DOMCE 10/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3435
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i) O Aluguel Social em pecúnia não poderá ser cumulado com a
modalidade contrato direto expressa na alínea h do inciso V do art.14
deste Decreto Municipal.
j) Cessará o benefício antes do término de sua vigência quando: for
dada solução habitacional definitiva para a família; a família deixar de
atender, a qualquer tempo, aos critérios estabelecidos neste Decreto
Municipal; o imóvel for sublocado ou destinado a finalidade diversa
da moradia; for prestada declaração falsa, apresentada documentação
fraudulenta ou empregados os valores recebidos para fins diversos da
locação; for constatado descumprimento às cláusulas do Termo de
Adesão; for constatado que a beneficiária ou membro da família está
empreendendo ocupação irregular mesmo após o recebimento do
benefício; por requerimento da própria beneficiária.
IV – O art. 14 passa a vigorar acrescido dos §§ 3º, 4º e 5º, com a
seguinte redação:
Art. 14.......................
.........................................
§ 3º Os benefícios eventuais por vulnerabilidade temporária,
regulamentados neste artigo, serão disponibilizados, com prioridade,
às mulheres vítimas de violência doméstica;
§ 4º A situação prevista na alínea “e”, do inciso V, do presente artigo,
poderá ser desconsiderada mediante análise e parecer técnico-social
favorável elaborado por servidor habilitado da Secretaria de
Assistência Social, Direitos Humanos e Cidadania;
§ 5º O Auxílio-Moradia e o Aluguel Social, de que trata o inciso II e
V do art. 14 deste Decreto Municipal, não poderão ser cumulados pelo
mesmo beneficiário ou membros do seu núcleo familiar.
V – O art. 15 passa a vigorar acrescido dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º, com a
seguinte redação:
Art. 15..............................
.............................................
§ 1º Para o caso de concessão do Auxílio-Moradia ou Aluguel Social,
dispostos nos incisos II e V, do art. 14, do Decreto Municipal nº 068,
de 09 de novembro de 2022, o processo administrativo deve conter:
a) Cópia dos documentos de Identidade e Cadastro de Pessoa Física –
CPF do titular do benefício e demais membros da família;
b) Na impossibilidade de apresentar cópia dos documentos referidos
na alínea anterior, apresentar cópia da Certidão de Nascimento;
c) Cópia do contrato de locação legível, sem rasuras, com vigência
atualizada, quando for o caso do recebimento do benefício em
pecúnia;
d) Dados da conta bancária do titular do benefício, quando for o caso
do recebimento do benefício em pecúnia;
e) Assinatura do Termo de Adesão ao Auxílio-Moradia ou Aluguel
Social pelo beneficiário junto à Secretaria Municipal de Assistência
Social, quando for o caso do recebimento do benefício em pecúnia;
f) Relatório com parecer técnico emitido pela equipe técnica
dos CRAS, CREAS ou CRMI;
g) Cópia da ficha da família do CADÚNICO atualizada;
h) Declaração expressa do locador, de que é proprietário ou legítimo
possuidor do imóvel locado e que está ciente de que o locatário é
beneficiário do Auxílio-Moradia ou do Aluguel Social, quando for o
caso do contrato direto entre a prefeitura e o locador;
§ 2º A equipe técnica poderá exigir outros documentos que se fizerem
necessários para comprovação das condições de vulnerabilidade e
adequação aos requisitos previstos no presente Decreto Municipal;
§ 3º Os dados e o processo administrativo para concessão do Aluguel
Social às vítimas de violência doméstica tramitarão sob sigilo;
§ 4º O beneficiário deverá se atentar para a possibilidade de possuir
débitos passíveis de bloqueio de valores em sua conta e, para todos os
casos, ficará obrigado a comprovar a quitação do aluguel em até 5
(cinco) dias úteis, contado da data do recebimento do benefício, sob
pena de suspensão do mesmo até ulterior regularização.
Art. 3º O Anexo Único deste Decreto, referente ao Termo de Adesão
ao Auxílio-Moradia/Aluguel Social, passa a integrar o Decreto
Municipal nº 068, de 09 de novembro de 2022.
Art. 4º Ficam revogados:
I – Os incisos IV, V e VI, do art. 15, do Decreto Municipal nº 068, de
09 de novembro de 2022;
II - O Decreto Municipal nº 016, de 20 de março de 2023;
III - O Decreto Municipal nº 017, de 12 de março de 2024.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 09
DE ABRIL DE 2024.
FRANKLIN BEZERRA DA COSTA
Prefeito Municipal de Iguatu/CE em Exercício
ANEXO ÚNICO
(DECRETO Nº 023, DE 09 DE ABRIL DE 2024)
TERMO DE ADESÃO AO AUXÍLIO-MORADIA/ALUGUEL
SOCIAL
O MUNICÍPIO DA IGUATU/CE, pessoa jurídica de direito Público
Interno com sede na Rua Guilhardo Gomes de Araújo, COHAB II,
Iguatu/CE, – CEP 63505-005, neste ato representado pela Secretaria
Municipal de Assistência Social, doravante denominado MUNICÍPIO
e por, ___________________, ESTADO CIVIL _______________,
PROFISSÃO
________________,
RG
____________,
CPF
_______________, doravante denominado BENEFICIÁRIO, firmam
o
presente
instrumento
de
adesão
ao
AUXÍLIO-
MORADIA/ALUGUEL SOCIAL, nos termos da DECRETO
MUNICIPAL Nº 068, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2022 alterado
pelo DECRETO MUNICIPAL Nº 023, DE 09 DE ABRIL DE 2024 e
mediante as seguintes cláusulas e condições.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 O presente instrumento objetiva a inclusão do BENEFICIÁRIO
DO AUXÍLIO-MORADIA/ALUGUEL SOCIAL à concessão de
subsídio, integral ou parcial, em caráter emergencial e temporário,
para viabilizar a locação de imóvel residencial, exclusivamente no
Município de Iguatu, nas seguintes hipóteses:
a) em razão de deslizamento, desmoronamento, inundação, incêndio,
área de risco alto ou muito alto, insalubridade habitacional, riscos
estruturais, passível de causar desabamento da residência.
b) por motivo de extrema vulnerabilidade social.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DO BENEFÍCIO
2.1.
O
valor
dosubsidiofinanceiro
do
AUXÍLIO-
MORADIA/ALUGUEL SOCIAL será de até 1/3 do salário mínimo
nacional.
2.2. O prazo de permanência no benefício é de até 180 (cento e
oitenta) dias, permitida prorrogação por igual período, mediante
parecer técnico.
2.3. O auxílio financeiro do AUXÍLIO-MORADIA/ALUGUEL
SOCIAL refere-se a um benefício que será utilizado para o pagamento
integral ou parcial do aluguel, sendo que, na hipótese de aluguel
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