DOMCE 10/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3435 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               104 
 
II – Adotar os princípios da habilitação, do tempo de serviço e da avaliação de desempenho, para o desenvolvimento na Carreira. 
III - Integrar o Desenvolvimento Profissional de seus servidores ao Desenvolvimento da Educação do Município. 
  
Art. 3º - A estruturação do Plano de Cargos, Carreiras, Salários e Remuneração do Magistério/ MAG obedecerá aos seguintes conceitos básicos: 
  
I – Cargo – correspondente ao conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao profissional do Magistério, criado por Lei, com 
denominação própria, número certo e salário pago pelos cofres do Município, para provimento, em caráter efetivo ou temporário, na forma 
estabelecida em Lei. 
  
II – Carreira – conjunto das classes da mesma natureza funcional e hierarquizadas, segundo o grau de responsabilidade e complexidade a elas 
inerentes, para desenvolvimento do servidor, nas classes do cargo que integram, abrangendo a Educação Infantil e o Ensino Fundamental. 
  
III – Docência – é o ato e a ação laboral de ensinar executados pelo profissional do magistério. 
  
IV – Profissionais do Magistério – é uma das categorias dos profissionais da educação e, dada a especificidade da formação acadêmica bem como a 
função na escola, aplica-se àqueles(as) que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico a docência, isto é, direção ou 
administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais em exercício na profissão. 
  
V – Classe – divisão básica da carreira contendo determinado número de referências de provimento efetivo, de mesma denominação e atribuições 
idênticas, agrupadas segundo sua natureza e complexidade e da habilitação profissional exigida. 
  
VI – Regime Estatutário – é o regime em que o vínculo laborativo do (a) servidor(a) se opera através de lei (estatuto) própria do ente federado, no 
caso, o município. 
  
VII – Categoria Funcional – conjunto de carreiras agrupadas pela natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigível para o seu 
desempenho. 
  
VIII – Progressão Horizontal – é o deslocamento do(a) ocupante de cargo do magistério de uma referência para outra superior dentro de uma 
mesma classe, proveniente de avaliação de desempenho ou outros critérios previstos no plano de carreira. 
  
IX – Progressão Vertical – é o deslocamento do(a) ocupante de cargo do magistério de uma classe para outra superior, proveniente de nova 
titulação. 
  
X – Função de Magistério – atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, aí incluídas as de administração escolar, 
planejamento, inspeção, supervisão, coordenação e orientação pedagógica. 
  
XI – Remuneração – representa o conjunto pecuniário ao qual o(a) servidor(a) efetivo(a) tem direito como contraprestação ao trabalho expresso e 
realizado mediante contrato com a administração pública. Engloba o vencimento (ou salário), as gratificações e quaisquer outras vantagens em forma 
de pecúnia. 
  
XII – Grupo Ocupacional – conjunto de carreiras funcionais reunidas, segundo a correlação e a afinidade existente entre elas, quanto à natureza do 
trabalho e/ou o grau de conhecimento. 
  
XIII – Titulação – diz respeito ao nível de formação e aos títulos acadêmicos conferidos a pessoa do (a) profissional, que o(a) qualificam para o 
cargo, emprego ou função pública, além de constituir componente para a progressão do(a) servidor(a) público(a). 
  
XIV – Quadro de Magistério – conjunto de cargo e funções de docência e de suporte pedagógico. 
  
XV – Vencimento – é a base da remuneração dos (as) servidores(as) estatutários(as) sobre a qual não incidem quaisquer gratificação, abono, prêmio, 
verba de representação ou outra espécie remuneratória. 
  
XVI – Referência – posição do profissional do Magistério dentro da classe, que permite identificar a situação do ocupante quanto à referência 
hierárquica e a remuneração da classe. 
  
XVII - Contratação temporária de excepcional interesse público: prevista no art. 37, IX da CF, cumpre atender carência excepcional e temporária de 
falta de servidor(a) efetivo(a). Tem status de “cargo isolado”, sem inserção na carreira. Respeitando-se o princípio da isonomia; 
  
XVIII - Abono: espécie de gratificação de caráter eventual, que corresponde ao rateio das sobras do FUNDEF/FUNDEB, que deixaram de ser pago 
aos profissionais ao longo do ano, quando o percentual aplicado for inferior a 70% (setenta por cento) a todos os profissionais da educação básica; 
  
CAPÍTULO II 
  
DA NATUREZA DO CARGO, DAS CARREIRAS E DA ESTRUTURA. 
  
Art. 4º - O Quadro do Magistério é constituído do cargo de Professor de Educação Básica, sendo este subdividido nas seguintes classes: 
a) Professor de Educação Básica I (3º e 4 º Pedagógico) 
b) Professor de Educação Básica II (Licenciatura Plena) 
  
Art. 5º - Além do cargo e das classes previstas no artigo anterior, haverá, na Secretaria de Educação ou nas Unidades Escolares e nas entidades de 
representação do magistério cargos de provimento em comissão. 
  
Parágrafo 1º – A escolha para o cargo de Diretor Escolar deverá ser realizada por meio de processo seletivo de provas e títulos há cada 02 (dois) 
anos, podendo a critério do chefe do poder executivo prorrogar por igual período, os mesmos podem ou não ser integrantes do quadro efetivo do 
magistério com curso, ou cursando gestão escolar.  

                            

Fechar