DOMCE 10/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3435
www.diariomunicipal.com.br/aprece 29
Parágrafo primeiro – Qualquer das partes pode propor a rescisão
antecipada do ajuste, mediante notificação escrita, formalizada com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO
O JUÍZO DA 008ª ZONA ELEITORAL providenciará a publicação
do extrato deste Termo no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) até o
quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura; e o MUNICÍPIO
providenciará a publicação no Diário Oficial do Município ou
equivalente, devendo ser enviado à SGP para manifestação acerca das
informações referentes ao quantitativo de servidores lotados no
cartório eleitoral da zona, após o que encaminhará os autos para
SEACLI para verificação se todas as informações necessárias foram
prestadas, no mesmo prazo, para que produza seus devidos efeitos.
CLÁUSULA OITAVA - DA ALTERAÇÃO
Este Termo poderá, mediante assentimento das partes, ser alterado por
meio de Termo Aditivo, mediante prévia autorização da Presidência
deste TRE/CE.
CLÁUSULA NONA - DO FORO
Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da execução deste Termo,
que não possam ser decididas por mediação administrativa, fica eleito
o foro da Seção Judiciária da Justiça Federal de Fortaleza, capital do
Estado do Ceará, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
E, por estarem de acordo, depois de lido e achado conforme, firmam o
presente em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para todos os efeitos
legais, perante as testemunhas abaixo, a tudo presentes.
Aracati /CE, 1º de março de 2024.
LEILA REGINA CORADO LOBATO
Juíza Eleitoral da 008ª ZE
NASELMO DE SOUSA FERREIRA
Prefeito do Município de Fortim
TESTEMUNHAS:
NOME: Mario de Deus Barbosa Neto
RG: 2003005030515 - SSP-CE
Assinatura :
NOME: Glaucio Lucas Silva de Souza
RG: 3245875-97 - SSP-CE
Assinatura :
Publicado por:
Mario de Deus Barbosa Neto
Código Identificador:3911C82C
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE FRECHEIRINHA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA Nº 1203001/2024-SEDUC
Estabelece diretrizes para a implantação e funcionamento das
comissões de proteção e prevenção à violência contra a criança e o
adolescente nas unidades de ensino da rede pública municipal.
A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE
FRECHEIRINHA, no uso de suas atribuições legais, e:
CONSIDERANDO que o art. 227, da Constituição Federal,
estabelece que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar
à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade
e opressão”;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente), estabelece em seu art. 13 que “os casos de
suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou
degradante e de maus tratos contra criança ou adolescente serão
obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva
localidade, sem prejuízo de outras providências legais” e, no art.
70, que é “dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou
violação dos direitos da criança e do adolescente”;
CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente
estabelece em seu art. 245, a pena de multa de 3 (três) a 20 (vinte)
salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência,
para o médico, professor ou responsável por estabelecimento de
atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, que
deixar de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha
conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos
contra criança ou adolescente;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes
e Bases da Educação) preconiza no inciso IX, do art. 12, que os
estabelecimentos de ensino terão a incumbência de promover medidas
de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de
violência, especialmente a intimidação sistemática (Bullying), no
âmbito das escolas (Incluído pela Lei nº 13.663, de 2018);
CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação,
alterada pela Lei nº 13.663, de 2018, preconiza no inciso X, do art. 12,
que os estabelecimentos de ensino terão a incumbência de estabelecer
ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.340/2006 que cria mecanismos para
coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher;
CONSIDERANDO que a Lei 13.185/2015 institui o Programa de
Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo território
nacional, que versa também sobre o cyberbullying;
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.431/2017 normatiza e organiza o
sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou
testemunha de violência, e cria mecanismos para prevenir e coibir a
violência;
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.819/2019 institui a Política
Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio e estabelece
em seu art. 6°. que os casos suspeitos ou confirmados de violência
auto-provocada são de notificação compulsória pelos: II -
estabelecimentos de ensinos públicos e privados ao conselho tutelar;
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.230, de 27 de junho de 2002,
alterada pela Lei nº 17.253, de 29 de julho de 2020, autoriza a criação,
nas escolas da rede pública e nas escolas privadas do Estado do Ceará,
de comissões de proteção e prevenção à violência contra a criança e o
adolescente.
CONSIDERANDO que o Município aderiu ao Programa PREVINE
– Violência nas escolas, não! de iniciativa do Centro de Apoio
Operacional da Educação, órgão auxiliar do Ministério Público do
Estado do Ceará, que tem o intuito de promover, em parceria com os
órgãos públicos e com as organizações das sociedade civil, o
acompanhamento permanente do referido diploma legal.
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer diretrizes para a implantação e funcionamento das
comissões de proteção e prevenção à violência contra a criança e o
adolescente nas unidades de ensino da rede pública municipal de
ensino.
Art. 2º São objetivos das comissões:
I – fortalecer o papel dos estabelecimentos de ensino como espaços de
proteção, prevenção da violência, valorização da vida e promoção da
cultura de paz;
II – aprimorar a articulação dos estabelecimentos de ensino com os
demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do
Adolescente;
III – assegurar às crianças e aos adolescentes a garantia dos direitos
legalmente instituídos, notadamente a proteção e prevenção a todas as
formas de violência;
IV – contribuir para o tratamento adequado, em conformidade com as
normativas vigentes, dos casos que envolvam violações de direitos das
crianças e adolescentes detectados pelos estabelecimentos de ensino;
V – encaminhar às instituições e autoridades competentes todos os
casos que envolvam violações de direitos de crianças e adolescentes
em consonância com o fluxo estabelecido no âmbito do Sistema de
Garantia de Direitos.
Art. 3º: A composição e o mandato das comissões atendem aos
seguintes critérios:
Fechar