DOE 09/04/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            43
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº065  | FORTALEZA, 09 DE ABRIL DE 2024
RUA PADRE CRISTIANO COELHO, Nº 266, SANTANA DO CARIRI-CE; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ART. 71 E SEGUINTES DA LEI 
Nº 13.303 DE 30 DE JUNHO DE 2016 E ALTERAÇÕES POSTERIORES; VII- FORO: FORTALEZA-CE; VIII - OBJETO: O PRESENTE INSTRU-
MENTO DESTINA-SE AO ADITAMENTO DE PRAZO E VALOR DO CONTRATO ORIGINAL DE Nº14/2022, REFERENTE A LOCAÇÃO 
DE UM PRÉDIO COM TODOS OS SEUS PAVIMENTOS, SUAS DEPENDÊNCIAS E SERVIDÕES COM O FIM DE MANTER INSTALADO O 
ESCRITÓRIO DA EMATERCE, NO MUNICÍPIO DE SANTANA DO CARIRI-CE; IX - VALOR GLOBAL: R$ 15.180,00 (QUINZE MIL E CENTO E 
OITENTA REAIS); X - DA VIGÊNCIA: 01/04/2024 E TÉRMINO 01/04/2025; XI - DA RATIFICAÇÃO: FICAM MANTIDAS E INALTERADAS AS 
CLÁUSULAS, PARÁGRAFOS, ITENS E CONDIÇÕES DO CONTRATO ORIGINAL, NÃO ALTERADAS POR ESTE INSTRUMENTO; XII - DATA: 
02 DE ABRIL DE 2024; XIII - SIGNATÁRIOS: INÁCIO MARIANO DA COSTA- PRESIDENTE DA EMATERCE, FRANCISCO AURISVALDO 
AQUINO GONÇALVES- LOCADOR.
João Pedro Pontes Braga Azevedo
PROCURADOR JURÍDICO
*** *** ***
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº22/2022
I - ESPÉCIE: SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO ORIGINÁRIO DE Nº 22/2022; II - CONTRATANTE: EMPRESA DE ASSISTÊNCIA 
TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO CEARÁ- EMATERCE, INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº 05.371.711/0001-96; III - ENDEREÇO: AV. BEZERRA 
DE MENEZES, 1900, SÃO GERARDO, FORTALEZA-CE; IV - CONTRATADA: LOCADORA: HELISSANDRA MÁRCIA PEREIRA, BRASILEIRA, 
SOLTEIRA, ADVOGADA, INSCRITO NO CPF/MF SOB O Nº 783.620.163-53 E RG Nº 95002336134- SSP/CE; V - ENDEREÇO: AV. SÃO JOÃO, 
Nº 162, SANTANA DO ACARAÚ-CE; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ART. 71 E SEGUINTES DA LEI Nº 13.303 DE 30 DE JUNHO DE 2016 E 
ALTERAÇÕES POSTERIORES ; VII- FORO: FORTALEZA-CE; VIII - OBJETO: O PRESENTE INSTRUMENTO DESTINA-SE AO ADITAMENTO 
DE PRAZO E VALOR DO CONTRATO ORIGINAL DE Nº22/2022, REFERENTE A LOCAÇÃO DE UM PRÉDIO COM TODOS OS SEUS PAVI-
MENTOS, SUAS DEPENDÊNCIAS E SERVIDÕES COM O FIM DE MANTER INSTALADO O ESCRITÓRIO DA EMATERCE, NO MUNICÍPIO DE 
SANTANA DO ACARAÚ-CE; IX - VALOR GLOBAL: R$ 15.096,00 (QUINZE MIL E NOVENTA E SEIS REAIS); X - DA VIGÊNCIA: 01/05/2024 E 
TÉRMINO 30/04/2025; XI - DA RATIFICAÇÃO: FICAM MANTIDAS E INALTERADAS AS CLÁUSULAS, PARÁGRAFOS, ITENS E CONDIÇÕES 
DO CONTRATO ORIGINAL, NÃO ALTERADAS POR ESTE INSTRUMENTO; XII - DATA: 03 DE ABRIL DE 2024; XIII - SIGNATÁRIOS: INÁCIO 
MARIANO DA COSTA-PRESIDENTE DA EMATERCE, HELISSANDRA MÁRCIA PEREIRA- LOCADORA.
João Pedro Pontes Braga Azevedo
PROCURADOR JURÍDICO
CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO CEARÁ S.A.
TERMO DE REVOGAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
PROC. LIC. N°9451536/2022 P.E N°20230002
OBJETO: Serviço de coleta/remoção, transporte e destinação final de resíduos sólidos (lixo comercial de mercado público), coleta mecanizada e transporte 
de resíduos sólidos urbanos, coleta, transporte e tratamento de resíduo da saúde/hospitalar, coleta/remoção via sucção, separação sólido líquido, transporte e 
destinação final de resíduos provenientes da estação de tratamento de efluentes (ETE), coleta e transporte de resíduo de poda mecanizada, varrição, pintura 
de guias, poda arbórea, coleta, transporte, descontaminação e descarte de lâmpadas fluorescentes, para a Centrais de Abastecimento do Ceará S/A – CEASA/
CE, entreposto Maracanaú(CE), de acordo com as especificações e quantitativos previstos neste Termo de Referência. CONSIDERANDO o surgimento de 
motivo superveniente em razão do procedimento licitatório em andamento, o qual se dera por indicativos técnicos quanto a incorporação de novas áreas no 
entreposto de Maracanaú da Ceasa/CE; CONSIDERANDO o surgimento quanto à necessidade de estender a essas áreas incorporadas o serviço de coleta de 
resíduos, porém não inicialmente contempladas no certame em andamento, pelo fato de ter sido iniciado no ano anterior; CONSIDERANDO a manifestação 
do setor jurídico desta CEASA/CE opinando favoravelmente pela anulação; CONSIDERANDO que o interesse público é a pedra basilar do regime jurídico 
administrativo, e é o objetivo único e imprescindível não só do ato revogatório, mas de todo e qualquer ato administrativo; CONSIDERANDO que a admi-
nistração pública deve anular seus próprios atos, quando eivados de vícios de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, 
respeitados os direitos adquiridos. Diante do exposto, visando atender os princípios básicos que regem a administração pública, DECIDO POR REVOGAR 
o processo licitatório objeto do Pregão Eletrônico n°20230002 com fundamento no Art. 62 da Lei Federal n° 13.303/2016, Súmula 473 do Supremo 
Tribunal Federal – STF e entendimentos jurisprudenciais. Publique-se o presente para os efeitos legais. CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO CEARÁ- 
S/A, em Maracanaú/Ce, 04 de abril de 2024.
Naara Aires Pedrosa
PROCURADORA JURÍDICA
SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº01/2024
COM APLICAÇÃO DE PENALIDADE
Por este instrumento administrativo de rescisão unilateral, O ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO 
ECONÔMICO, doravante denominada SDE, inscrita no CNPJ sob o nº 22.064.583/0001-57, com sede na Av. Washington Soares, 999, Centro de Eventos, 
Pavilhão Leste, Portão D, Edson Queiroz – CEP: 60.811-341 – Fortaleza-Ceará, neste ato representado por seu Secretário Executivo de Planejamento e 
Gestão Interna, George Dantas Paiva, portador do CPF sob o nº 023.401.873-97, consoante Contrato nº 01/2024, com fulcro na Cláusula Décima Quarta, 
subitem 14.1.1, alínea “e” do referido instrumento contratual, bem como no art. 78, I, parágrafo único e art. 79, I, ambos da Lei nº 8.666/93, devidamente 
autorizada pelo Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, expõe as seguintes razões: Considerando que restou configurado pela fiscalização 
da contratante que a empresa PONTUAL RENT A CAR LTDA, não cumpriu com as suas obrigações contratuais, conforme relatado pela área técnica da 
contratante; Considerando que, a fiscalização do instrumento contratual em tela apresentou manifestações técnicas nos autos do processo administrativo 
nº 56001.000315/2024-87, relatando o inadimplemento das obrigações contratuais por parte da contratada; Considerando que a SDE autorizou a rescisão 
unilateral contratual com aplicação de penalidade nos termos da Cláusula Décima Quarta, subitem 14.1.1, alínea “e”, do retro citado contrato em desfavor 
da empresa contratada, se utilizando da justificativa e documentação comprobatória anexada no retro citado processo administrativo; Considerando que, 
a empresa contratada foi devidamente notificada extrajudicialmente na data de 22/03/2024, para se manifestar acerca da Rescisão Unilateral do referido 
instrumento contratual, tendo sido as alegações de defesa da contratada consideradas inconsistentes pela área técnica da notificante; Considerando, que foi 
determinada a suspensão da penalidade da multa em caráter preliminar, vez que o entendimento atual da CGE é de que “(…) quando houver apuração e 
aplicação das sanções referentes à Lei Federal nº 8.666/99 e/ou em outras normas de licitações e contratos, independente de os fatos estarem relacionados à 
lei anticorrupção, devam seguir o procedimento da Investigação Preliminar e do Processo Administrativo de Responsabilidade estabelecidos no Decreto nº 
33.951/2021 (…).” RESOLVE: CLÁUSULA PRIMEIRA – Rescindir Unilateralmente o Contrato nº01/2024, que teve por objeto o serviço de locação 
de veículo sem motoristas, de acordo com as especificações e quantitativos previstos no Anexo I – Termo de Referência do edital constante do processo nº 
56001.000943/2023-81, celebrado entre a Secretaria do Desenvolvimento Econômico e a empresa PONTUAL RENT A CAR LTDA, estabelecida na Av. 
Francisco Sá, n.º 3.636, loja 09, CEP: 60.310-052, Carlito Pamplona, Fortaleza – CE, inscrita no CPF/CNPJ sob o nº 02.803.284/0001-80, nos termos da 
Cláusula Décima Quarta, subitem 14.1.1, alínea “e” do referido instrumento contratual, bem como no art. 78, I, parágrafo único e art. 79, I, ambos da Lei 
nº 8.666/93. PARÁGRAFO ÚNICO: Pelo presente instrumento de distrato unilateral, por razões de interesse público e de alta relevância e amplo conhe-
cimento, esposadas nas considerações do preâmbulo do presente instrumento, como base na motivação exposta no referido processo administrativo, fica a 
sua eficácia convalidada a contar da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Ceará. CLÁUSULA SEGUNDA: A contratada possui crédito a 
receber no montante de R$ 30.706,46 ( trinta mil, setecentos e seis reais e quarenta e seis centavos). CLÁUSULA TERCEIRA: Referendado pelo que dispõe 
a cláusula primeira, segunda e terceira, revogam-se as disposições em contrário, considerando extintas as obrigações assumidas e convencionadas no contrato 
originário da licitação pertinente pelo Poder Público Estadual em decisão administrativa originária do retro citado processo administrativo. SECRETARIA 
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SDE, em Fortaleza, 04 de abril de 2024.
Ana Joana Vieira Coutinho Domingos
COORDENADORA JURÍDICA

                            

Fechar