DOMCE 10/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3435
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INSTITUI A GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO
PARA OS SERVIDORES OCUPANTES DOS CARGOS DE
MERENDEIRA, AUXILIARES DE SERVIÇOS GERAIS QUE
ATUAM DIRETAMENTE NA MERENDA ESCOLAR E
COZINHEIRAS
DAS
DEMAIS
SECRETARIAS,
PERTENCENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, Estado do Ceará, em
exercício, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal de Iguatu, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação por Exercício de Função
destinada aos servidores públicos municipais ocupantes dos cargos de
merendeira, auxiliares de serviços gerais que atuam diretamente na
merenda escolar, e cozinheiras atuantes nas demais secretarias da
administração pública direta municipal.
Art. 2º A gratificação criada por esta lei corresponderá a 30% (trinta
por cento) do menor salário-base atualmente vigente para os cargos
beneficiados por esta Lei, assegurando que a referida gratificação seja
aplicada de maneira uniforme entre os beneficiários.
Parágrafo Único. A gratificação por Exercício de Função não será
cumulativa, em nenhuma hipótese, com adicionais de periculosidade
e/ou insalubridade, conforme determinado pela legislação vigente.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º A Gratificação por Exercício de Função não integrará o salário
para efeito de cálculo de qualquer espécie de vantagem pecuniária.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 09
DE ABRIL DE 2024.
FRANKLIN BEZERRA DA COSTA
Prefeito Municipal de Iguatu/Ce em Exercício
Publicado por:
Daisy de Souza Menezes
Código Identificador:8F5598C4
SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB
LEI Nº 3.159, DE 09 DE ABRIL DE 2024
ALTERA A LEI Nº 2.974, DE 30 DE JUNHO DE 2022, QUE
INSTITUI
O
PLANO
DE
CARGOS,
CARREIRAS
E
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS DA GUARDA
CIVIL
MUNICIPAL
DE
IGUATU
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, Estado do Ceará, em
exercício, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal de Iguatu, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O art. 21 da Lei Nº 2.974, de 30 de junho de 2022 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. Fica instituída a gratificação de 50% (cinquenta por cento) a
70% (setenta por cento) por Diferencial Hierárquico (DH) aos guardas
municipais de carreira, proporcionalmente à classe em que esteja
alocado dentro da estrutura da Guarda Civil Municipal na razão de:
I – Guarda de 3º Classe 50% do salário base;
II – Guarda de 2º Classe 50% do salário base;
III – Guarda de 1º Classe 50% do salário base;
IV– Subinspetor de 1°, 2° e 3° Classe, 60% do salário base;
V– Inspetor de 1°, 2° e 3° Classe, 70% do salário base.”
Art. 2º O caput do art. 23 da Lei Nº 2.974, de 30 de junho de 2022
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. Ao servidor integrante da carreira da Guarda Civil Municipal
aplica-se a jornada de trabalho de 160 (cento e sessenta) horas
mensais, laboradas no regime de escala de plantão ou na jornada
padrão da carreira do servidor público municipal, constante na lei
2.092 de 16 de maio de 2014.”
Art. 3º O art. 35 da Lei Nº 2.974, de 30 de junho de 2022 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35. A promoção ocorrerá por:
I – Antiguidade, de forma automática;
II – Condecoração, por serviço prestado.”
Art. 4º O art. 36 da Lei Nº 2.974, de 30 de junho de 2022 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36. A promoção por antiguidade, de forma automática, consiste
na elevação do servidor de uma classe para outra imediatamente
superior, e será concedida a cada 03 (três) anos, contados da data da
última promoção do guarda civil municipal, desde que preenchidos os
seguintes requisitos:
I – Não ter sofrido punições administrativas de natureza média ou
superior nos últimos 12 (doze) meses que antecedem a data do início
do processo de promoção, assegurada a ampla defesa e o
contraditório;
II – Não ter sido condenado em processo criminal transitado em
julgado, conforme o artigo 15 do Código de Conduta.”
Art. 5º O Anexo II, da Lei Nº 2.974, de 30 de junho de 2022, passa a
vigorar com a seguinte redação:
ANEXO II DA LEI Nº 2.974, DE 30 DE JUNHO DE 2022
CLASSE
SALÁRIO BASE
PERICULOSIDADE
DIFERENCIAL
HIERARQUICO
INSPETOR 1
R$ 2.543,18
30%
70%
INSPETOR 2
R$ 2.469,12
30%
70%
INSPETOR 3
R$ 2.397,20
30%
70%
SUB INSP 1
R$ 2.327,38
30%
60%
SUB INSP 2
R$ 2.259,59
30%
60%
SUB INSP 3
R$ 2.193,78
30%
60%
1º CLASSE
R$ 2.129,89
30%
50%
2º CLASSE
R$ 1.905,26
30%
50%
3º CLASSE
R$ 1.854,79
30%
50%
Art. 6º Ficam revogados os artigos 30, 31, 32, 33, 37, 38, 39, 41, 42,
43, 44, 45, 46, 47, 48, 49 e 50 da Lei Nº 2.974, de 30 de junho de
2022.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 09
DE ABRIL DE 2024.
FRANKLIN BEZERRA DA COSTA
Prefeito Municipal de Iguatu/CE em Exercício
Publicado por:
Daisy de Souza Menezes
Código Identificador:2E45ADFA
SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB
LEI Nº 3.160, DE 09 DE ABRIL DE 2024
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE IGUATU A FIRMAR
PARCERIA, MEDIANTE TERMO DE FOMENTO, COM O
INSTITUTO SANTO ANTONIO DE ARTE, CULTURA E
EDUCAÇÃO SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, Estado do Ceará, em
exercício, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
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