DOMCE 10/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3435
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2024, quanto às regras procedimentais para o acesso aos benefícios de
Auxílio Moradia e Aluguel Social.
Art. 2º O Decreto Municipal nº 068, de 09 de novembro de 2022,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – As alíneas “a” e “b”, do inciso II, do art. 14, passam a ter a
seguinte redação:
Art. 14....................................
............................................
II - ..........................................
................................................
a) O Benefício será concedido mediante parecer técnico do CRAS,
CRMI e/ou CREAS pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
prorrogáveis por igual período; (NR)
b) O Auxílio-Moradia será concedido após o beneficiário assinar o
Termo de Adesão, que é parte integrante deste Decreto Municipal
conforme ANEXO I, junto à Secretaria Municipal de Assistência
Social – SAS, bem como assinar a autorização de demolição nos casos
em que houver edificação sob risco ou ocupação irregular; (NR)
II – O inciso II, do art. 14, passa a vigorar acrescido das alíneas “c”,
“d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j”, “k”, e “l”, com a seguinte redação:
c) O Auxílio-Moradia, no valor de até 1/3 do salário mínimo vigente,
será pago mensalmente e diretamente ao beneficiário que deverá
disponibilizar conta de sua titularidade apta para o recebimento do
Auxílio-Moradia e, caso seja constatada a indisponibilidade ou,
inconsistência dos dados da conta, a prefeitura o notificará para
regularização;
d) O beneficiário deverá se atentar para a possibilidade de possuir
débitos passíveis de bloqueio de valores em sua conta e, para todos os
casos, ficará obrigado a comprovar a quitação do aluguel em até 5
(cinco) dias úteis, contado da data do recebimento do benefício, sob
pena de suspensão do mesmo até ulterior regularização;
e) O Auxílio-Moradia será utilizado para o pagamento integral ou
parcial do imóvel locado, sendo que, na hipótese do aluguel mensal
contratado ser inferior ao valor máximo estabelecido neste Decreto
Municipal, o pagamento limitar-se-á ao valor do imóvel locado, e, na
hipótese de ser maior, o complemento do valor remanescente será de
responsabilidade do beneficiário;
f) O benefício será destinado exclusivamente ao pagamento de
locação residencial e de imóvel situado no município de Iguatu-CE;
g) Fica vedado ao beneficiário firmar contrato de locação com parente
em linha reta ou colateral até o 3º gral, sob pena de indeferimento ou
cancelamento do benefício;
h) A localização do imóvel, a negociação de valores e a contratação
com o locador será de responsabilidade do titular do benefício, assim
como as despesas de água, energia elétrica, condomínio e outras taxas
ou tributos porventura incidentes sobre o imóvel, além de promover
eventuais reparos necessários para a manutenção do imóvel nas
condições em que foi recebido;
i) A administração pública municipal não será responsável por
qualquer ônus financeiro ou legal com relação ao locador, em caso de
inadimplência ou descumprimento de qualquer cláusula contratual por
parte do beneficiário;
j) Cessará o benefício antes do término de sua vigência quando: for
dada solução habitacional definitiva para a família; a família deixar de
atender, a qualquer tempo, aos critérios estabelecidos neste Decreto
Municipal; o imóvel for sublocado ou destinado a finalidade diversa
da moradia; for prestada declaração falsa, apresentada documentação
fraudulenta ou empregados os valores recebidos para fins diversos da
locação; for constatado descumprimento às cláusulas do Termo de
Adesão; for constatado que o beneficiário ou membro da família está
empreendendo ocupação irregular mesmo após o recebimento do
benefício; por requerimento do próprio beneficiário;
k) O benefício Auxílio-Moradia também poderá ser concedido via
contrato direto de locação de imóvel, no valor de até 1/3 do salário do
mínimo, via transferência bancária ao locador do imóvel e, neste caso,
será dispensada a assinatura do Termo de Adesão e o contrato de
locação pelo beneficiário;
l) O benefício Auxílio-Moradia em pecúnia não poderá ser cumulado
com a modalidade contrato direto expressa na alínea k do inciso II do
art.14 deste Decreto Municipal.
III – O inciso V, do art. 14, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14...............................
........................................
V - Concessão de Aluguel Social: Mediante parecer técnico da
Secretaria de Assistência Social Direitos Humanos e Cidadania de
Iguatu, será concedido, em caráter pessoal e intransferível, o benefício
Aluguel Social às mulheres vítimas de violência doméstica em
situação de extrema vulnerabilidade, respeitadas as seguintes
condições:
a) Nos casos em que haja necessidade de pagamento de locação de
imóvel residencial, será concedido por um período máximo de 180
(cento e oitenta), prorrogáveis por igual período mediante parecer
técnico do CRAS, CRMI e/ou CREAS;
b) O Aluguel Social, no valor de até 1/3 do salário mínimo vigente,
será pago mensalmente e diretamente à beneficiária que deverá
disponibilizar conta de sua titularidade apta para o recebimento do
Aluguel Social e, caso seja constatada a indisponibilidade ou,
inconsistência dos dados da conta, a prefeitura a notificará para
regularização;
c) As mulheres vítimas de violência que possuam filhos com idade
entre 0 (zero) e 5 (cinco anos) ou que estejam atendidas por medida
protetiva prevista na Lei Federal nº 11.340, de 2006 – Lei Maria da
Penha – terão prioridade no recebimento do Aluguel Social;
d) É vedada a concessão e a manutenção do Aluguel Social às
mulheres
vítimas
de
violência
doméstica
em
situação
de
vulnerabilidade que não preencham, requeiram ou atendam ao parecer
técnico e social realizado pela Secretaria de Assistência Social,
Direitos Humanos e Cidadania;
e) Não será concedido ou mantido o Aluguel Social às mulheres
vítimas de violência doméstica que sejam proprietárias, promitente-
compradoras, concessionárias ou possuidoras, a qualquer título, de
imóvel, urbano ou rural;
f) As inclusões de mulheres vítimas de violência doméstica no
Aluguel Social deverão ser registradas em cadastro próprio da
Secretaria de Assistência Social, Direitos Humanos e Cidadania,
mediante prévia instauração de procedimento administrativo,
instruído, dentre outros elementos, com a devida descrição da situação
que enseja o atendimento, os documentos comprobatórios do pleno
atendimento às disposições deste Decreto Municipal, a análise e o
parecer técnico;
g) Se no decorrer do prazo de concessão for constatado que a
beneficiária voltou a conviver com o agressor, ou for constatada a
desnecessidade de sua manutenção, bem como a inexistência ou
descumprimento de qualquer das condições estabelecidas, o benefício
será cessado;
h) O Aluguel Social também poderá ser concedido via contrato direto
de locação de imóvel, no valor de até 1/3 do salário do mínimo, via
transferência bancária ao locador do imóvel e, neste caso, será
dispensada a assinatura do Termo de Adesão e o contrato de locação
pela beneficiária;
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