DOMCE 10/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3435
www.diariomunicipal.com.br/aprece 32
Publicado por:
Márcio Maciel de Oliveira
Código Identificador:AC982805
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE
COMISSAO DE LICITAÇÃO
AVISO DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE
GUARACIBA DO NORTE – Título: AVISO DE ALTERAÇÃO DE
CONTRATO – Tipo: Prorrogação de Prazo – Espécie: 3ª Alteração
Contratual – Termo Inicial: Contrato Nº 30012301/05 – Processo
Originário: Tomada de Preços nº 01/170322/SEINFRA – Contratante:
Secretaria de Infraestrutura e Infraestrutura – Contratada: PL
CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA CNPJ nº 33.056.057/0001-61
– Finalidade: Alteração de prazo que resultou a PRORROGAÇÃO
DA VIGÊNCIA do Contratação de empresa especializada para
execução das obras de pavimentação em pedra tosca em diversas ruas
do município de Guaraciaba do Norte - Mapp 1300.– Nova Vigência:
29/12/2023 a 29/06/2024 – Data da Assinatura do Termo de Alteração
Contratual: 29/06/2023 – Fundamentação Legal: §1º inciso II do art.
57, §Ú do art. 61 da Lei no 8.666/93, e ainda nas Cláusulas Editalícia
e
Contratual
–
Signatários:
Antonio
Edson
Araújo
Pires,
(CONTRATANTE); Jaderson Sena Aufrasio, (CONTRATADA).
Publicado por:
Paulo Cesar Alves Feitoza
Código Identificador:7AAA94A1
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
PORTARIA Nº02/2024
DISPÕE
SOBRE
A
NOMEAÇÃO
DA
COMISSÃO
EXECUTIVA DE AVALIAÇÃO DOS EDITAIS DA LEI
FEDERAL N° 14.399/2022 – LEI ALDIR BLANC.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
DE GUARACIABA DO NORTE, ESTADO DO CEARÁ, no uso
de suas atribuições legais;
RESOLVE:
Art. 1º. Nomear a Comissão Executiva de Avaliação dos editais da
Lei Federal Nº 14.399/2022 – Lei ALDIR BLANC, será composta
pelos seguintes membros:
I – Presidente: Pedro Nícolas Lima Pereira- Coreógrafo e Aderecista
II – MEMBRO: Sthéphanny Rodrigues Barbosa Soares - Coreógrafa e
Projetista
III – MEMBRO: Carlos Alexandre Bezerra de Sousa - Graduado em
Artes Visuais e Pós-Graduado em Gestão Cultural
Parágrafo único. A coordenação dos trabalhos da Comissão de que
trata o caput deste Artigo ficará a cargo do Sr. Nícolas Lima Pereira
(Presidente), sob a supervisão da Secretaria de Educação e Cultura.
Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, E CUMPRA-SE.
Guaraciaba do Norte/CE, aos 09 de abril de 2024.
ANTÔNIA EVANI ARAÚJO TELES GOMES
Secretária Municipal de Educação e Cultura
Publicado por:
Paulo Cesar Alves Feitoza
Código Identificador:863F81FC
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA
LEI MUNICIPAL
LEI Nº 292/2024, DE 09 DE ABRIL DE 2024.
“DISPÕE SOBRE O PROCESSAMENTO DA FOLHA DE
PAGAMENTO E DAS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE
PAGAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IBARETAMA, ESTADO DO
CEARÁ, Elíria Maria Freitas de Queiroz, no uso de suas
atribuições legais, especialmente no que prevê a Lei orgânica do
Município, Faz Saber que a Câmara Municipal de Ibaretama aprovou
e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio
com instituições bancárias ou de cooperativa de crédito autorizada,
pelo Banco Central do Brasil a funcionar, visando à concessão de
empréstimos consignados aos servidores públicos municipais, de
administração direta e indireta, mediante averbação das prestações em
folha de pagamento do beneficiário do crédito, com sua autorização.
§ 1º. O empréstimo consignado não pode exceder a 40% (quarenta por
cento) da remuneração ou provento do servidor, salvo se for referente
a financiamento da casa própria, hipótese na qual poderá alcançar os
50% (cinquenta por cento).
§ 2º. Caso a remuneração disponível seja inferior ao valor da parcela
de empréstimo a ser descontada, será realizado descontos apenas do
valor disponível.
§ 3º. Não será permitido o desconto para o pagamento da parcela
mensal do empréstimo quando não houver remuneração disponível do
servidor.
§ 4º. Os valores que não puderem ser descontados, deverão ser
cobrados do servidor diretamente pela instituição financeira, sendo
vedada a possibilidade de acumulo dos valores para descontos nos
meses posteriores.
§ 5º. A escolha da instituição bancária ficará a cargo do servidor
interessado na contratação de empréstimos e outros, cabendo-lhe
indica-la a Prefeitura Municipal de Ibaretama - CE, para efeitos de
consignação do empréstimo em folha de pagamento.
§ 6º. A margem consignável definida no §1º deste artigo será
controlada pelo Poder Executivo Municipal, conforme regulamento.
Art. 2º. As consignações em folha de pagamento são classificadas em
obrigatórias ou facultativas.
§ 1º. Consignações obrigatória é o desconto incidente sobre a
remuneração, provento ou pensão, efetuado por força de lei ou decisão
judicial.
§ 2º. Consignação facultativa é o desconto incidente sobre a
remuneração, provento ou pensão, efetuado com autorização formal
do servidor publico municipal.
§ 3º. A consignação facultativa pode ser cancelada:
I- Por interesse da Administração;
II- Por interesse da Instituição Financeira de forma expressa ou por
meio de solicitação formal encaminhada ao órgão competente; ou
III- A pedido do servidor, mediante requerimento endereçada ao
órgão competente.
IV- Por força de lei.
V- Por ordem judicial.
§ 4º. O pedido de cancelamento de consignação facultativa será
atendido conforme cronograma de processamento de folha de
pagamento.
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