DOMCE 10/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3435
www.diariomunicipal.com.br/aprece 52
mensal contratado ser inferior ao valor máximo estabelecido nesta
Lei, o pagamento limitar-se-á ao valor do imóvel locado, e, na
hipótese de ser maior, o complemento do valor remanescente será de
responsabilidade do beneficiário.
2.4. A localização do imóvel, a negociação de valores, a contratação
da locação será responsabilidade do titular do benefício.
2.5. Constitui obrigação do beneficiário arcar com as despesas
com imóvel.
2.6. A Administração Pública Municipal não será responsável
pelo pagamento das despesas superiores ao valor do benefício,
nem mesmo de quaisquer ônus financeiro decorrente do mau uso
ou falta de conservação do imóvel e/ou inadimplência ou
descumprimento de cláusula contratual por parte do beneficiário.
2.7 Para os casos de ocupação irregular, o BENEFICIÁRIO declara
aceitar a demolição da residência, o que será efetuada pelo Poder
Público.
2.8 A concessão do AUXÍLIO-MORADIA/ALUGUEL SOCIAL será
autorizada por meio de análise de critérios socioeconômicos, que
permitirá o levantamento de dados sobre a futura família beneficiária,
trazendo os aspectos da composição familiar, por meio de parecer
técnico.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS RESPONSABILIDADES DO
MUNICÍPIO
3.1 Para implementação do presente instrumento, caberá ao
MUNICÍPIO, através da Secretaria Municipal de Assistência Social
(SAS), as seguintes responsabilidades:
I -Disponibilizarmensalmente o benefício, por meio da Secretaria
Municipal de Assistência Social, através de depósitos na entidade
financeira
competente,
em
conta
individual
no
nome
do
BENEFICIÁRIO, conforme dados descritos abaixo:
Banco: ________________; Agência ____________;
Operação ________; Conta: _______________; Corrente ( )
Poupança ( );
II -Realizara gestão, execução e fiscalização do AUXÍLIO-
MORADIA/ALUGUEL SOCIAL, com vistas à elaboração de
relatórios indicando a manutenção, suspensão ou desligamento do
benefício.
III - Garantir a organização e manutenção anual dos dados cadastrais
das famílias atendidas pelo AUXÍLIO-MORADIA/ALUGUEL
SOCIAL, realizando o cruzamento de dados com os cadastros de
outros programas sociais que concedam benefícios às pessoas carentes
no Município;
IV -darciência ao requerente quanto à adesão ou não da família ao
AUXÍLIO-MORADIA/ALUGUEL SOCIAL, de forma motivada.
4. CLÁUSULA QUARTA - DAS RESPONSABILIDADES DO
BENEFICIÁRIO
4.1 Para implementação do presente instrumento o BENEFICIÁRIO
deverá desde já:
I -Autorizaro Município efetuar a demolição do imóvel, quando tratar-
se de ocupação irregular;
II -Utilizarintegralmente o benefício para pagamento de sua moradia
provisória, sendo vedada sua utilização para outros fins;
III - Comunicar previamente a mudança de endereço à SAS,
fornecendo todos os dados de identificação da nova moradia;
IV -Receber, para fins de acompanhamento social, a visita dos
profissionais da SAS, sempre que necessário;
V -Apresentar, sempre que solicitado, os documentos necessários para
atualização dos dados cadastrais;
VI -Manteras informações no cadastro da SAS e CADÚNICO
atualizados.
5. CLÁUSULA QUINTA - DOS DIREITOS DO BENEFICIÁRIO
5.1
São
Direitos
dos
beneficiários
do
AUXÍLIO-
MORADIA/ALUGUEL SOCIAL:
I -Liberdadede escolher a moradia e permanecer, desde que não esteja
localizado em áreas insalubres, de risco, preservação ambiental, nem
condenada pela Defesa Civil;
II -Seratendido pelo SAS para esclarecimentos de dúvidas,
informações relativas ao pagamento e demais questões vinculadas ao
referido benefício;
III - Requerer desligamento do benefício a qualquer tempo;
IV -Direitoà ampla defesa e contraditório nos procedimentos
instaurados para averiguar irregularidades no recebimento do
benefício.
6. CLÁUSULA SEXTA - DAS CAUSAS DE SUSPENSÃO OU
EXTINÇÃO DO SUBSÍDIO
6.1. O subsídio será suspenso ou extinto pelos seguintes motivos:
I -Pordescumprimento das cláusulas constantes no Termo de Adesão
ao projeto;
II -Poralteração de dados cadastrais que impliquem em perda das
condições de habilitação ao benefício, conforme relatórios que serão
realizados pelas equipes competentes;
III - Pela realização ou manutenção de ocupação irregular após a
concessão do AUXÍLIO-MORADIA/ALUGUEL SOCIAL pelo
beneficiário ou familiar deste;
IV -Porrequerimento do próprio beneficiário, indicando a sua
motivação;
V -Pelaextinção de qualquer uma das condições que determinaram sua
concessão;
VI -Quandofor constatado qualquer vínculo familiar em linha reta ou
colateral até 3º grau com o proprietário da residência locada;
VII - Quando for constatada qualquer tentativa de fraude aos objetivos
do presente Projeto.
VIII - Quando, em até 5 dias úteis a contar da data do recebimento do
benefício, o beneficiário não comprovar que realizou o pagamento do
aluguel da residência locada.
6.2 É vedada a concessão do benefício a mais de um membro da
mesma família cadastrada, sob pena de cancelamento do benefício.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
7.1. O BENEFICIÁRIO declara estar ciente de que o benefício é
provisório e não configura compromisso de atendimento habitacional
definitivo sem a submissão de critérios de prioridade e seleção de
demanda dos programas habitacionais vinculados à Prefeitura
Municipal da Iguatu;
7.2 O BENEFICIÁRIO declara estar ciente de que o MUNICÍPIO não
possui qualquer ingerência na relação locatícia firmada com o
proprietário do imóvel alugado, devendo eventuais divergências serem
resolvidas entre as partes, sem interferência do MUNICÍPIO.
8. CLÁUSULA OITVADA – DO FORO
Fechar