DOMCE 10/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3435
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§1º As Comissões de Proteção e Prevenção à Violência contra a
Criança e o Adolescente deverão ser compostas pelos seguintes
membros:
I- o(a) Diretor(a) Escolar, enquanto membro nato;
II- 01 professor(a), podendo ser membro do Conselho Escolar;
III- 01 funcionário(a) da escola, podendo ser membro do Conselho
Escolar.
§2º O representante dos professores e o dos funcionários serão
escolhidos entre seus pares mediante processo eletivo.
§3º O mandato dos integrantes das comissões será de 02 (dois) anos,
permitida uma recondução mediante novo processo de escolha.
§4º O processo eletivo deverá ser formalizado mediante ata,
constando o nome dos integrantes eleitos e, posteriormente, enviada à
Secretaria Municipal de Educação.
§5º Na hipótese de alteração da composição dos membros da
comissão, nova ata deverá ser confeccionada e encaminhada à
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º: São atribuições das comissões:
I – desenvolver e executar plenamente, com apoio da comunidade
escolar, planos de prevenção às diversas expressões de violência
identificadas pela escola, contemplando ações de sensibilização e
debate a respeito de temáticas relacionadas à proteção, prevenção da
violência e promoção dos direitos da criança e do adolescente e da
cultura de paz;
II – notificar ao Conselho Tutelar respectivo, os casos confirmados ou
suspeitos de violência contra a criança ou adolescente, nos termos da
legislação vigente;
III- Assegurar o acolhimento e a não revitimização da criança e do
adolescente vítima ou testemunha nos casos de denúncia espontânea,
conforme previsto na Lei 13.431/2017;
IV - Manter em sigilo os documentos relacionados ao registro e
notificação das situações de violência e tratar de forma sigilosa, sem
expor nem a vítima nem o suposto agressor, os casos que envolvam
violações de direitos das crianças e adolescentes detectados pela
unidade de ensino;
Art. 5º A notificação de casos suspeitos ou confirmados de violência
deve atender aos procedimentos a seguir:
I – A comissão deve utilizar a ficha de notificação disponibilizada
pela
Secretaria
Municipal
de
Educação
para
registro
e
encaminhamento das situações.
II – Na hipótese de o relato da situação de violência ter sido feita a
pessoa que não compõe a comissão, a vítima não deverá ser ouvida,
sendo suficientes as informações apresentadas pela pessoa a quem a
descrição dos fatos foi apresentada.
III- Cópia da ficha de notificação, com a data do recebimento pelo
Conselho Tutelar será mantida na escola, em local separado e
acessível apenas aos membros da comissão.
Art. 6º Os planos de prevenção à violência serão elaborados a partir
das orientações a seguir delineadas:
I – Cada comissão deverá elaborar um plano de prevenção à violência
individualizado, contemplando o diagnóstico da realidade na unidade
de ensino e as ações, contínuas ou pontuais, que serão desenvolvidas
para conscientizar e debater a comunidade escolar sobre as temáticas
avaliadas como relevantes;
II- O plano de prevenção terá vigência anual e deverá ser alinhado às
demais atividades previstas no projeto político pedagógico da unidade
de ensino;
III- A comissão deve garantir a execução e o monitoramento das
ações previstas no planejamento, devendo manter o referido
documento atualizado.
Art. 7º A Secretaria de Educação designará equipe responsável pelo
acompanhamento das Comissões de Proteção e Prevenção à Violência
contra a Criança e o Adolescente junto ao município de Frecheirinha,
a quem também compete:
I- dar suporte às comissões no exercício das suas atividades;
II- articular parcerias entre as comissões e os outros órgãos do sistema
de garantia de direitos da criança e do adolescente do município e, se
necessário, de outras localidades;
III- oferecer material de apoio e atividades de natureza formativa para
os membros das comissões;
IV- monitorar as atividades das comissões, mapeando práticas
exitosas;
V- coletar dados que possam servir para orientar as ações das
comissões e da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 8°- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, que
será imediata, revogadas as disposições em contrário.
Frecheirinha/Ce, 12 de março de 2024
EDILENE MARIA DE AQUINO SOUSA
Secretaria Municipal de Educação
Publicado por:
Eudes Almeida Lima
Código Identificador:0411A435
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO BÁSICA
RESOLUÇÃO CME Nº 02/2024
AUTORIZA O FUNCIONAMENTO E RECONHECIMENTO DO
ENSINO MÉDIO NA MODALIDADE EDUCAÇÃO DE JOVENS E
ADULTOS – EJA NA FORMA SEMIPRESENCIAL, ATÉ
31/12/2025, NO CENTRO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E
ADULTOS MONSENHOR RAIMUNDO CLEANO – CEJA,
CONFORME DIRETRIZES PRECONIZADAS NO PARECER
CMEG Nº 06/2023.
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE GROAÍRAS,
no uso de suas atribuições legais e regimentais de acordo com o Art.
41 do seu Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 1016 de 10 de
março de 2008;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E OBJETIVOS DA APRENDIZAGEM E
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Art. 1º A Educação de Jovens e Adultos-EJA é uma modalidade de
ensino destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de
estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.
Art. 2º A aprendizagem e educação de jovens e adultos constituem
componentes essenciais do direito à educação, vinculados ao conceito
de educação continuada ao longo da vida.
Art. 3º A aprendizagem e a educação continuada consistem na criação
de oportunidades para que as pessoas se tornem aprendizes autônomos
e construam conhecimentos como parte de seu dia a dia e ao longo da
vida, o que
pressupõe predisposição para aprender, ambientes de aprendizagem
adequadamente organizados e pessoas qualificadas para auxiliar os
sujeitos nesse processo.
Art. 4º Constituem sujeitos da EJA todos aqueles que, em suas
diferenças, compõem a diversidade na sociedade e expressam modos
de ser, viver, pensar e agir, construindo identidades sociais, étnico-
raciais e cidadania, e buscam, por
meio do diálogo e de suas diferenças, propostas políticas que incluam
todos em
suas especificidades.
Art. 5º São objetivos da Aprendizagem e Educação de Jovens e
Adultos:
I – dominar os instrumentos básicos da cultura letrada, de modo
especial a leitura e a escrita, habilidades primordiais e um dos pilares
para aquisição de outras habilidades em diferentes ambientes
pedagógicos, compatíveis com as práticas sociais dos sujeitos da EJA;
II – dar continuidade aos estudos nos níveis de ensino fundamental e
médio, com metodologia própria, distinta do ensino voltado para a
autonomia
pessoal
com
responsabilidade,
desenvolvendo
a
consciência de sua participação nos contextos sociais em que está
inserido – a família, o local, o regional – aperfeiçoando a convivência
fraterna com seus semelhantes na faixa etária obrigatória de seis a
dezessete anos e adaptada às condições dos sujeitos da
EJA, considerando sua maturidade e experiência;
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