DOMCE 10/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3435
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Art. 3º. As condições do empréstimo, bem como os dispositivos
legais aplicáveis são de responsabilidade da instituição financeira,
devendo ser aceitas expressamente pelo servidor interessado.
Art.
4º.
A
administração
municipal
não
terá
qualquer
responsabilidade solidária nos referidos empréstimos consignados.
Paragrafo Único. - O servidor exonerado, demitido ou em
afastamento sem remuneração continuará obrigado, junto a Instituição
Financeira ao pagamento integral da consignação contraída.
Art. 5º. A contratação de consignação, processada em desacordo com
o disposto nesta lei ou mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou
culpa, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos
servidores públicos da administração municipal, acarretará a
suspensão da consignação e, se for o caso, procederá à desativação
imediata, temporária ou definitiva, da rubrica destinada à instituição
financeira envolvida, bem como a rescisão imediata do convênio, sem
prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Art. 6º. A divulgação de dados relativos a servidor, empregado ou
pensionista, inclusive quanto ao limite dos valores de margem e saldo
consignável, somente poderá ser realizada mediante sua autorização
expressa.
§ 1º A utilização ou a divulgação irregular de dados relativos a
servidor, empregado ou pensionista, implicará responsabilização do
agente que a tenha realizado ou permitido ou que tenha deixado de
tomar as providências legais para sua suspensão ou impedimento.
§2º. Apurada a responsabilidade do agente público, e havendo
providência a ser tomada fora do âmbito do Poder ao qual estiver ele
vinculado, será dado ciência dos fatos aos órgãos competentes para as
medidas cabíveis.
Art. 7º. O empréstimo e dinheiro consignado em folha será efetuado
até o prazo máximo de 96 (noventa e seis) meses.
Art. 8º. A concessão de empréstimo em dinheiro efetuada por
instituição bancária ou financeira obedecerá às disposições a seguir:
I – Não poderá o consignatário efetuar cobrança de qualquer tarifa,
taxa de abertura ou seguro de crédito – TAC, á vista, á prazo ou
financiada no próprio empréstimo, quando da sua concessão;
II – Não será admitida outra garantia além da consignação em folha,
nem será permitida a cobrança de taxas, comissões, ônus ou qualquer
outra contribuição;
III - As prestações mensais relativas a empréstimo em dinheiro
consignado deverão ser sucessivas e iguais desde a primeira até a
última parcela, não podendo existir qualquer resíduo, balão ou saldo
ao final do pagamento, inclusive para as consignações já contratadas.
Art. 9º. O valor de crédito objeto de contrato de empréstimo
obrigatoriamente deverá ser creditado em conta corrente de
titularidade da instituição financeira.
Art. 10. É facultado ao servidor, a qualquer momento, antecipar, no
todo ou em parte, o pagamento de seu débito.
Art. 11. É permitido o refinanciamento de consignação de
empréstimo em dinheiro devendo ser observados os seguintes
critérios:
I - Prazo máximo do refinanciamento em 96 (noventa e seis) meses;
II - Quantidade mínima de uma parcela quitada do empréstimo.
Paragrafo único – O refinanciamento de que trata o caput deste
artigo deverá respeitar todas as regras para consignação estabelecidas
nesta lei.
Art. 12. Será permitida a compra de dívida por instituição bancária ou
financeira que não seja consignatária da mesma.
Art. 13. A instituição financeira que agir em prejuízo do servidor ou
do Município, transgredir normas estabelecidas, transferir, ceder,
vender ou sublocar o código a terceiros, observado o contraditório e
ampla defesa, estará a critério da Administração, sujeito as seguintes
penalidades:
I – Perda da Faculdade de consignar pelo prazo de 1 (um) a 12 (doze)
meses;
II – Cancelamento definitivo do código de consignação.
Art. 14. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de
dotação própria.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Ibaretama-CE., em 09 de Abril de
2024.
ELÍRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ
Prefeita Municipal de Ibaretama
Publicado por:
Claudia Maria Soares Dos Santos
Código Identificador:48156F41
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ
CAMARA MUNICIPAL DE ICAPUI
PORTARIA Nº 182/2024
Portaria Nº 182/2024
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS.
O Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE ICAPUÍ – CE, Sr.
Francisco Helio Fernandes Rebouças, no uso das atribuições legais
que lhe são conferidas por Lei, de acordo com a Resolução nº
002/2021, de 19 de agosto de 2021 e a Resolução nº 001/2023, de 09
de fevereiro de 2023.
RESOLVE:
Art. 1º Conceder a Vereadora Sra. Marjorie Félix Lacerda Gomes, 01
(uma) diária no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), para
a mesma viajar a cidade de Fortaleza no dia 08/04/2024,
acompanhada dos vereadores Sr. João Paulo de Sousa Rebouças e Sr.
Normando Nonato da Silva, com a finalidade de tratarem de assuntos
relativos a pesca, com ênfase na discussão da Portaria do Ministério
da Pesca que regulamenta a pesca da lagosta, assim como da
suspensão do BPC na época do defeso, quando cumula com o seguro
pago aos pescadores, junto ao gabinete do Deputado Estadual Stuart
Castro, na Assembleia Legislativa do Ceará.
Art. 2º As diárias destinam-se a indenizar o Vereador das despesas
com locomoção urbana, alimentação e hospedagem, conforme
disciplina o art. 6º da Resolução nº 002/2021.
Art. 3º As despesas decorrentes de diárias correrão à conta da dotação
orçamentária: 01.01.01.031.0001.2.001, no elemento de despesa:
3.3.90.14.00.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Icapuí – Ceará, 05 de abril de 2024.
FRANCISCO HELIO FERNANDES REBOUÇAS
Presidente
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