DOMCE 10/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3435
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§ 8º O cargo de Geógrafo passa a integrar a Tabela 3, do Anexo I, da
Lei Municipal Nº 2.284, de 18 de novembro de 2015, na faixa de
referências de 26 a 40, devendo perceber vencimento base, conforme
a tabela do Anexo IV, da citada lei, no Grupo Ocupacional de
Atividades de Nível Superior (ANS), cm as devidas revisões
financeiras gerais.
§ 9º O cargo de Geólogo passa a integrar a Tabela 3, do Anexo I, da
Lei Municipal Nº 2.284, de 18 de novembro de 2015, na faixa de
referências de 38 a 52, devendo perceber vencimento base, conforme
a tabela do Anexo IV, da citada lei, no Grupo Ocupacional de
Atividades de Nível Superior (ANS), com as devidas revisões
financeiras gerais.
§ 10. O cargo de Fisioterapeuta passa a integrar a Tabela 3, do
Anexo I, da Lei Municipal Nº 2.284, de 18 de novembro de 2015, na
faixa de referências de 20 a 34, devendo perceber vencimento base,
conforme a tabela do Anexo IV, da citada lei, no Grupo Ocupacional
de Atividades de Nível Superior (ANS), com as devidas revisões
financeiras gerais.
§ 11. O cargo de Topógrafo passa a integrar a Tabela 3, do Anexo I,
da Lei Municipal Nº 2.284, de 18 de novembro de 2015, na faixa de
referências de 30 a 44, devendo perceber vencimento base, conforme
a tabela do Anexo IV, da citada lei, no Grupo Ocupacional da Tabela
de Quadro Especial, com as devidas revisões financeiras gerais.
§ 12. O cargo de Secretário Escolar passa a integrar a Tabela 2, do
Anexo I, da Lei Municipal Nº 2.284, de 18 de novembro de 2015, na
faixa de referências de 37 a 52, devendo perceber vencimento base,
conforme a tabela do Anexo IV, da citada lei, no Grupo Ocupacional
de Atividades de Nível Médio (ANM), com as devidas revisões
financeiras gerais.
§ 13. O cargo de Fiscal de Tributos passa a integrar a Tabela 2, do
Anexo I, da Lei Municipal Nº 2.284, de 18 de novembro de 2015, na
faixa de referências de 32 a 46, devendo perceber vencimento base,
conforme a tabela do Anexo IV, da citada lei, no Grupo Ocupacional
de Atividades de Nível Médio (ANM), com as devidas revisões
financeiras gerais.
§ 14. O cargo de Fiscal de Obras passa a integrar a Tabela de Quadro
Especial, do Anexo II, da Lei Municipal Nº 2.284, de 18 de novembro
de 2015, na faixa de referências de 01 a 15, devendo perceber
vencimento base, conforme a tabela do Anexo IV, da citada lei, no
Grupo Ocupacional da Tabela de Quadro Especial, com as devidas
revisões financeiras gerais.
§ 15. O cargo de Fiscal Municipal passa a integrar a Tabela de
Quadro Especial, do Anexo II, da Lei Municipal Nº 2.284, de 18 de
novembro de 2015, na faixa de referências de 01 a 15, devendo
perceber vencimento base, conforme a tabela do Anexo IV, da citada
lei, no Grupo Ocupacional da Tabela de Quadro Especial, com as
devidas revisões financeiras gerais.
§ 16. (VETADO)
§ 17. Os servidores ocuparão, inicialmente, no Grupo Ocupacional de
Atividades do nível respectivo, o mesmo número de referências
vencimentais que tenham progredido até a publicação desta Lei.
Art. 3° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à
conta das dotações orçamentárias do Município.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 09
DE ABRIL DE 2024.
FRANKLIN BEZERRA DA COSTA
Prefeito Municipal de Iguatu/CE em Exercício
Publicado por:
Daisy de Souza Menezes
Código Identificador:29526D62
SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB
LEI Nº 3.157, DE 09 DE ABRIL DE 2024
ALTERA A NOMENCLATURA DOS CARGOS DE VIGIA E
PORTEIRO PARA GUARDA PATRIMONIAL MUNICIPAL
(GPM) E PROPÕE AÇÕES PARA OTIMIZAR A GESTÃO E
OPERACIONALIZAÇÃO SEM INCREMENTO DE CUSTOS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, Estado do Ceará, em
exercício, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal de Iguatu, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a nomenclatura dos cargos de Vigia e Porteiro
para GUARDA PATRIMONIAL MUNICIPAL (GPM).
Parágrafo Único - Os integrantes da categoria continuarão a ser
regidos pelas respectivas legislações de criação e pelos planos
preexistentes pertinentes aos cargos.
Art. 2º A criação da Guarda Patrimonial Municipal será realizada
com a reorganização dos recursos já existentes, sem acarretar em
aumento de despesas para a Municipalidade.
Art. 3º As atribuições da Guarda Patrimonial Municipal (GPM)
incluem:
I – Executar os serviços de guarda, segurança e vigilância interna dos
prédios públicos e demais equipamentos em funcionamento do
Município;
II – Executar acompanhamento de proteção e vigilância nas
dependências das próprias unidades de serviços em que está lotado;
III – Monitorar a movimentação de pessoas e veículos nos
equipamentos municipais visando a prevenção de crimes contra o
patrimônio;
IV – Gerenciar o acesso, restringindo a entrada de indivíduos não
autorizados e identificando situações atípicas;
V – Desempenhar outras atribuições, que por suas características, se
incluam na esfera de suas competências.
Art. 4º A locação e realocação dos Guardas Patrimoniais Municipais
serão realizadas de maneira a otimizar o uso dos recursos humanos
disponíveis, respeitando a discricionariedade da administração,
mediante justificativa, com direito a recorrer com ampla defesa e o
contraditório.
Art. 5º (VETADO)
Art. 6º O adicional por periculosidade aos Guardas Patrimoniais
Municipais será preservado conforme o disposto na legislação em
vigor, assegurando-se que tal providência não resultará em acréscimos
nas despesas já existentes.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 09
DE ABRIL DE 2024.
FRANKLIN BEZERRA DA COSTA
Prefeito Municipal de Iguatu/CE em Exercício
Publicado por:
Daisy de Souza Menezes
Código Identificador:00A740A2
SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB
LEI Nº 3.158, DE 09 DE ABRIL DE 2024
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