo material esmaltado, estanhado, com louça, envernizado ou tratado deve apresentar sua superfície revestida de acordo com as boas práticas de fabricação, para assegurar
a proteção do alimento.
São permitidas as embalagens parcialmente envernizadas em seu interior ou com exposição intencional de um filete de estanho tecnicamente puro, quando as características do
alimento a ser embalado assim o requeiram.
2.5 As costuras laterais das embalagens metálicas podem ser realizadas pelas seguintes técnicas:
2.5.1. agrafagem mecânica.
2.5.2. solda com estanho tecnicamente puro.
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